TJDFT 20/07/2017 - Pág. 1158 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
transporte aéreo contratado pelos autores. Por outro lado, por força do título judicial constituído, os autores aceitaram a indenização de R$7.000,00
(sete mil reais) e, sendo a obrigação solidária, implicitamente, renunciaram ao direito pleiteado em relação à primeira ré, DECOLAR.COM (art.
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, quanto à terceira ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. E em relação à primeira ré, DECOLAR.COM LTDA,
julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso
oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0706437-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE MARQUES KEDE MELO. A: FABIANA
BRUNO CHAGAS. A: PAULO VITOR COSMO DE BRITO. A: JULIANA BRUNO CHAGAS. Adv(s).: SE6738 - JULIANA BRUNO CHAGAS.
R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS, DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo: 0706437-06.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MARQUES KEDE MELO, FABIANA BRUNO CHAGAS,
PAULO VITOR COSMO DE BRITO, JULIANA BRUNO CHAGAS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na devolução em dobro
de valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, após dedução do valor devolvido espontaneamente pelas rés, bem como na indenização
dos danos morais, sob alegação de que as rés alteraram unilateralmente as datas e horários dos voos contratados, ocasionando o cancelamento
contratual. A ação foi proposta contra as rés, DECOLAR.COM, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA, sendo que no curso do processo foi homologado acordo feito entre os autores e a segunda ré (ID 6191590), ocasião em que os autores
pugnaram pela prestação jurisdicional quanto à primeira e terceira ré. No tocante à terceira ré, forçoso reconhecer que é parte ilegítima para
responder à pretensão deduzida, pois o serviço prestado pela instituição financeira não tem relação de causalidade com o defeito do serviço de
transporte aéreo denunciado. Com efeito, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de
transporte aéreo contratado pelos autores. Por outro lado, por força do título judicial constituído, os autores aceitaram a indenização de R$7.000,00
(sete mil reais) e, sendo a obrigação solidária, implicitamente, renunciaram ao direito pleiteado em relação à primeira ré, DECOLAR.COM (art.
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, quanto à terceira ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. E em relação à primeira ré, DECOLAR.COM LTDA,
julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso
oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0706437-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE MARQUES KEDE MELO. A: FABIANA
BRUNO CHAGAS. A: PAULO VITOR COSMO DE BRITO. A: JULIANA BRUNO CHAGAS. Adv(s).: SE6738 - JULIANA BRUNO CHAGAS.
R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS, DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo: 0706437-06.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MARQUES KEDE MELO, FABIANA BRUNO CHAGAS,
PAULO VITOR COSMO DE BRITO, JULIANA BRUNO CHAGAS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na devolução em dobro
de valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, após dedução do valor devolvido espontaneamente pelas rés, bem como na indenização
dos danos morais, sob alegação de que as rés alteraram unilateralmente as datas e horários dos voos contratados, ocasionando o cancelamento
contratual. A ação foi proposta contra as rés, DECOLAR.COM, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA, sendo que no curso do processo foi homologado acordo feito entre os autores e a segunda ré (ID 6191590), ocasião em que os autores
pugnaram pela prestação jurisdicional quanto à primeira e terceira ré. No tocante à terceira ré, forçoso reconhecer que é parte ilegítima para
responder à pretensão deduzida, pois o serviço prestado pela instituição financeira não tem relação de causalidade com o defeito do serviço de
transporte aéreo denunciado. Com efeito, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de
transporte aéreo contratado pelos autores. Por outro lado, por força do título judicial constituído, os autores aceitaram a indenização de R$7.000,00
(sete mil reais) e, sendo a obrigação solidária, implicitamente, renunciaram ao direito pleiteado em relação à primeira ré, DECOLAR.COM (art.
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, quanto à terceira ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. E em relação à primeira ré, DECOLAR.COM LTDA,
julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso
oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0706437-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE MARQUES KEDE MELO. A: FABIANA
BRUNO CHAGAS. A: PAULO VITOR COSMO DE BRITO. A: JULIANA BRUNO CHAGAS. Adv(s).: SE6738 - JULIANA BRUNO CHAGAS.
R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS, DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo: 0706437-06.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MARQUES KEDE MELO, FABIANA BRUNO CHAGAS,
PAULO VITOR COSMO DE BRITO, JULIANA BRUNO CHAGAS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na devolução em dobro
de valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, após dedução do valor devolvido espontaneamente pelas rés, bem como na indenização
dos danos morais, sob alegação de que as rés alteraram unilateralmente as datas e horários dos voos contratados, ocasionando o cancelamento
contratual. A ação foi proposta contra as rés, DECOLAR.COM, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA, sendo que no curso do processo foi homologado acordo feito entre os autores e a segunda ré (ID 6191590), ocasião em que os autores
pugnaram pela prestação jurisdicional quanto à primeira e terceira ré. No tocante à terceira ré, forçoso reconhecer que é parte ilegítima para
responder à pretensão deduzida, pois o serviço prestado pela instituição financeira não tem relação de causalidade com o defeito do serviço de
transporte aéreo denunciado. Com efeito, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de
transporte aéreo contratado pelos autores. Por outro lado, por força do título judicial constituído, os autores aceitaram a indenização de R$7.000,00
(sete mil reais) e, sendo a obrigação solidária, implicitamente, renunciaram ao direito pleiteado em relação à primeira ré, DECOLAR.COM (art.
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, quanto à terceira ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. E em relação à primeira ré, DECOLAR.COM LTDA,
julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso
oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
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