TJDFT 24/07/2017 - Pág. 301 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
N. 0703097-39.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DFA4098200 - JOSE DA SILVA MOURA NETO. R. Adv(s).:
DF4298900A - GUILHERME GONCALVES MARTIN. T. Adv(s).: . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OFERTA DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018, §§ 2° E 3°, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.018, §2°, do CPC, não sendo
eletrônicos os autos, o agravante deverá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar junto ao juízo de origem informações quanto à interposição
do recurso. 2. O descumprimento pelo agravante ônus de informar implica na inadmissibilidade do recurso, desde que aguido e provado pelo
agravado. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. Unânime.
N. 0703097-39.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DFA4098200 - JOSE DA SILVA MOURA NETO. R. Adv(s).:
DF4298900A - GUILHERME GONCALVES MARTIN. T. Adv(s).: . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OFERTA DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018, §§ 2° E 3°, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.018, §2°, do CPC, não sendo
eletrônicos os autos, o agravante deverá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar junto ao juízo de origem informações quanto à interposição
do recurso. 2. O descumprimento pelo agravante ônus de informar implica na inadmissibilidade do recurso, desde que aguido e provado pelo
agravado. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. Unânime.
N. 0701834-35.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA. Adv(s).: DFA4135300 - ALINE
FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF38751 - CLAUDIA MIZIARA PORTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UMA
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. MÉRITO PREJUDICADO.
1. ?O CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), denominado CESPE/UnB, constituise em associação civil (pessoa jurídica de direito privado) que, por intermédio do Decreto n° 8.078, de 19 de agosto de 2013, recebeu a
qualificação de Organização Social (OS) para desempenhar serviço público de natureza social, mediante contrato de gestão.? (Acórdão n.854952,
20150020030097AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 17/03/2015. Pág.:
334) 2. A entidade contratada para a realização de certame público não tem poderes decisórios, competindo-lhe somente elaborar e executar o
processo seletivo, segundo as exigências do contratante. 3. O órgão responsável pela elaboração do concurso público age em nome da entidade
contratante, titular dos atos administrativos praticados. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Unânime.
N. 0701834-35.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA. Adv(s).: DFA4135300 - ALINE
FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF38751 - CLAUDIA MIZIARA PORTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UMA
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. MÉRITO PREJUDICADO.
1. ?O CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), denominado CESPE/UnB, constituise em associação civil (pessoa jurídica de direito privado) que, por intermédio do Decreto n° 8.078, de 19 de agosto de 2013, recebeu a
qualificação de Organização Social (OS) para desempenhar serviço público de natureza social, mediante contrato de gestão.? (Acórdão n.854952,
20150020030097AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 17/03/2015. Pág.:
334) 2. A entidade contratada para a realização de certame público não tem poderes decisórios, competindo-lhe somente elaborar e executar o
processo seletivo, segundo as exigências do contratante. 3. O órgão responsável pela elaboração do concurso público age em nome da entidade
contratante, titular dos atos administrativos praticados. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Unânime.
DECISÃO
N. 0708110-82.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NIVIA MONICA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUCIENE MARIA ROSA. Adv(s).: DF22448 - QUEZIA FABRICIO MARINHO NUNES, DF2138200A - CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael
Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo Nº: 0708110-82.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: NIVIA MONICA
DE SOUZA AGRAVADO: LUCIENE MARIA ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nívia Mônica de Souza contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos do Processo n° 2016.06.1.014880-5, rejeitou as
impugnações à penhora, com os seguintes fundamentos: ?Na decisão de fl. 134, foi informado o cumprimento parcial da ordem de penhora
eletrônica, no valor de R$ 4.268,43, cujos bloqueios foram realizados em conta bancária de NYLO SERGIO (R$ 14,71), NIVIA MONICA (R$
2.659,89) e MARCOS PAULO (R$ 1.593,83). A executada NIVIA MONICA apresentou impugnação às fls. 138/154. Argumenta que os valores
bloqueados são decorrentes de remuneração salarial depositada em conta salário do Banco do Brasil, nos meses de abril e maio de 2017, de modo
que seriam impenhoráveis. Dessa forma, pugna pelo desbloqueio dos valores. O executado MARCOS PAULO apresentou impugnação às fls.
158/169. Afirma, também, que o bloqueio eletrônico recaiu sobre resíduo salarial do mês de maio de 2017, de modo que o valor seria impenhorável.
Dessa forma, pugna pelo desbloqueio dos valores. Não houve impugnação de NILO, conforme fl. 172. A exequente apresentou resposta à
impugnação às fls. 173/176, 181/185 e 190/193. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações
devem ser rejeitadas, notadamente porque os bloqueios eletrônicos não ocorreram em conta salário. Com relação ao bloqueio realizado em conta
de NIVIA, é evidente que o bloqueio foi realizado em conta corrente bancária, e não em conta salário da executada. Os documentos de fls. 142 e
149 comprovam que na conta corrente na qual foi realizado o bloqueio foram creditados valores decorrentes de conta salário. Em conseqüência,
não há como o bloqueio ter sido realizado em conta salário. Com relação à MARCOS PAULO, embora tenha comprovado o valor liquido da sua
remuneração, também não demonstra que a penhora tenha recaído em conta salário. O documento de fl. 165 indica que o bloqueio foi realizado em
conta corrente bancária. Dessa forma, não há como acolher a impugnação dos executados, em razão da ausência de demonstração da penhora
de valores em conta salário, o que seria impenhorável. Cabe ressaltar que, recentemente, o STJ autorizou a penhora de salário do locatário para
pagamento de alugueis atrasados. No julgamento, a Ministra Nancy Andrighi realizou uma ponderação entre o mínimo existencial do devedor e o
direito à satisfação executiva do credor, admitindo, em conseqüência, que seja afastada a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. Dessa
forma, REJEITO as impugnações. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Fica o exequente intimado
para trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do
art. 921 do CPC. Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 17h.? Alega a Agravante (executada), em suma, que o valor bloqueado decorre
de sua remuneração, situação que prejudica a sua subsistência. Sustenta que as verbas salariais são consideradas impenhoráveis, nos termos
do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não importando se depositadas em conta salário, ou não. Argumenta que a impenhorabilidade do
salário decorre da origem da verba. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar o imediato desbloqueio da importância
de R$ 2.331,29 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). Subsidiariamente, requer a concessão do efeito suspensivo
para impedir a expedição de alvará até a apreciação do recurso. No mérito, requer que a r. decisão agravada seja reformada, para reconhecer a
impenhorabilidade da referida quantia. Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019,
inc. I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo
Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
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