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TJDFT - Edição nº 143/2017 - Página 2020

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TJDFT 01/08/2017 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

Nº 2015.07.1.007071-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).: DF022423 Fabio Rockffeller Rocha. R: FELICIANO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: MG136991 - Fernando Lacerda Rocha. EXPEÇA-SE carta precatória
a ser cumprida no endereço fornecido pelo autor às fls. 253, inclusive em caráter itinerante, e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261
do CPC) para penhora e apreensão dos veículos descritos às fls. 229. Antes da expedição, todavia, intime-se a parte interessada a providenciar
o pagamento de custas e demais emolumentos necessários ao cumprimento da deprecata diretamente junto ao Juízo Deprecado, devedendo
comprovar o ato no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência. Quanto às restrições, indico às fls. 177 dos autos, onde foram
realizadas. Quanto ao veículo de placa JHE8383 determino que seja realizada a restrição. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017
às 13h36. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito smm .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.019686-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SD DISTRIBUIDORA SUDOESTE COM DISTRIB EQUIP SEGURANCA LTDA.
Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. R: EVL TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
INDEFIRO o pedido de consulta no sistema ERIDF, porque a pesquisa requerida importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios
extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os
limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços
Notariais e de Registro (art.16 e 222). Destaco, por fim, que, em consulta à Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância, setor
vinculado à Secretaria Geral da Corregedoria do TJDFT, obtivemos, por meio daquele setor, informação prestada pelo Presidente da ANOREG/
DF de que este "juízo apenas pode realizar consultas quando houver sido concedida gratuidade de justiça ou quando o feito for de execução
fiscal". DEFIRO os demais pedidos de fl. 164. Consultem-se os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme disponibilidade desta
serventia. Aguarde-se resposta das pesquisas. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 13h52. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014358-8 - Exibicao - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley
Britto. R: JULIO CESAR KRENISKI. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro. A: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. Adv(s).: (.). Com
efeito, não é o caso de aplicação da multa imposta na sentença, porque o autor não apresentou pedido de cumprimento de sentença, na forma
prevista no art. 536, CPC/2015, e sequer houve intimação do réu para exibir os documentos, como disposto no art. 513, CPC/2015. Ao revés,
antes de iniciar o cumprimento de sentença, o réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou os documentos exigidos pelo autor
(fls.145-318, 353-379, 422-434 e 491-494). Além disso, informou que os pareceres dos conselho consultivo não foram registrados em cartório
de notas, que não reteve, nem recolheu o INSS e o IR sobre os honorários dos arquitetos contratados porque foi emitida nota fiscal de serviços
(fls.283, 377-379), e que não existe a Certidão de Acervo Técnico (CAT) em relação à reforma dos "halls" dos blocos A, B e C porque a obra foi
interrompida, não sendo concluído o projeto (fls.487-490). Ante o exposto indefiro o requerimento de fls.502-509. Arquivem-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 27/07/2017 às 14h55. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.016112-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF003845 Emiliano Candido Povoa. R: ILTON LEMOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos a apelação de fls. 302/311, protocolada tempestivamente pela parte requerida, tendo sido recolhido o preparo. De ordem, fica
a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das
contrarrazões os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, quintafeira, 27/07/2017 às 14h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.007345-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EBER SOARES DO AMARAL JUNIOR. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique
Ribeiro. R: OSALDER BEZERRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a consulta, foi obtida a última Declaração de Rendimentos
do devedor (exercício 2017), por intermédio do INFOJUD. Esclareço que a resposta do INFOJUD está arquivada em pasta própria em razão do
sigilo fiscal. DEFIRO a penhora da restituição de imposto de renda, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, Agência 070, para que transfira o valor
proveniente da restituição de imposto de renda do executado para uma conta judicial vinculada aos presentes autos. Com a resposta, intime-se
o executado acerca da penhora para, em querendo, impugnar, no prazo legal. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 15h05. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.010219-6 - Procedimento Comum - A: MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF014253 Mauricio Wagner Alves de Sa. R: NEWTON COELHO BARROS. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos autos a Contestação de fls. 100/108. Certifico, ainda, que a referida peça é tempestiva. Atesto e dou fé que cadastrei na
capa dos autos e nos sistemas informatizados o advogado da parte ré. De ORDEM, faço seja o autor intimado a se manifestar em réplica, no
prazo legal. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 15h20. .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.023955-3 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF015789 Antonio Carlos Ribeiro de Aguiar. R: ALINE PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WANDERSON DIAS
FERREIRA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. De fato, na parte dispositiva da sentença, ficou consignado de forma equivocada
a determinação do pagamento das custas, pela primeira requerida, beneficiária da justiça gratuita (fls. 142) Assim, deve ser corrigida e o faço
neste ato para constar doravante que : Custas finais, se houver, serão pagas pelos requeridos. Contudo, com relação à primeira requerida, frente
à gratuidade de justiça deferida às fls. 142, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art.
12 da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, à Contadoria e arquivem-se
os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 15h42. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.027929-2 - Producao Antecipada de Provas - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TERA CAMPANARIO. Adv(s).:
DF035753 - Andre Sarudiansky. R: TERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF020724 - Hugo Moraes Pereira de Lucena. A fim de
primar pela solução consensual da lide, designo o dia 14/08/2017 às 11:40 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Intimem-se as partes
e seus procuradores, por meio de publicação no DJ-e. Não ocorrendo a conciliação, intime-se o autor para depositar a totalidade dos honorários
periciais, uma vez que o art. 465, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao presente caso, pois se refere ao levantamento dos honorários pelo perito.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h48. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
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