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TJDFT - Edição nº 137/2017 - Página 300

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TJDFT 24/07/2017 - Pág. 300 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017

completo qualquer possibilidade de exame das aludidas alegações. Diante desse quadro e, com suporte apenas nas alegações do paciente,
não subsiste controvérsia a respeito de ter sido o alimentante intimado pessoalmente para realizar o pagamento das prestações vencidas, nos
termos do art. 528, § 3, do CPC. Dessa forma, não há como reconhecer a alegada ilicitude no decreto de prisão. A propósito, examine-se o
seguinte precedente jurisprudencial a respeito do tema em deslinde: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OU APRESENTAÇÃO
DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO NÃO EFETIVADA. FUNGIBILIDADE DOS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. 1. Nos termos do artigo 528,
caput e § 3º, do novo Código de Processo Civil, o devedor de alimentos deve ser intimado pessoalmente para pagar a dívida ou comprovar a
impossibilidade de fazê-lo, sendo que, caso não o faça ou caso a justificativa não seja aceita, será expedido mandado de prisão. 2. Em vista da
possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos remédios constitucionais, é possível receber-se o habeas corpus liberatório como
preventivo, concedendo-se, se o caso, a ordem mais adequada à espécie. 3. Ordem concedida. (Acórdão nº 992270, 20160020469584HBC,
Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017, p. 263-290) (Ressalvam-se os
grifos) Feitas essas considerações, diante da ausência de ilegalidades a respeito da prisão ora em exame, à vista do atendimento aos requisitos
contidos no art. 528 do CPC, o presente provimento liminar não pode ser concedido. Diante do exposto, indefiro o requerimento liminar. Cientifiquese o Juízo prolator da decisão. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, 20 de julho
de 2017. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
EMENTA
N. 0705237-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: FRANCISCO LACERDA. Adv(s).: DF3163700A - KATLEN SUZAN NARDES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS.
COISA JULGADA. 1. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a
tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para
o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança
jurídica. 2. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas e acobertadas pela coisa julgada.
3. Agravo de instrumento não provido.
N. 0705849-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL
ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO. Adv(s).: DFA3340500 RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.009/90 ostenta natureza excepcional, de forma que as ressalvas à regra geral da
impenhorabilidade do bem de família são tidas como taxativas e impassíveis de interpretação extensiva 2. O âmbito de proteção da Lei nº 8.009/90
não envolve o crédito remanescente oriundo de alienação judicial, restringindo-se apenas ao imóvel em si. 3. Agravo de instrumento não provido.
N. 0705849-47.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LINDOLFO EDUARDO DE ABREU. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL
ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIB SUPERIOR DO TRABALHO. Adv(s).: DFA3340500 RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.009/90 ostenta natureza excepcional, de forma que as ressalvas à regra geral da
impenhorabilidade do bem de família são tidas como taxativas e impassíveis de interpretação extensiva 2. O âmbito de proteção da Lei nº 8.009/90
não envolve o crédito remanescente oriundo de alienação judicial, restringindo-se apenas ao imóvel em si. 3. Agravo de instrumento não provido.
N. 0702667-53.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO CESAR DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE PARK WAY. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício
de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo
pericial deve ser fundamentada, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido
no trabalho do expert. 2. Deve-se manter a regra prevista na legislação processual civil, no que consiste a preservação da avaliação judicial
dos bens penhorados e desconsiderar laudo particular que não tenha fundamento de vício existente, para a realização de nova avaliação. 3.
Agravo de instrumento não provido.
N. 0702114-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELMINA MACEDO DIAS. R: ELUIZA MARIA DE MACEDO ELIAS. R: EMYSIA MACEDO. Adv(s).: DF9543 - JOSE
MARTINS LEITE CAVALCANTE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição e ilegitimidade ativa serem matérias de ordem pública que podem ser
alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não podem ultrapassar a barreira da coisa julgada. 2. Questões que já foram objeto de exame
em recurso que já transitou em julgado não podem ser reapreciadas, ainda que exista repercussão geral ou matéria afeta ao regime de recurso
repetitivo. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0702114-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELMINA MACEDO DIAS. R: ELUIZA MARIA DE MACEDO ELIAS. R: EMYSIA MACEDO. Adv(s).: DF9543 - JOSE
MARTINS LEITE CAVALCANTE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição e ilegitimidade ativa serem matérias de ordem pública que podem ser
alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não podem ultrapassar a barreira da coisa julgada. 2. Questões que já foram objeto de exame
em recurso que já transitou em julgado não podem ser reapreciadas, ainda que exista repercussão geral ou matéria afeta ao regime de recurso
repetitivo. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0702114-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ELMINA MACEDO DIAS. R: ELUIZA MARIA DE MACEDO ELIAS. R: EMYSIA MACEDO. Adv(s).: DF9543 - JOSE
MARTINS LEITE CAVALCANTE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a prescrição e ilegitimidade ativa serem matérias de ordem pública que podem ser
alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não podem ultrapassar a barreira da coisa julgada. 2. Questões que já foram objeto de exame
em recurso que já transitou em julgado não podem ser reapreciadas, ainda que exista repercussão geral ou matéria afeta ao regime de recurso
repetitivo. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime.

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