TJDFT 25/07/2017 - Pág. 1391 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
desqualificada e afastada pelo condutor do veículo antecedente, mediante prova convincente em sentido contrário, demonstrando que a culpa
pelo acidente foi do veículo da frente e não sua. No caso dos autos, percebe-se que o requerido não conseguiu afastar essa presunção, não tendo
trazido à apreciação do juízo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Assim sendo, resolvida
a questão da responsabilidade pelos danos provocados ao requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado pela
parte autora. Resta, portanto, verificar o valor total da indenização a ser paga. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro
a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de
franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que a autora prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros
documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim. Assim sendo, à míngua de elementos que desabonem o orçamento ID 6424029 - Pág. 1,
deve o referido valor, no total de R$ 3.470,75 (três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), ser considerado como valor da
indenização a ser paga. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e condeno o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.470,75 (três mil quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco
centavos), a título de reparação por danos materiais, devendo incidir sobre esse valor correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE
o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523, §1º, NCPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença
no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2017
14:34:32. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703516-50.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDVALDO DE SOUZA ALVES. Adv(s).: DF46596 - SERGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO. T: ANA MARIA SANTOS
DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA DE SOUZA ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703516-50.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE PEREIRA
RODRIGUES RÉU: EDVALDO DE SOUZA ALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida, EDVALDO DE SOUZA ALVES, intimada para
cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º
do NCPC. Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 20:56:32.
DECISÃO
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A:
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERIVALDO FERREIRA
BARBOSA, ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA
SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, intimem-se as
partes. Advirtam-se as partes de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser
apresentadas todas as provas. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas caso haja requerimento. Outras poderão ser apresentadas,
independentemente de intimação, por ocasião da audiência designada. I. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 19:44:40. LUCAS LIMA DA ROCHA
Juiz de Direito Substituto
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A:
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERIVALDO FERREIRA
BARBOSA, ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA
SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, intimem-se as
partes. Advirtam-se as partes de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser
apresentadas todas as provas. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas caso haja requerimento. Outras poderão ser apresentadas,
independentemente de intimação, por ocasião da audiência designada. I. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 19:44:40. LUCAS LIMA DA ROCHA
Juiz de Direito Substituto
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A:
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERIVALDO FERREIRA
BARBOSA, ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA
SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, intimem-se as
partes. Advirtam-se as partes de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser
apresentadas todas as provas. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas caso haja requerimento. Outras poderão ser apresentadas,
independentemente de intimação, por ocasião da audiência designada. I. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2017 19:44:40. LUCAS LIMA DA ROCHA
Juiz de Direito Substituto
N. 0700885-02.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE ERIVALDO FERREIRA BARBOSA. A:
ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA. Adv(s).: DF36087 - ROBSON SILVA DA SILVEIRA. R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO
FUNDO. R: LUCIANO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0700885-02.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ERIVALDO FERREIRA
BARBOSA, ARTHUR WANDERLEY SILVEIRA RÉU: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO, LUCIANO PEREIRA DA
SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, intimem-se as
partes. Advirtam-se as partes de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser
apresentadas todas as provas. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas caso haja requerimento. Outras poderão ser apresentadas,
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