TJDFT 01/08/2017 - Pág. 1723 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do
domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma
vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas
ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura
da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais
do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do
foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência
previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010,
publicado no DJe 04.11.2010, p. 72). Portanto, não se trata de mera declinação de competência territorial, de ofício, mas sim do controle judicial
de pressuposto de validade do processo. Por todos esses motivos, declino da competência para conhecer da lide a um dos Juízos de Direito
da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA (DF), a quem couber por livre distribuição. Intime-se apenas para ciência, via DJe, e
remetam-se os autos com as respeitosas homenagens deste Juízo e as anotações necessárias. GUARÁ, DF, 7 de julho de 2017 16:28:17. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. jgsm
DESPACHO
N. 0701882-49.2017.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: JOSE ALBERTO PORTO DA CUNHA LOBO. Adv(s).: DF20206 - MARIA AMELIA
CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO. R: GOLDEN CLUB EVENTOS E ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FABIO DE AGUIAR SARDINHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701882-49.2017.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: JOSE ALBERTO PORTO DA CUNHA LOBO RÉU: GOLDEN CLUB EVENTOS E ALIMENTOS LTDA - ME, FABIO DE AGUIAR
SARDINHA DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que o documento eletrônico que embasa a causa de pedir, constante do ID: 7429454, somente
apresenta a imagem da parte frontal da cártula. Com efeito, o cheque em questão não externa suficientemente elementos de convicção a fim de
se admitir a participação processual em relação ao segundo réu FÁBIO DE AGUIAR SARDINHA, sobretudo ante a limitação cognitiva ínsita ao
procedimento monitório. Portanto, é necessária a exibição integral de tal documento, haja vista que o Autor pretende incluir no pólo passivo da
demanda pessoa que não figura (ao menos na imagem exibida) na relação cambial; ou, então, fica-lhe facultado emendar a inicial. Em segundo
lugar, a petição apresentada em ID: 7567493 nada menciona a respeito do requerimento de gratuidade de justiça, o que deve ser aclarado, pois
tal requerimento não pode ficar pendente de apreciação judicial. Nesse sentido, ao que me parece, a parte autora dele desistiu. Assim, intime-se
para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, esclareça a juntada do
documento de ID 7567493, aparentemente estranho ao processo. GUARÁ, DF, 10 de julho de 2017 14:39:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. jgsm
DECISÃO
N. 0702632-51.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF37165 - LUDIMILA
NICOLINO DA SILVA CORTEZ. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702632-51.2017.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
A parte pediu o deferimento da justiça gratuita. Quanto a essa questão, a legislação diz o seguinte. O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao
benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos
financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal
de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99
do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de
hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg
no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a
LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, ?especialmente no que se
refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes?. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não
haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da
parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Nesse contexto, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. São eles: é servidora
pública, solteira e afirma que tem vários contratos. Assim, aparentemente, tem renda elevada e suas condições sociais não demonstram que tem
gastos extraordinários. Em face, portanto, do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, interpretado à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso
LXXIV e Lei Complementar nº. 35/1979, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, a parte deve demonstrar a real necessidade
da gratuidade, apresentando o(s) três últimos comprovante(s) de rendimentos e de eventuais despesas, em 15 dias, ou recolher as custas iniciais
da petição inicial. Determino, também, a pesquisa de bens no Renajud para averiguar as condições econômicas da parte requerente do benefício.
Ademais, a autora deve formular pedido final. Não basta o pedido de genérico de ?procedência da ação?. Deve discriminar quais os anos do
contrato pretende, assim como os períodos de extrato. Formular pedido, na rubrica pedido, quais documentos pretende, discriminando, inclusive,
quais tipos de contrato pretende a apresentação, tal como com desconto em conta-corrente; desconto em folha de pagamentos; pagamento por
boleto etc. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. GUARÁ, DF, 25 de julho de 2017 11:24:28. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0702167-42.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUNAVINGRE GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS
SILVA OLIVEIRA. R: JOSE AIRTON ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702167-42.2017.8.07.0014 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUNAVINGRE GUIMARAES DA SILVA RÉU: JOSE AIRTON ALVES FILHO CERTIDÃO - ATO
ORDINATÓRIO Em atenção ao art. 63, § 3º, do Novo Provimento Geral da Corregedoria, certifico que o(s) AR(s), referente(s) ao ID 7926085, foi
devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: desconhecido. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, manifeste-se a parte Autora, no
prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2017 18:18:56. RAQUEL POLVORA DE ALMEIDA Técnico Judiciário
DESPACHO
N. 0701847-89.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MICHELE EVANGELISTA DE BARROS DOS SANTOS. Adv(s).: DF8765
- EDUARDO MILEN VIEGAS. R: FRANCISCO MARCOLINO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
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