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TJDFT - Edição nº 143/2017 - Página 2024

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TJDFT 01/08/2017 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a
sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Trata-se de um dos casos em que a lei admite o pedido implícito, de modo que,
independentemente de pedido expresso na petição inicial, sempre que a obrigação consistir em prestações periódicas, como no caso em exame,
devem elas ser consideradas implicitamente pedidas, razão pela qual a sentença deve incluí-las na condenação, independentemente de pedido.
Quanto ao termo final a ser considerado para essas parcelas, pode decorrer de algum fato que elimine a própria fonte da obrigação, como, por
exemplo, a rescisão do contrato acompanhada da desocupação do imóvel, ou do pagamento das que foram incluídas na fase de execução, com
o consequente encerramento dessa fase processual. A jurisprudência mais acertada em relação à matéria é aquela que considera incluídas na
condenação todas as parcelas que vencerem mesmo após o trânsito em julgado, inclusive as que forem vencendo na fase de execução, até que
esta fase seja encerrada pelo pagamento. No caso dos autos, não há notícia da desocupação voluntária do imóvel, o termo final das parcelas
vencidas no curso do processo ainda será definitivo, quando se tiver notícia da desocupação. Quanto aos encargos moratórios, as cláusulas 6ª, §
2º e 17ª do contrato estabelecem que os alugueres e os encargos da locação que não forem pagos serão acrescidos de multa de multa moratória
de 10%, juros de 1% ao dia e multa equivalente a três meses de aluguel. Entretanto, não há possibilidade de cumulação de multas moratórias e
compensatórias, quando o fato que as ensejar for o mesmo, pois sua admissão seria considerada ?bis in idem?. No caso dos autos, o fato gerador
é o inadimplemento do contrato, razão pela qual resta impossibilitada sua cumulação. Nesse sentido, observe-se precedente deste E. TJDFT,
que segue entendimento consolidado: ?CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO. MULTAS
MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. 1. A ausência
de notificação premonitória não é fundamento capaz de impedir o despejo de imóvel quando as razões do pedido se fundam na inadimplência
de alugueres. 2. As multas moratória e compensatória não podem ser cumuladas quando seus fatos geradores forem iguais, o que sói ocorrer
quando o despejo decorre de inadimplemento do locatário. 3. Recurso provido.? (Acórdão n.1002896, 20161610000292APC, Relator: MARIOZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 602/607) Destaco que a cláusula
penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. Nessa
hipótese, faculta-se ao credor optar pelo cumprimento da obrigação ou por receber a penalidade contratual (Código Civil, art. 410), não lhe sendo
possível exigir, simultaneamente, o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa compensatória. Referida forma de reparação difere da
cláusula penal moratória, que impõe multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Nessa circunstância, "terá o credor
o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal", nos termos do art. 411 do Código
Civil. Nesse caso, portanto, a pena contratual não compensa nem substitui o cumprimento da obrigação, apenas pune a inobservância dos
prazos contratuais pelo devedor. Assim, considerando a cobrança do valor principal nos autos, resta ao credor cobrar a multa moratória, prevista
na cláusula sexta, no percentual de 10% sobre o valor do débito em aberto. O débito ainda deverá ser acrescido de correção monetária pelo
INPC e, juntamente com os juros de mora de 1% ao mês, devem incidir desde a data de vencimento de cada parcela. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação e o consequente
DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado
na QNJ 27, LOTE 01, LOJA 1A, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA/DF, contados da intimação do locatário ou eventuais ocupantes, sob pena de
despejo. Condeno a parte ré a efetuar o pagamento, à parte autora, dos aluguéis vencidos nos meses de janeiro/2017 a junho/2017, totalizando
um débito de R$ 5.552,50 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme planilha de ID nº 7367868 - Pág. 1.
Ainda, condeno a parte ré arcar com os débitos de água relativos ao imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 1.292,00 (mil duzentos e nove
e dois reais), nos termos da planilha de ID nº 7367868 - Pág. 1. Tais valores serão corrigidos pelo INPC desde a data do vencimento de cada
parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, além de multa de 10%. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo
na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento
deverão ser comprovadas pela parte autora na fase de cumprimento de sentença. Tais valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela, além de multa de 10% Por conseguinte, resolvo o processo com exame
do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas
vencidas no curso do processo. Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha
de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento. Ocorrido o trânsito em julgado, nada
mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 28 de julho de 2017 19:20:40.1
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706267-61.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BEATRIZ AQUINO CARVALHO. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706267-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BEATRIZ AQUINO CARVALHO RÉU: FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré já apresentou
contestação nos autos, o pedido da parte autora de cancelamento da audiência, bem como a exígua possibilidade de acordo, por se tratar de
pedido de manutenção em plano de saúde e por ser a autora menor incapaz, defiro o pedido. Cancelo a audiência designada para o dia 29/08/2017
às 09h40min, CEJUSC, Sala 2. Cadastre-se a necessidade de intervenção do Ministério Público e intime-se o parquet para manifestação, uma
vez que a parte autora já apresentou réplica. Intimem-se as partes acerca do cancelamento da audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 27 de
julho de 2017 14:04:05. 1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0706267-61.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BEATRIZ AQUINO CARVALHO. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO
CARNEIRO BRASIL. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706267-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BEATRIZ AQUINO CARVALHO RÉU: FUNDACAO
ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré já apresentou
contestação nos autos, o pedido da parte autora de cancelamento da audiência, bem como a exígua possibilidade de acordo, por se tratar de
pedido de manutenção em plano de saúde e por ser a autora menor incapaz, defiro o pedido. Cancelo a audiência designada para o dia 29/08/2017
às 09h40min, CEJUSC, Sala 2. Cadastre-se a necessidade de intervenção do Ministério Público e intime-se o parquet para manifestação, uma
vez que a parte autora já apresentou réplica. Intimem-se as partes acerca do cancelamento da audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 27 de
julho de 2017 14:04:05. 1 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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