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TJDFT - Edição nº 128/2017 - Página 1796

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TJDFT 11/07/2017 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 128/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017

FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702567-77.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIZANGELA SOARES LISBOA RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO
Esclareça a parte autora a pertinência do documento de ID nº 8147272 - Pág. 1, informando quem é ORLANDO RODRIGUES SOARES, no
prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 16:01:29.1 MARIO
JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706565-53.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. C. P. L.. A: G. C. R.. Adv(s).: GO6155 - AILTON NAVES
RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706565-53.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL CONTI PEREIRA LUIZ, GIOVANNA CONCILIO RIBEIRO RÉU: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GIOVANNA
CONCILIO RIBEIRO e RAFAEL CONTI PEREIRA LUIZ, menores púberes, assistidos por seus genitores, em desfavor de CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Alegam os autores que, tendo sido aprovados no vestibular 2017/2 ? da UNIVERSIDADE MACKENZIE
DE SÃO PAULO enquanto cursam o ensino médio, o requerido recusou-se promover a respectiva matrícula no curso de EJA?EAD nível médio
para fins de adiantamento da conclusão do ensino médio. Pedem a tutela de urgência para que a requerida submeta de imediato os requerentes
aos exames supletivos do ensino médio e, em caso de aprovação, forneça o certificado de conclusão do ensino médio. No mérito, pedem a
confirmação do provimento antecipatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Tenho que a exigência normativa prevista no art. 38, § 1º, inciso
II, da Lei nº 9.394/1996, como entabulado pela jurisprudência do E. TJDFT, deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Destarte, eventual vedação de conclusão do ensino médio, quando o menor comprova aptidão e maturidade suficientes
para o ingresso em novel etapa de sua formação, deve ser tida por ilegítima. Não fosse assim, estaria o ordenamento jurídico desestimulando
o mérito daquele que, competindo com seus pares, demonstrou maior capacidade intelectual, mesmo em face daqueles que contam com mais
idade e, portanto, com mais tempo de vida para se preparar para rito de passagem tão importante na vida acadêmica. No ponto, destaquese precedente sobre o mesmo tema: "MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18
ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE.
Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem
ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão,
previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
Se o estudante já contava 17 anos de idade, cursava o 3º ano do segundo grau e é aprovado no vestibular, demonstrou de forma inquestionável
amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a conseqüente emissão do certificado
de conclusão do ensino médio." (20080110999845RMO, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/07/2010, DJ 22/07/2010
p. 48). Entretanto, os autores não comprovam a probabilidade de seu direito quanto à aptidão exigida para a próxima etapa de suas respectivas
formações acadêmicas. Inicialmente, destaco que os demandantes comprovam aprovação em vestibular. Do mesmo modo, verifica-se que os
requerentes tiveram recusado o pedido para adiantamento de conclusão do ensino médio. Porém, a requente GIOVANNA CONCILIO RIBEIRO,
em seu boletim acadêmico do terceiro ano do ensino médio, juntado no ID Num. 7848366 - Pág. 3, indica ainda não ter alcançado média necessária
sequer a aprovação no terceiro ano do ensino médio na disciplina de Produção de Texto. Por sua vez, RAFAEL CONTI PEREIRA LUIZ apresentou
média insuficiente em Biologia, Física e Matemática (ID Num. 7848382 - Pág. 3). Portanto a ausência de sólidas perspectivas quanto ao seu êxito
no ensino médio acaba por esvaziar a probabilidade de suas alegações no tocante à maturidade intelectual necessária ao ingresso antecipado
no ensino superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória aos autores. Atente à Secretaria para a necessidade de intervenção
do Ministério Público no feito. Considerando a natureza da demanda, tenho que a audiência de conciliação se faz desnecessária, ante a potencial
impossibilidade de autocomposição. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob
pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se
a parte requerida que deverá em sua contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Caso
o mandado de citação e intimação retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço da parte requerida, determino, desde já, à
Secretaria para que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo. Ressalvo que, caso as pesquisas resultem
em mais de um endereço da parte ré, ainda não diligenciados, a parte autora deverá ser intimada para trazer tantas contrafés quantos forem os
endereços apontados. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2017 18:06:14. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0706565-53.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. C. P. L.. A: G. C. R.. Adv(s).: GO6155 - AILTON NAVES
RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706565-53.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL CONTI PEREIRA LUIZ, GIOVANNA CONCILIO RIBEIRO RÉU: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GIOVANNA
CONCILIO RIBEIRO e RAFAEL CONTI PEREIRA LUIZ, menores púberes, assistidos por seus genitores, em desfavor de CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Alegam os autores que, tendo sido aprovados no vestibular 2017/2 ? da UNIVERSIDADE MACKENZIE
DE SÃO PAULO enquanto cursam o ensino médio, o requerido recusou-se promover a respectiva matrícula no curso de EJA?EAD nível médio
para fins de adiantamento da conclusão do ensino médio. Pedem a tutela de urgência para que a requerida submeta de imediato os requerentes
aos exames supletivos do ensino médio e, em caso de aprovação, forneça o certificado de conclusão do ensino médio. No mérito, pedem a
confirmação do provimento antecipatório. É a síntese do necessário. DECIDO. Tenho que a exigência normativa prevista no art. 38, § 1º, inciso
II, da Lei nº 9.394/1996, como entabulado pela jurisprudência do E. TJDFT, deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Destarte, eventual vedação de conclusão do ensino médio, quando o menor comprova aptidão e maturidade suficientes
para o ingresso em novel etapa de sua formação, deve ser tida por ilegítima. Não fosse assim, estaria o ordenamento jurídico desestimulando
o mérito daquele que, competindo com seus pares, demonstrou maior capacidade intelectual, mesmo em face daqueles que contam com mais
idade e, portanto, com mais tempo de vida para se preparar para rito de passagem tão importante na vida acadêmica. No ponto, destaquese precedente sobre o mesmo tema: "MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18
ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE.
Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem
ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão,
previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
Se o estudante já contava 17 anos de idade, cursava o 3º ano do segundo grau e é aprovado no vestibular, demonstrou de forma inquestionável
amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a conseqüente emissão do certificado
de conclusão do ensino médio." (20080110999845RMO, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/07/2010, DJ 22/07/2010
p. 48). Entretanto, os autores não comprovam a probabilidade de seu direito quanto à aptidão exigida para a próxima etapa de suas respectivas
formações acadêmicas. Inicialmente, destaco que os demandantes comprovam aprovação em vestibular. Do mesmo modo, verifica-se que os
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