TJDFT 24/07/2017 - Pág. 1809 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
(vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do
sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material
postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado,
seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Em
processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1o, do CPC, seja pela ausência de remissão
expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, uma vez que tal medida
não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e o da economia processual (art. 2º da Lei
9.099/95) sendo, ainda, igualmente incabível a citação por edital. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem apreciação
do mérito. Dê-se baixa nos requeridos THIAGO PAIVA BEZERRA e ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS
DA EDUCACAO. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse que o feito prossiga em relação à requerida KURTLEWIN CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - EPP, tendo em vista que foi realizada sua citação (id. 6280566 - Pág. 2). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701433-73.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA
LAURA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: THIAGO PAIVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO, DF44526 - CARINA DOS REIS
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0701433-73.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: THIAGO PAIVA BEZERRA, ASNATEC - ASSOCIACAO
NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Tendo
em vista a petição de id. 8374460, esclareço a parte autora que não é possível realizar a distribuição do feito a uma das Varas Cíveis. Isso se dá
em razão de que, naquelas varas, o acesso pode não ser gratuito, assim, eventual custas iniciais deverão ser colhidas no momento da distribuição
da ação. Nesse passo, verifico que é cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição
inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, os réus THIAGO PAIVA BEZERRA e ASNATEC
- ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO não foram localizados. Os avanços trazidos pela lei 9099/95
que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20
(vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do
sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material
postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado,
seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Em
processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1o, do CPC, seja pela ausência de remissão
expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, uma vez que tal medida
não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e o da economia processual (art. 2º da Lei
9.099/95) sendo, ainda, igualmente incabível a citação por edital. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem apreciação
do mérito. Dê-se baixa nos requeridos THIAGO PAIVA BEZERRA e ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS
DA EDUCACAO. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse que o feito prossiga em relação à requerida KURTLEWIN CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - EPP, tendo em vista que foi realizada sua citação (id. 6280566 - Pág. 2). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701433-73.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA
LAURA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: THIAGO PAIVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO, DF44526 - CARINA DOS REIS
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0701433-73.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: THIAGO PAIVA BEZERRA, ASNATEC - ASSOCIACAO
NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Tendo
em vista a petição de id. 8374460, esclareço a parte autora que não é possível realizar a distribuição do feito a uma das Varas Cíveis. Isso se dá
em razão de que, naquelas varas, o acesso pode não ser gratuito, assim, eventual custas iniciais deverão ser colhidas no momento da distribuição
da ação. Nesse passo, verifico que é cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição
inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, os réus THIAGO PAIVA BEZERRA e ASNATEC
- ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO não foram localizados. Os avanços trazidos pela lei 9099/95
que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20
(vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do
sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material
postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado,
seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Em
processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1o, do CPC, seja pela ausência de remissão
expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, uma vez que tal medida
não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade e o da economia processual (art. 2º da Lei
9.099/95) sendo, ainda, igualmente incabível a citação por edital. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem apreciação
do mérito. Dê-se baixa nos requeridos THIAGO PAIVA BEZERRA e ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS
DA EDUCACAO. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse que o feito prossiga em relação à requerida KURTLEWIN CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - EPP, tendo em vista que foi realizada sua citação (id. 6280566 - Pág. 2). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Águas Claras,
DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701433-73.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA
LAURA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: THIAGO PAIVA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO, DF44526 - CARINA DOS REIS
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0701433-73.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: THIAGO PAIVA BEZERRA, ASNATEC - ASSOCIACAO
NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO, KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Tendo
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