TJDFT 28/07/2017 - Pág. 728 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
N. 0707519-66.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A: EMA- EMPRESA
MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. A: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP. A: EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: LINEAR COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA EPP. A: GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: BRAZILI COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP. A: POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF31330 - KATHIA AGUIAR ZEIDAN, DF46801 - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707519-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ANDATA COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FABRIL
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE
ALIMENTOS LTDA - EPP, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRAZILI
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO:
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRUPO SUPERCEI,
composto pelas diversas empresas qualificadas na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra
ato do SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Sustenta direito líquido e certo no sentido de que as
dívidas e parcelas referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? REFIS DF não podem ser atualizadas
por índices superiores à SELIC. Assevera a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação
de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Embasa sua pretensão no teor do acórdão proferido na Arguição
de Inconstitucionalidade 20160020315553, (TJDFT, Acórdão 1001884, Conselho Especial, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, Sessão de
Julgamento: 04/2017, Publicação do Acórdão: 018/2017, Publicado no DJ às fls. 196/198), o qual ainda pende de trânsito em julgado. Afirma
o iminente risco de não suportar o pagamento das parcelas, com a consequente exclusão do programa de parcelamento administrativo. Pede
a concessão de medida liminar para que a cobrança do parcelamento vigente seja suspensa até que se opere definitivamente a revisão das
parcelas, com a consequente manutenção do impetrante no programa REFIS durante a suspensão. Pede ainda que a cobrança dos demais
débitos que não são objeto de parcelamento também seja suspensa, assim como quaisquer medidas constritivas. É o breve relato do necessário.
DECIDO. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo objeto de violação ou ameaça por
parte de autoridade. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, é cabível a suspensão liminar do ato impugnado ?quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida?. No caso dos autos, resta evidenciado o
fundamento jurídico relevante que ampara a pretensão. De fato, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n. 20160020315553,
por sua vez amparada em precedentes do Supremo Tribunal, ?as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária
para seus créditos tributários; contudo, tais índices devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, pois, em tema
de direito financeiro, o índice de atualização adotado para tributos federais serve de norma geral para Estados e DF?. Nessa senda, reputa-se
inconstitucional o art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001 ?sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o
valor do índice de correção dos tributos federais?. Ocorre, contudo, que a análise efetiva das diferenças geradas pela adoção do INPC acrescido
de 1% de juros de mora em detrimento da SELIC depende de prova que, ao entender deste Juízo, não pode ser produzida unilateralmente.
Necessita-se, em verdade, da submissão ao contraditório, para fins de se averiguar se, de fato, no período narrado na inicial, os índices adotados
pelo Distrito Federal excedem a Selic. Ademais, não se vislumbra, no caso sob análise, o receio de que do ato impugnado resulte a ineficácia da
medida, caso concedida a ordem ao final. Sustenta a impetrante a existência de ?justo receio de ser excluída do parcelamento caso este não seja
suspenso para fins de revisão?, ao argumento de que ?vem enfrentando graves dificuldades financeiras?. Afirma correr ?risco de não suportar o
pagamento das parcelas caso seja mantida a atualização pelo INPC + 1%?. Não colaciona aos autos, contudo, quaisquer elementos documentais
aptos a comprovar o alegado. Ademais, pretende a suspensão de todo o débito oriundo do parcelamento, sem sequer cogitar o pagamento da
parte que reputa incontroversa. De toda sorte, restaria inviável o pagamento parcial do débito, na medida em que seria descabido o pagamento
realizado com base em cálculo unilateralmente realizado pelo impetrante. Por fim, é de se notar que, de acordo com os cálculos juntados à inicial,
a diferença paga a maior até a presente data totaliza R$ 23.835,47. Esse valor, dada a proporção do débito total (R$ 677.671,27), representa
aproximadamente 3,5% da dívida, o que aparentemente não seria apto para justificar a suspensão da cobrança total. Portanto, não se verifica
presente, por ora, o ?periculum in mora? necessário à concessão da liminar pleiteada. Diante dos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de
liminar. Intime-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. Após, notifique-se o Distrito Federal. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2017 17:18:44. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0707519-66.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A: EMA- EMPRESA
MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. A: AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP. A: EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: LINEAR COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA EPP. A: GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: BRAZILI COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP. A: POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF31330 - KATHIA AGUIAR ZEIDAN, DF46801 - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707519-66.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ANDATA COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, AGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FABRIL
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE
ALIMENTOS LTDA - EPP, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRAZILI
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP IMPETRADO:
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRUPO SUPERCEI,
composto pelas diversas empresas qualificadas na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra
ato do SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Sustenta direito líquido e certo no sentido de que as
dívidas e parcelas referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? REFIS DF não podem ser atualizadas
por índices superiores à SELIC. Assevera a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação
de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Embasa sua pretensão no teor do acórdão proferido na Arguição
de Inconstitucionalidade 20160020315553, (TJDFT, Acórdão 1001884, Conselho Especial, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, Sessão de
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