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TJDFT - Edição nº 143/2017 - Página 2023

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TJDFT 01/08/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

3ª Vara Cível de Taguatinga
DECISÃO
N. 0705885-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO
CANDIDO POVOA. R: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF12325 - MARCELO SILVA CORREA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705885-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO:
VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão precedente, procedi as consultas aos sistemas disponíveis
ao Juízo. Por meio do sistema BACENJUD, houve bloqueio de ativos financeiros em nome da devedora, suficientes para satisfação do débito,
tornando-os indisponíveis. Assim, mantenho bloqueados os valores, até decisão posterior quanto seu destino. A indisponibilidade deverá ser
limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de
24 horas. Neste ato, cadastrei alerta de bloqueio de valores. Considerando que as quantias bloqueadas são suficientes para a satisfação da
dívida, deixei de realizar a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Destarte, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto nos arts. 854, §3º e 525, ambos do CPC. I. Taguatinga, DF, 24 de julho de 2017
15:45:09.1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705381-62.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALBERTINA ALVES CAVALCANTI. Adv(s).: DF16552 - JOSE
OZISIO FERREIRA SOARES. R: SILVIO ROBERTO BUARQUE DA SILVA. R: BRASILIA NOGUEIRA DE SOUZA BUARQUE. Adv(s).: DF18640
- RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA, DF02451 - EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705381-62.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTINA ALVES CAVALCANTI EXECUTADO: SILVIO ROBERTO
BUARQUE DA SILVA, BRASILIA NOGUEIRA DE SOUZA BUARQUE DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos
termos do art. 524, § 1º, do CPC. Intime-se a parte credora para que se manifeste. Oportunamente, será apreciada a petição da parte credora.
Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga/DF, 30 de julho de 2017 17:58:53.1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705379-92.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: VALDETE BATISTA TORRES. Adv(s).: DF46362
- JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705379-92.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VALDETE BATISTA TORRES RÉU: JOEL
JOSE DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por VALDETE BATISTA TORRES em
desfavor de JOEL JOSÉ DE MOURA JUNIOR, partes qualificadas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato
de locação escrito do imóvel situado na QNJ 27, Lote 01, Loja 1A, Taguatinga Norte, Brasília/DF, com início de vigência na data de 25/4/2015, pelo
período de três anos. O valor do aluguel foi pactuado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo reajustado para o valor de R$ 1.160,00 (mil cento e
sessenta reais). Assevera que houve descumprimento do contrato em razão da falta de pagamento dos alugueres e demais despesas referentes
aos meses de janeiro/2017 a junho/2017, totalizando um débito de R$ 10.719,83 (dez mil setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos).
Pugnou pela tutela de urgência no sentido de determinar o despejo da parte ré. No mérito, requer que seja decretada rescisão do contrato de
locação, com a consequente ordem de despejo. Pugna, ainda, pela condenação da parte requerida aos encargos do imóvel objeto da lide, além
das multas previstas no contrato. Instruem a inicial os documentos de IDs nº 7367564 a 7367868 (fls. 11/21). Na decisão de ID nº 7371638 Pág. 1 foi deferida a prioridade na tramitação, bem como concedida a medida liminar, após prestada a caução. Todavia, foi revogada a medida,
conforme ID nº 7652237, considerando que não foi oferecida caução. Citada, a requerida no ID nº 8066270 - Pág. 1, este não purgou a mora nem
ofereceu resposta no prazo legal, conforme ID nº 8552189 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com
fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta
no prazo legal, tornando-se revel. O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o
uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo,
impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Nessa modalidade contratual, locador e
locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. Os principais deveres do locatário são o
pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato,
no mesmo estado em que recebeu. As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual
relacionada à causa efetiva do descumprimento. No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita,
entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas
"a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do
advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa". Porém, a ré,
não apresentou defesa, o que faz presumir que os fatos são verdadeiros, nos termos do art. 344, do CPC. Assim, presumo verdadeiros os fatos
aduzidos pela parte autora na inicial, dentre eles, a alegação de inadimplemento contratual. Além disso, o "an debeatur" (existência da obrigação
de pagar) está devidamente demonstrado com a juntada do contrato de locação (ID nº 7367806). Em relação ao "quantum debeatur", ou seja,
os valores devidos, a ausência de impugnação faz presumir que estão corretos os valores informados pela parte autora na planilha de ID nº
7367868. No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação escrito de imóvel comercial pelo período de 3 anos, restou estabelecido
o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), presumindo-se verdadeira a alegação de que este foi reajustado para R$ 1.160,00
(mil cento e sessenta reais) diante da prorrogação por tempo indeterminado. De acordo com a parte autora, a parte ré descumpriu sua parte na
avença, já que deixou de pagar os aluguéis a partir do mês de janeiro de 2017. Não há dúvida acerca da relação contratual e do inadimplemento
da parte ré, o que evidencia a infração contratual, sendo justa a aplicação dos termos do contrato. Em relação aos honorários advocatícios, a
verba advocatícia prevista no contrato, tal percentual limita-se à cobrança extrajudicial ou para fins de purgação da mora, porém no caso de
sentença de mérito, os honorários passam a ser fixados pelo Julgador. Assim, o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado
pelo Juízo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido é o seguinte julgado do E. TJDFT: "Despejo e cobrança de aluguéis. Juros de
mora e correção monetária. Multa moratória. Honorários. 1 - Tratando-se de mora "ex re", os juros de mora e a correção monetária incidem
desde o vencimento de cada parcela. 2 - Caracterizada a mora do locatário, incide a multa moratória prevista no contrato de locação. 3 - Em
ação de despejo, sem purga da mora, os honorários são fixados com observância da regra do § 3º, do art. 20, do CPC. 4 - Apelação provida
em parte." (Acórdão n.731401, 20120110787743APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 154) Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda
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