TJDFT 01/08/2017 - Pág. 1314 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718629-16.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SARGENTO WOLF EXECUTADO: MARCIA CRISTINA
MORAES PESSOA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: certidão de
trânsito em julgado; procurações outorgadas pelas partes; petição inicial da fase de conhecimento; documentos pessoais das partes. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0718310-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO. Adv(s).: DF34654 ALBERTINA DE ALMEIDA NOBERTO. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0718310-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA
DE ALMEIDA NOBERTO EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendese o pedido de cumprimento de sentença para: indicar a completa qualificação das partes; incluir o número de inscrição das partes exequente e
executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ, ambos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil; indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; Instrua-se o pedido com cópia
digitalizada dos seguintes documentos: decisões proferidas em sede de recurso especial e eventuais agravos; certidão de trânsito em julgado;
procuração outorgada pela parte devedora; AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0719019-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS. A: JUDITH RIBEIRO SANTOS.
Adv(s).: DF42462 - JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME. Adv(s).:
DF29235 - GEVAL DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719019-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS, JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se o pedido com cópia digitalizada d a certidão de trânsito em julgado e da procuração outorgada pela parte
devedora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0719019-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS. A: JUDITH RIBEIRO SANTOS.
Adv(s).: DF42462 - JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME. Adv(s).:
DF29235 - GEVAL DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719019-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS, JUDITH RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se o pedido com cópia digitalizada d a certidão de trânsito em julgado e da procuração outorgada pela parte
devedora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0719334-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALMO JOSUE DO AMARAL NETO. Adv(s).: DF21259 - MAURO
SERGIO BARBOSA. R: LUIGI SILVA MOTA. R: NELI SILVA MOTA MENDES. Adv(s).: DF19360 - FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719334-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO JOSUE DO AMARAL
NETO EXECUTADO: LUIGI SILVA MOTA, NELI SILVA MOTA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de
sentença para: indicar a completa qualificação das partes; informar o endereço atualizado do exequente e do executado; incluir o número de
inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ?
CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; Instruase o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: sentença e acórdão exequendos; certidão de trânsito em julgado; procurações
outorgadas pelas partes; petição inicial da fase de conhecimento; Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência
mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. I. Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0718367-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FINO. Adv(s).: DF08325
- RONALDO FALCAO SANTORO. R: MARIA RUTH RIBEIRO CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718367-66.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FINO EXECUTADO: MARIA RUTH
RIBEIRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante a impossibilidade de cadastramento, observe-se que o polo passivo é ocupado
pelo ESPOLIO DE MARIA RUTH RIBEIRO CAMPOS. Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia de pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico,
de bens indicados pela parte exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se
a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização
de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma
do art. 921, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0714386-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA.. Adv(s).: DF35901 - DIVALDINO
OLIVEIRA BISPO. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714386-29.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. EXECUTADO: MISTRAL SERVICOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a
parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Não havendo notícia de pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Não
havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindoa de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também
desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte
executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Brasília-DF, 28 de julho de 2017. JAYDER
RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
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