TJDFT 10/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
incidência do disposto no art. 240, §2º, do NCPC. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h11. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.006963-3 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF011717 Terence Zveiter. R: SUELY KAZUKO HAYASHI E SOUZA. Adv(s).: DF036380 - Amaurilio Nunes de Azevedo Filho. R: MASAO HAYASHI. Adv(s).:
(.). Ante a resposta da Fazenda Nacional acostada à fl. 3292, determino que seja oficiado o Banco do Brasil S/A para que promova o pagamento
da GRU na forma indicada no ofício de fl. 3292, utilizando-se para tanto o valor decorrente do depósito judicial de fl. 3257. 2 Atente-se a instituição
financeira que o código a ser utilizado para pagamento da GRU será o de número 18804-2 (Multa prevista no Código de Processo Civil). No
mais, deverá a Secretaria do Juízo informar, no ofício, os demais dados necessários para preenchimento e recolhimento da GRU pelo banco.
Tudo feito, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença de fl. 3268. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h47. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.018892-3 - Procedimento Comum - A: ELIAS GARCIA DIAS. Adv(s).: DF041348 - Aisla Paula Rittiane Ferreira Moitinho.
R: CASSIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. RECONVINTE: CASSIA MARIA DA SILVA GARCIA. Adv(s).:
(.). RECONVINDO: ELIAS GARCIA DIAS. Adv(s).: (.). O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois,
necessidade de serem produzidas outras provas. Tanto mais que as questões de fato estão esclarecidas pela farta prova documental juntada aos
autos e os pontos controversos se situam no discurso jurídico. 8 Registre-se, nesse ponto, que a aferição do valor dos aluguéis sobre os imóveis
descritos em inicial, bem como a aferição do valor venal dos referidos imóveis e do automóvel far-se-á em sede de liquidação de sentença,
caso seja estritamente necessário. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
06/07/2017 às 14h13. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.004432-7 - Procedimento Comum - A: DEOCLECIANO DE SOUSA LEITE. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa
da Silva. R: ELIEZER GABRIEL SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo em fase de cumprimento
espontâneo das obrigações estabelecidas na sentença de fls. 121/122, cujo dispositivo é parcialmente transcrito a seguir:8 "julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na emenda de fl. 85 para determinar que o réu tome as providências necessárias ao pagamento integral
dos débitos tributários relativos ao imóvel indicado às fls. 14/15, inclusive no que se refere ao pagamento dos débitos cobrados do autor na
Execução Fiscal nº 104257-8/12, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta, sob pena de adoção de medidas para efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual
conversão em perdas e danos". O réu, na petição de fl. 169, alegou ter cumprido as suas obrigações, juntando aos autos os documentos de fls.
170/183. O autor, na petição de fl. 192, informou que não teria havido o cumprimento das obrigações estipuladas em sentença. Nesse ponto,
alegou que a quitação deveria ser comprovada nos autos da execução fiscal, sob pena de fixação de multa diária, a ser estabelecida por este
Juízo. Juntou o documento de fl. 193. Este Juízo determinou que o réu se manifestasse sobre o alegado na petição de fls. 192/193 (fl. 195). O réu
aduziu que o autor deveria comprovar, nos autos do processo 104257-8/12, a alienação do imóvel descrito em inicial para que a execução fiscal
fosse redirecionada contra ele. Juntou aos autos os documentos de fls. 200/201. É o relato. Dê-se vista à parte autora para que se manifeste
sobre os documentos juntados às fls. 200/202, tendo em conta, especialmente, o fato de serem apontados tão-somente débitos relacionados ao
ano de 2017, o que indica, em tese, que os anteriores foram quitados. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017
às 14h14. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.021480-2 - Monitoria - A: EDIVAL DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF046837 - Mariana de Paula Melo. R: VITOR BRUNO
FERREIRA DE MORAES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Compulsando os autos, observo que o cheque objeto da presente ação
monitória foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência na assinatura), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por
negativa geral. 2 Ocorre que, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a assinatura no cheque é de fato do réu. Transcorrido o prazo,
com o sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 16h48. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.014767-7 - Procedimento Comum - A: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF052665
- Ana Flavia de Morais Amaral. R: MAURO TRINDADE BARBOSA DE LIMA. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes, Nao Consta
Advogado. "DECLARO encerrada a instrução. Anote-se a conclusão para sentença". Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h40. MARIO
JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.019735-0 - Procedimento Comum - A: HERIK LEITE PEREIRA. Adv(s).: DF044930 - Thamyres Faria Leite. R: FERNANDO
DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF046362 - Joao Afonso Cardoso Neto. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica
intimada a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. De ordem, com espeque nos §§ 2º e 3º do art. 100 do Provimento
1/2016, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a)
juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.002751-4 - Monitoria - A: FORT MIX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF028762 - Jandson Alves Cordeiro. R: GERALDO ELIAS MAIA TERTULINO. Adv(s).: DF043457 - Eduardo Braz de Queiroz, Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação monitória que foi suspensa em virtude de acordo celebrado entre as partes, conforme se verifica na decisão de fl. 55.8
O réu requereu pagamento parcelado do débito residual (fl. 86), em três parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em 04/07/2017, 05/08/2017 e
05/09/2017, o que foi aceito pela autora (fl. 90). Tendo em conta a concordância da parte autora com a proposta de parcelamento, determino nova
suspensão dos autos até a data de 05/09/2017, com fulcro no art. 313, II, do CPC. Expeça-se alvará dos valores já depositados nos autos em
favor da parte autora, observados os poderes concedidos a seu advogado. AUTORIZO, desde logo, o levantamento de novos depósitos havidos
nos autos pela parte autora. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h52. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.07.1.021557-8 - Cumprimento de Sentenca - A: COND RES NOVO HORIZONTE CHC 210 SHVP. Adv(s).: DF003133 - Leila
Tolomeli Dutra, DF020995 - Alencar Campos de Lima. R: HILTON RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso,
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o exequente deu quitação integral
do débito. Desconstituo a penhora de fl. 168. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, retornem os autos ao arquivo com
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