TJDFT 01/08/2017 - Pág. 2021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.031586-3 - Cumprimento de Sentenca - R: E.F. JUNIOR COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF035370 - Vilmar
Angelo Rodrigues. A: HIMAFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINA E FERRAGENS LTDA. Adv(s).: SP250312 - Vinicius Marchetti de Bellis
Mascaretti. Admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e suspendo o curso do processo
(art.134, §§1º e 3º, CPC). Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas. Citem-se os réus nos endereços indicados às fls. 209/210.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 15h54. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.029707-0 - Procedimento Comum - A: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes
Hernandez. R: RENE CACIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF026844 - Jussara Soares de Oliveira.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a Contestação de fls. 161/279. Certifico, ainda, que a referida peça é tempestiva. Atesto e dou
fé que cadastrei na capa dos autos e nos sistemas informatizados o advogado da parte ré. De ORDEM, faço seja o autor intimado a se manifestar
em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 15h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.024544-7 - Monitoria - A: AUTO GIL COMERCIAL DE PNEUS E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF031115 - Bruno de Araujo
Ravanelli. R: IVONETE MARTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados
pelas pesquisas feitas nos sistemas eletrônicos disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Assim,
defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na
forma do art. 257, II, do CPC. Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h05. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2010.07.1.030916-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JAIRO DE CAMPOS CESAR. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva,
DF032477 - Solange de Campos Cesar. R: FACULDADE EVANGELICA TAGUATINGA SS LTDA. Adv(s).: SP233023 - Renato Takeshi Hirata.
Defiro o pedido de fls. 252, expeça-se novo mandado de penhora dos créditos atuais e futuros que a executada possui junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrentes do programa FIES (Financiamento Estudantil), até o limite de R$ 3.811,68 (três mil, oitocentos
e onze reais e sessenta e oito centavos), a ser cumprido na referida autarquia federal, no endereço indicado às fls. 205. Cumpra-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h09. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.017499-3 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ PIRES. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre dos Santos. R:
JOAO CARLOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. R: LORRANE FIGUEIREDO DE MORAIS. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o mandado de fls. 71/72, devidamente cumprido, o mandado de fls. 73/74, sem cumprimento, e a
Contestação de fls. 75/84. Certifico, ainda, que a referida peça é tempestiva. Atesto e dou fé que cadastrei na capa dos autos e nos sistemas
informatizados o advogado da parte ré. De ORDEM, faço seja o autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. Sem prejuízo, fica o
requerente intimado a informar o endereço atualizado da segunda requerida. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h23. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.020543-7 - Cumprimento de Sentenca - R: SANDRO APARECIDO BIASIN DA SILVA. Adv(s).: DF028143 - Helena Moreira
Alves. A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, Nao Consta
Advogado, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A Sentença de fl. 349 condenou o requerente
ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora, ora devedora, realizou depósito da quantia devida à fl. 354. O credor comunica a
satisfação da obrigação, requerendo, ao final, a extinção do processo (fl. 358). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado (SANDRO APARECIDO
BIASIN DA SILVA). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos
e seus acréscimos (fls. 354) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado. Após intimação para pagamento das custas finais
porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h44. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.030796-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ODASIR PIACINI NETO. Adv(s).: DF035273 - Odasir Piacini Neto. R: ELIZIO
DO CARMO DAMIAO ME. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Por essa razões, estando evidenciado o adimplemento da obrigação
pelo pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Operando-se
o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se em favor da credora alvará de levantamento do(s) valor(es) penhorado(s) à fl. 123. Custas
processuais finais, eventualmente em aberto, pelo(a)(s) executado(a)(s). Intimando-se a seu recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h26. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.001725-5 - Tutela Antecipada Antecedente - A: OSVALDO HENRIQUE CRUZ MARANGON. Adv(s).: DF012004 - Andre
Puppin Macedo. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em
audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade
de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do
artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 16h50. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.07.1.001763-2 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: JOSE AFONSO ALVES. Adv(s).: DF015203 - Jose Afonso
Alves. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a Réplica de fls. 138/246 e a Contestação à Reconvenção de fls. 247/253, protocolada
2021