TJDFT 04/08/2017 - Pág. 172 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
a decisão declinatória encontra-se em flagrante descompasso com dispositivos constitucionais e se distancia do entendimento dominante desta
Corte de Justiça, uma vez que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, o que impede a declinação de ofício pelo Magistrado. Afirma
que a incompetência deve ser deduzida pela parte demandada em preliminar de contestação, e, caso não seja arguida, haverá a prorrogação da
competência, consoante disposto no artigo 65 do Código de Processo Civil. Por outro lado, entendeu o Juízo suscitante que, ainda que a decisão
declinatória da competência tenha por fundamento o domicílio da menor e de sua genitora, houve equívoco na decisão declinatória de foro, uma
vez que a genitora da alimentanda reside no Setor Habitacional Mangueiral, que, segundo a Portaria Conjunta n. 04 da Secretaria de Estado de
Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH), de 24/06/2015, data anterior ao ajuizamento da ação, integra a Região Administrativa
do Jardim Botânico, o que implica a competência do foro de Brasília/DF (Resolução TJDFT n. 04/2008). Nos termos da decisão de ID 1477347,
proferida pelo eminente Desembargador Relator Diaulas Costa Ribeiro, o processamento do Conflito Negativo de Competência foi admitido,
tendo sido designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Manifestação ofertada pela Procuradoria (ID
1643477), pela competência do juízo suscitante. O eminente Relator julgou improcedente o Conflito de Competência, sob o fundamento de que, em
atendimento ao princípio do acesso à jurisdição e ante a prevalência do interesse do menor, a ação deve ser julgada na circunscrição judiciária de
São Sebastião. Peço vênia para divergir. Prevalece no sistema jurídico brasileiro, em regra, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos moldes do
artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta". Cumpre destacar que a hipótese ora examinada não se amolda às exceções mencionadas no citado dispositivo, uma
vez que não ocorreu supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia. Consoante assentado, devese observar as peculiaridades do caso, visando, sobretudo, celeridade e facilitação da defesa do hipossuficiente. Na hipótese, com a devida
vênia, não me parece razoável que tais premissas sejam atendidas com a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Cabe
ressaltar que, em se tratando de ação revisional de alimentos, a competência a que se refere o caso dos autos é territorial, portanto, relativa, não
podendo, por conseguinte, ser modificada de ofício pelo Magistrado, mas apenas em caso de provocação da parte interessada, em preliminar de
contestação, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na ação de revisão de alimentos o foro do domicílio do
alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II - Tratando-se de competência relativa, o magistrado não pode declinála de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula 33/STJ. III - Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será aleatória a
distribuição de ação revisional de alimentos, sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. IV - Declarouse a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. (Acórdão n.913868, 20150020265649CCP, Relator:
JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. "É competente o
foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice
que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando." (CC 57.622/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 156). 2. Ajuizada a ação em foro diverso do domicílio do alimentando, por se
tratar de incompetência relativa, não pode ser arguida de ofício, prorrogando-se a competência (art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ). 3. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo Suscitado. (Acórdão n.635263, 20120020220469CCP, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª
Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012. Pág.: 48) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, conforme enunciado da Súmula n° 33 do Eg. STJ. (Acórdão
n.238877, 20050020084505CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/02/2006, Publicado no DJU SEÇÃO
3: 16/03/2006. Pág.: 86) Desse modo, ajuizada a revisional de alimentos, por se tratar de hipótese de competência territorial e relativa, não pode
ser arguida de ofício, prorrogando-se, assim, a competência do Juízo suscitado, caso não haja manifestação da parte interessada nesse sentido.
Por outro lado, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 2º, §1º, alínea ?h?, da Resolução n. 4/2008 do TJDFT, o foro de Brasília/DF é
competente para julgar as ações oriundas da Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual compreende o local de domicílio da menor e de
sua genitora (Jardins Mangueiral), conforme se verifica da Portaria n. 4/2015 da SEGETH. Em razão disso, nota-se que, ainda que acolhidos os
argumentos do juízo suscitado ao proferir a decisão declinatória da competência, no sentido de obedecer ao disposto nos artigos 147 do ECA e 53,
inciso II, do CPC, deve a demanda permanecer na 5ª Vara de Família de Brasília, uma vez que, conforme já assentado, a Região Administrativa
do Jardim Botânico compreende o local de residência da alimentanda e sua genitora. Diante do exposto, CONHEÇO DO CONFLITO E DECLARO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, qual seja, o da 5ª Vara de Família de Brasília/DF, determinando que lhe sejam remetidos os autos (art. 208,
§1º, do RITJDFT). É como voto. O Senhor Desembargador Esdras Neves - 14º Vogal Com o relator DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE
O JU?ZO SUSCITANTE, MAIORIA.
N. 0706443-61.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THYSSENKRUPP
ELEVADORES SA. Adv(s).: MG86425 - GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA. T: CONDOMINIO DOS BLOCOS A, B LOTE 4 QUADRA 205.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo
N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0706443-61.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA C?VEL DE ?GUAS CLARAS Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Acórdão Nº 1035425 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇAO JUDICIÁRIA DE BRASILIA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO RÉU, EM
CONTESTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. POSTERIOR
REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 3ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. 1. Consagrando-se o
princípio da perpetuatio jurisdictionis, disciplina o art. 87 do CPC/73, atual art. 43 do CPC/2015, que a competência é determinada no momento
em que registrada ou distribuída a petição inicial, independentemente de eventuais alterações do estado de fato ou de direito, salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. A criação do Juízo de Águas Claras não
implicou supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária n. 11.697/08, em seu
art. 70, veda a redistribuição ao estabelecer que ?não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei
e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35?, que cuidam, respectivamente, da competência da
Vara de Meio Ambiente e da Vara de Execução Fiscal. 3. Em atenção a tais diretrizes normativas, a Resolução 1, de 08.01.2016, que dispõe sobre
a instalação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, estabelece em seu art. 4°, verbis: ?Não haverá redistribuição de processos para
as Varas especificadas no artigo anterior, exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência
do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia?. Assim, não se afigura escorreito o declínio da competência para processamento e
julgamento do feito em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, haja vista que, ao tempo da sua distribuição
(25/11/2015), tal circunscrição sequer havia sido instalada, o que ocorreu somente no ano subsequente. 4. Deve ser prestigiada a decisão
prolatada pelo Juízo Suscitado que, utilizando-se do preceptivo legal do art. 66, parágrafo único, do CPC/2015, determinou nova redistribuição do
feito a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, haja vista que tal abarcava a competência territorial da região administrativa
de Águas Claras quando distribuída a petição inicial da ação monitória. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo
172