TJDFT 20/07/2017 - Pág. 1159 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
N. 0706437-06.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE MARQUES KEDE MELO. A: FABIANA
BRUNO CHAGAS. A: PAULO VITOR COSMO DE BRITO. A: JULIANA BRUNO CHAGAS. Adv(s).: SE6738 - JULIANA BRUNO CHAGAS.
R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS, DF35366 - RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. Número do processo: 0706437-06.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MARQUES KEDE MELO, FABIANA BRUNO CHAGAS,
PAULO VITOR COSMO DE BRITO, JULIANA BRUNO CHAGAS RÉU: DECOLAR.COM LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S
E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na devolução em dobro
de valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, após dedução do valor devolvido espontaneamente pelas rés, bem como na indenização
dos danos morais, sob alegação de que as rés alteraram unilateralmente as datas e horários dos voos contratados, ocasionando o cancelamento
contratual. A ação foi proposta contra as rés, DECOLAR.COM, AEROLINEAS ARGENTINAS SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA, sendo que no curso do processo foi homologado acordo feito entre os autores e a segunda ré (ID 6191590), ocasião em que os autores
pugnaram pela prestação jurisdicional quanto à primeira e terceira ré. No tocante à terceira ré, forçoso reconhecer que é parte ilegítima para
responder à pretensão deduzida, pois o serviço prestado pela instituição financeira não tem relação de causalidade com o defeito do serviço de
transporte aéreo denunciado. Com efeito, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de
transporte aéreo contratado pelos autores. Por outro lado, por força do título judicial constituído, os autores aceitaram a indenização de R$7.000,00
(sete mil reais) e, sendo a obrigação solidária, implicitamente, renunciaram ao direito pleiteado em relação à primeira ré, DECOLAR.COM (art.
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, quanto à terceira ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. E em relação à primeira ré, DECOLAR.COM LTDA,
julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Advirto que a gratuidade de justiça será oportunamente apreciada e, caso
oferecido recurso por qualquer das partes, o interessado deverá comprovar o direito ao benefício. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
DECISÃO
N. 0711115-64.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVIO PARREIRA DA ROCHA JUNIOR.
Adv(s).: DF52823 - RICARDO CASTRO DE AQUINO. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: RJ109367 - ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO
TAVARES PEREIRA. R: SANTA FÉ. Adv(s).: DF40478 - ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES. R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).:
SP145241 - RAUL GAZETTA CONTRERAS. Número do processo: 0711115-64.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO PARREIRA DA ROCHA JUNIOR RÉU: HDI SEGUROS S.A., SANTA FÉ, TOYOTA DO BRASIL LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pela terceira ré, no efeito meramente
devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intime-se o autor para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0711717-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF46226 - NARDENN SOUZA PORTO. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: JOSE MARCELO DOS REIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711717-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA
RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA, JOSE MARCELO DOS REIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a obrigação é solidária, nos
termos do título judicial constituído, intime-se o terceiro réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação (ID 7939611
- Pág. 15), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, volte para análise do pedido formulado (ID
8231855). BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0711717-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF46226 - NARDENN SOUZA PORTO. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: JOSE MARCELO DOS REIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711717-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA
RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA, JOSE MARCELO DOS REIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a obrigação é solidária, nos
termos do título judicial constituído, intime-se o terceiro réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação (ID 7939611
- Pág. 15), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, volte para análise do pedido formulado (ID
8231855). BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0711717-89.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF46226 - NARDENN SOUZA PORTO. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: JOSE MARCELO DOS REIS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711717-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DIAS DE OLIVEIRA
RÉU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E
CORRETORA LTDA, JOSE MARCELO DOS REIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a obrigação é solidária, nos
termos do título judicial constituído, intime-se o terceiro réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação (ID 7939611
- Pág. 15), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, volte para análise do pedido formulado (ID
8231855). BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
N. 0700578-43.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO OLAVO GOMES MAGALHAES. Adv(s).: DF00968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES. Adv(s).: . T: RECEITA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0700578-43.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO
OLAVO GOMES MAGALHAES EXECUTADO: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que a
penhora prevista no artigo 529, do CPC, limita-se às prestações alimentícias originadas do direito de família (no mesmo sentido: Acórdão
n.1013863, 20160020410217AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no
DJE: 17/05/2017. Pág.: 504/513). Por outro lado, em face da liminar parcialmente concedida em grau recursal e do efetivo bloqueio de valores,
libere-se metade do valor da restituição do imposto de renda à devedora (ID 7448737 - Pág. 1). Quanto ao valor remanescente, aguarde-se o
julgamento definitivo. Expeça-se alvará e intimem-se. Atualize-se a dívida, atentando-se que não são devidos honorários advocatícios em fase
de cumprimento de sentença, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2017.
1159