TJDFT 01/08/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
8ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Osvaldo Tovani
Diretor de Secretaria: Andre Marcos de Oliveira Pires
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2010.01.1.158123-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.R.A.e.o.. Adv(s).:
RJ023532 - NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO. R: A.S.D.O.. Adv(s).: DF015079 - FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. R: F.S.. Adv(s).:
DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. R: V.A.P.. Adv(s).: DF025930 - ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO. VITIMA: G.G.D.D.F.. Adv(s).:
(.). Analisarei o pedido de fls. 2502 na sentença, assim como o pedido de desentramento de documentos, se bem que, quanto a este último, a
parte pode juntar documentos em qualquer fase do processo, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Venham os memoriais ainda
pendentes, no prazo legal. Int.Brasília - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 14h40. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito. CERTIDÃO "[...] Intime-se ainda a
Defesa do réu A.S.O. para apresentar memoriais, no prazo legal. Brasília - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h47.".
Nº 2017.01.1.035973-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: PAOLA ANDRESSA WINER. Adv(s).: DF022300 - DAVID VERISSIMO DE SOUZA. VITIMA: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
Adv(s).: (.). A ré já foi citada (fls. 175), constituiu Advogado e apresentou resposta (fls. 194 e 197/201). Junte-se cópia da página nº 2 da decisão
de fls. 155, que recebeu a denúncia. Diga a Defesa se ainda representada a ré, no prazo de 48h. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às
14h09. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.151500-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: CESAR AUGUSTO GONCALVES e outros. Adv(s).: DF018444 HUILDER MAGNO DE SOUZA, DF006995 - Manoel Ninaut Filho, DF018444 - Huilder Magno de Souza, DF039326 - Maisa Lacerda de Azevedo.
A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO. R: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO. Adv(s).: DF013759
- BRENO LIMA BANDEIRA. R: NILTON GONCALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF029315 - PAULO ROBERTO SOARES . R: ISABEL MARIA
CARDOSO SESSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JOAO BOSCO DO VALE. Adv(s).: DF026391 - EDUARDO
SILVA FREITAS. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as contrarrazões apresentadas pela Defesa de João Bosco do Vale. Intime-se a Defesa
de Ivan Valadares de Castro para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 11h..
Nº 2014.01.1.108765-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF9999999 - SEM INFORMACAO
ADVOGADO. R: IVAN VALADARES DE CASTRO. Adv(s).: DF013759 - BRENO LIMA BANDEIRA. VITIMA: GDF. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei nos autos 151500-5/13 as contrarrazões apresentadas pela Defesa de João Bosco do Vale. Intime-se a Defesa de Ivan
Valadares de Castro para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 11h01..
SENTENÇA
Nº 1998.01.1.052651-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: EDSON BONATO e outros. Adv(s).: PR018097 - MARCOS ROBERTO VRENNA. VITIMA: EDVALDO RODRIGUES DA MATA. Adv(s).: (.).
VITIMA: PAULO HENRIQUE FERREIRA NUNES. Adv(s).: (.). VITIMA: ALBERTO DE MELLO MATTOS. Adv(s).: (.). R: DELMA LOPES DAS
NEVES BONATO. Adv(s).: PR018097 - MARCOS ROBERTO VRENNA. "[...]absolvo os acusados Edson Bonato e Delma Lopes das Neves
Bonato, conforme art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Transitada em julgado, restitua-se a fiança prestada em favor de Edson (fls. 970), dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/07/2017 às 12h56. Osvaldo Tovani Juiz de Direito" .
Nº 2014.01.1.008362-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
RAIMUNDO CONCEICAO MASCARENHAS FILHO. Adv(s).: DF030711 - ALEXANDRE MACHADO MENDES. VITIMA: MEIRIONE FERNANDES
BELCHIOR GOMES. Adv(s).: (.). "[...]JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de Raimundo Conceição Mascarenhas Filho pelo fato punível objeto
da presente ação, o que faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Operada a preclusão, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 12h48. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito".
Nº 2012.01.1.177053-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
THIAGO TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF031293 - BRUNO FELIZARDO RESENDE. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). "[...]JULGO EXTINTA a
PUNIBILIDADE de Thiago Torres da Silva, conforme art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Operada a preclusão, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 12/07/2017 às 15h02. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito".
Nº 2007.01.1.046729-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANTONIO MANOEL NUNES e outros. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). R:
JOAO MARQUES DA CRUZ NETO. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: MARIO ANDRADE VALOIS. Adv(s).: DF017390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. "[...] JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de ambos. Após a preclusão, dê-se baixa em relação a João e
Mário. Aguarde-se o cumprimento do "sursis" pelo denunciado Antonio. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às 19h17. Osvaldo Tovani,Juiz
de Direito".
DECISAO
Nº 2015.01.1.021543-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA e outros. Adv(s).: DF052128 - LUCIANO BORGES DOS SANTOS. R: MARIA LEDA
DE LIMA E SILVA. Adv(s).: DF027805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS. R: MARIA APARECIDA MORESCHI. Adv(s).:
DF046151 - PAULA ANDRESSA MOURA MORESCHI. A denúncia preenche os requisitos legais, estando apta para deflagrar a ação penal.
Não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O fato narrado na denúncia,
em tese, é típico, ausentes, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. O mérito só pode ser enfrentado após a
instrução. Pedidos de fls. 502: por ora, indefiro a requisição de documentos, sem prejuízo de nova análise por ocasião da fase de diligências.
Não obstante, as partes podem juntar documentos em qualquer fase processual. Pedidos de fls. 523: defiro vista deste feito. De outros, não
cabe a este Juízo. Indefiro a produção da prova testemunhal, pois a Defesa não apresentou os nomes das testemunhas, ocorrendo, portanto, a
preclusão. Por conseqüência, DESIGNO o dia 25/10/2017, às 14h, para a audiência de instrução e julgamento. Deprequem-se as intimações dos
acusados Paulo e Maria Aparecida. Intimem-se/requisitem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 17h20. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito.
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