TJDFT 10/07/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h53. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.015445-2 - Procedimento Comum - A: ELIANE JERONIMO BERNARDINO. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa
Fernandes. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF048531 - Benedicto Celso Benicio Junior. R: DENARIOS BRASIL INFORMACOES CADASTRAIS
LTDA. Adv(s).: DF046723 - Daniela Aparecida Ribeiro Rodrigues. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada
Camargo Fernandes. Quanto à petição de fl. 226, a decisão de fls. 213/214 foi clara ao dispor que o ônus da prova seria dos requeridos, eis
que responsáveis pela produção do contrato tido como fraudulento pela autora. E que assim, os honorários periciais seriam suportados pelo
requeridos. Em relação às petições de fls. 227/229 e 231/232 nada a prover. Assim, em cumprimento a decisão de fls. 213/214, intime-se o Perito
JOSÉ CANDIDO NETO, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h56. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.009676-3 - Procedimento Comum - A: F.G.N.G.A.R.. Adv(s).: DF041574 - Andreia de Jesus Amorim Rodrigues. R: H.A.L..
Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho. REPRESENTANTE LEGAL: H.L.A.G.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação na qual os
autores requerem indenização por danos morais e materiais decorrente de alegada negligência da parte ré após o nascimento do primeiro
requerente, uma vez que os genitores constataram posteriormente ao retorno ao lar que este não teria um dos testículos.1 Saneado o processo à
fl. 297 foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls. 401/404 e 434/437. Às fls. 459/467 os autores apresentam fatos
novos alegando que, em consulta a outra pediatra, a profissional constatou a necessidade de nova cirurgia, para que se verifique se a gônada
escrotal estaria alojada no rim da criança, o que aumentaria os riscos futuros de câncer. Assim, requereu a juntada de novas provas documentais,
bem como a oitiva da médica responsável pela nova cirurgia e nova perícia. Por tais razões, foi determinada a realização de nova perícia, a fim
de complementar a primeira, fl. 469. A parte ré, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão, pois afirma que, inicialmente, informou que
o menor sofreria de "Criptorquídia esquerda", porém afirma posteriormente que há a possibilidade de que o primeiro requerente sofre de "Torção
Testicular em Recém Nascido". Porém, afirma que foi constatado, conforme itens 15/16 do laudo pericial, que o testículo esquerdo foi removido
cirurgicamente, o que por consequência levaria à nova patologia a ser no testículo direito, razão pela qual haveria inovação da causa de pedir.
No entanto, os requerentes informam que a cirurgia programada para o ano de 2018 verificará a possibilidade de o testículo esquerdo ainda estar
alojado nos órgãos do primeiro requerente. Deste modo, diante dos esclarecimentos dos requerentes, indefiro o pedido de reconsideração, uma
vez que o que se busca apurar é justamente a negligência da parte ré durante os primeiros exames após o nascimento do primeiro requerente.
Nesse sentido, observo que no item 15 do laudo pericial (fl. 402) constata o perito que no procedimento realizado em 28/3/2014 foi relatado que a
gônada (testículo esquerdo) não foi encontrada no abdome, identificado apenas no cordão espermático e um nódulo disforme e endurecido que
pode corresponder ao testículo atrofiado. Assim, não vislumbro inovação na causa de pedir, razão pela qual determino o prosseguimento do feito,
nos termos da decisão de fl. 469. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 18h18. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.041595-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - Vanessa Gomide Martins
Tibúrcio. R: FATIMA CRISTINA SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 132 uma vez que o endereço já foi
diligenciado por intermédio de aviso de recebimento (fl. 81). Após houve o envio de carta precatória, para o mesmo endereço indicado na petição,
que restou infrutífera pelo fato da parte autora não ter recolhido a taxa judiciária. Destaco que a pesquisa de endereços já foi realizada aos
sistemas disponíveis a este Juízo. Assim, em homenagem à celeridade, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias
de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A., nova denominação da VIVO, e que incorporou
a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco)
dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Com a resposta dos ofícios, certifique-se a existência de
endereço do réu ainda não diligenciado. Caso positivo, expeça-se mandado de citação. Não havendo novos endereços, mostrando-se infrutíferas
as diligências, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no
art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h59. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.003652-4 - Procedimento Comum - A: ARILSON BERNARDO MENESES. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto, DF036928 - Hangra Leite Peçanha. R: SARRUF & SARRUF LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELE CRISTINA SARRUF.
Adv(s).: (.). R: RIVAILSON BROETTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora promover o andamento
do feito. DE ORDEM, intime-se a parte autora pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, bem assim na pessoa de seu advogado,
para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, em face do disposto no § 1º, do art. 485 do CPC/2015.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 18h25. .
Nº 2015.07.1.000243-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca
Neto. R: WELDER MARCOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cientifico o retorno dos autos da instância recursal. Certifico e dou fé que,
em aplicação ao disposto pelo art. 523, "caput", do CPC/2015, faço vista destes autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais, se
houver. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 20h12. .
Nº 2017.07.1.003112-8 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares
da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MARIA CELIA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
em atendimento às determinações precedentes, juntei aos autos os resultados das pesquisas realizadas pelos sistemas de busca deste Juízo
BACENJUD, INFOSEG e SIEL, por meio da qual foram localizados 4 ( quatro) novos endereços da parte ré. DE ORDEM, fica a parte autora
intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a trazer 4 (quatro) contrafés para viabilizar a citação em todos os endereços obtidos por meio dos sistemas
de consulta. Após, cumpram-se as determinações precedentes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 18h42. .
Nº 2016.07.1.000654-2 - Procedimento Comum - A: ELNA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. R: EDNA
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF037618 - Marcelo Soares de Albuquerque. Cientifico o retorno dos autos da instância recursal. Certifico e dou
fé que, em aplicação ao disposto pelo art. 523, "caput", do CPC/2015, faço vista destes autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais,
se houver. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 20h09. .
Nº 2016.07.1.020126-2 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: JOSE ROGERIO TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em atendimento às
determinações precedentes, juntei aos autos os resultados das pesquisas realizadas pelos sistemas de busca deste Juízo INFOSEG e SIEL. No
entanto, não foram localizados novos endereços da parte requerida. De ordem, fica a parte autora intimada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 18h32. .
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