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TJDFT - Edição nº 147/2017 - Página 2006

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TJDFT 07/08/2017 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 147/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707602-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de
cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu
representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente
a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada,
a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas
já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do
processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na hipótese da
quantia não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do mencionado
diploma legal. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do referido Código, aguarde-se
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento
de sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com
o artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da obrigação e para apresentação
de impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e
celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo
Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos
em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de
eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual existência de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, sendo a parte credora beneficiária
da gratuidade da Justiça, proceda-se à pesquisa e-RIDF e, acaso negativo, providencie aquela sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede
mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário. Inexistente
resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que
no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou
mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da obrigação, verbi gratia, adjudicação ou alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s)
de gravame judicial. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não
sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/
DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0706699-80.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO XAVIER DE LUCENA FILHO. Adv(s).: DF21311
- GUILHERME LOUREIRO PEROCCO. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0706699-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO XAVIER
DE LUCENA FILHO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo
de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anote-se. Intime(m)se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do
débito, possibilitando a extinção do processo, pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Na hipótese da quantia não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do mencionado diploma legal. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do
referido Código, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
impugnação ao cumprimento de sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme
o artigo 782 combinado com o artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da
obrigação e para apresentação de impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha,
a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no
artigo 854 do Código de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações
acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo
aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais
existentes, se for o caso. Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual
existência de veículo(s) automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo,
inclusive o de circulação, expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, sendo
a parte credora beneficiária da gratuidade da Justiça, proceda-se à pesquisa e-RIDF e, acaso negativo, providencie aquela sobre a existência
de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula
do álbum imobiliário. Inexistente resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação,
advertindo-o(a)(s), desde logo, que no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com
a consequente extinção do processo, ou mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da obrigação, verbi gratia, adjudicação ou
alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s) de gravame judicial. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do
processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis
da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Expeçam-se as
diligências necessárias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0704921-75.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLENIA BARBARA GARCIA NEVES. Adv(s).: GO22182
- GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: Nao Consta
2006

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