TJDFT 10/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
local de trabalho, C01, LOTE 01/12, ED. TAGUATINGA TRADE CENTER, SALA 520, TAGUATINGA/DF (fl. 108). Este Juízo concedeu tutela de
urgência à autora para determinar que a ré se abstivesse de impedir o seu acesso ao seu local de trabalho, ocasião em que foi determinada a
citação da ré. A ré foi regularmente citada (fl. 127) e apresentou contestação juntamente com reconvenção às fls. 161/209. Este Juízo indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinou o recolhimento de custas para apreciação da reconvenção apresentada (fl. 250).
A parte autora, na petição de fls. 252/257, requereu tutela de evidência, com lastro no art. 311 do CPC, para a retirada dos bens móveis, a seguir
descritos, do local de trabalho anteriormente indicada (C01, LOTE 01/12, ED. TAGUATINGA TRADE CENTER, SALA 520, TAGUATINGA/DF),
tendo em conta o noticiado fato de ter locado outro imóvel para exercer as suas atividades. É o breve relato. De início, em que pese a parte autora
tenha formulado seu pedido a título de tutela de evidência, é certo que não formulou tal pedido em inicial (fl. 10). Ao contrário, tal pedido se mostra
até mesmo contraditório com aquele formulado originalmente, pois pretendia continuar exercendo suas atividades e adentrando o seu local de
trabalho. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, pois entendo que a alteração de pedidos demanda a concordância da parte adversa,
nos termos do art. 329, II, do CPC. Lado outro, intime-se a ré/reconvinte para que se manifeste sobre eventual concordância com a alteração
do pedido da autora no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em conta o disposto no art. 329, II, do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira,
05/07/2017 às 17h04. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.012044-4 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. R: MARCOS
VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica
intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. De ordem, com espeque nos §§ 2º e 3º do art. 100 do Provimento
1/2016, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a)
juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h06. .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.009578-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF029500 - Camila Silverio de Melo Santos. R: DIEGO SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do ofício de fls. 68/70.8
Tendo em conta mesmo a sentença de fl. 58, promova-se a baixa da restrição de fl. 40 via sistema RENAJUD. Oficie-se à PRF comunicando a
presente decisão. Após, retornem os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h09. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.026844-2 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
DIVINO ETERNO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção
monetária desde a data de emissão de cada um dos títulos e juros de mora a partir da primeira apresentação de cada cártula à instituição
financeira. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no
Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h09. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.028971-0 - Monitoria - A: AGM COMERCIO DE AUTO PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA. Adv(s).: DF035309 Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: CHRISTIAN STROISNER LIMA E SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.370,02 (três
mil trezentos e setenta reais e dois centavos), acrescida de correção monetária desde a data de emissão de cada um dos títulos e juros de mora
a partir da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Ocorrido o
trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h10. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.001115-3 - Cumprimento de Sentenca - R: SS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos
Abrahao Faiad. A: MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. R: SAYONARA SANTANA
DE FRANCA ME. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica intimada
a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. De ordem, com espeque nos §§ 2º e 3º do art. 100 do Provimento 1/2016,
ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a)
da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h17. .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.007694-8 - Nulidade - A: JOSE CANDIDO RODRIGUES O PARAIBANO. Adv(s).: DF009554 - Edson Ribamar Nunes
Freitas. R: ALFA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021526 - Magna Jose de Souza Pimentel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
os pedidos para, confirmando parcialmente a tutela de urgência concedida, para: a) Declarar a nulidade das duplicatas de nº 18852-A, vencida
em 21/2/2008, 17300-A, vencida em 23/1/2008 e 15998-A, vencida em 21/1/2008, cujas cópias constam às fls. 48, 51 e 54, em relação à parte
requerente JOSÉ CÂNDIDO RODRIGUES - O PARAIBANO, CNPJ nº 08.985.296/0001-59, conforme fl. 19; b) Reconhecer a inexistência do
débito advindo das referidas duplicatas (item "a"), em relação ao autor; c) Determinar o cancelamento dos protestos de nº 200230496 - Livro
81/51 (fl. 47), 200230495 - Livro 81/50 (fl. 50) e 200230497 - Livro 81/52 (fl. 53), registrados no Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de
Título de Valparaíso/GO; d) Condenar a parte ré a arcar com as despesas/emolumentos inerentes ao ato, cujos valores deverão ser comprovados
documentalmente pelo autor, quando iniciada eventual fase de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extinção da
execução, pelas razões já expostas. Todavia, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença aos autos de nº 2009.07.1.009545-8, que
tramitam neste Juízo, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, deverá a parte ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
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