TJDFT 07/08/2017 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Advogado. R: João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704921-75.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLENIA BARBARA GARCIA NEVES EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão, pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões invocadas na impugnação acostada aos autos não são mostram aptas à modificação do
entendimento esposado pelo Juízo. Advirta-se, na espécie, qualquer alteração no panorama fático a possibilitar a reconsideração da decisão
judicial, ante a firmeza de seus fundamentos. Não fosse isso bastante, apesar de ter sido, equivocamente, adotada a praxe jurídica do pedido
de reconsideração, há que asseverar que tal instrumento não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, pois no caso em tela, havendo
inconformismo com a decisão judicial negatória, cabe à parte interessada lançar mão dos recursos cabíveis, para que a matéria seja alçada ao
Tribunal de Justiça, a quem cabe a competência para reexame. Cumpram-se, pois, as ordens precedentes. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Quintafeira, 03 de Agosto de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0707889-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28874 - ROSANA
COUTO DE OLIVEIRA, DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707889-78.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A,
BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento
de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante
legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação,
sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida
em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do processo,
pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na hipótese da quantia
não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do mencionado diploma
legal. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do referido Código, aguarde-se o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de
sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com o
artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da obrigação e para apresentação
de impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e
celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo
Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos
em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de
eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual existência de veículo(s)
automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação,
expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, sendo a parte credora beneficiária
da gratuidade da Justiça, proceda-se à pesquisa e-RIDF e, acaso negativo, providencie aquela sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede
mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário. Inexistente
resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que
no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou
mesmo, apresente(m) pretensão objetiva para satisfação da obrigação, verbi gratia, adjudicação ou alienação particular do(s) bem(ns) objeto(s)
de gravame judicial. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não
sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/
DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017 Marília Garcia Guedes Juíza de Direito Substituta
N. 0707889-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28874 - ROSANA
COUTO DE OLIVEIRA, DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707889-78.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A,
BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em fase de cumprimento
de sentença, objetivando adimplemento de obrigação de pagar. Anote-se. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) ou, se for o caso, seu representante
legal, na pessoa de seu patrono, havendo, ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a obrigação,
sob pena de, não o fazendo, incidir(em) em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida
em favor do(a)(s) credor(a)(es), bem como a fixação, para esta fase, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
além do início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do processo,
pelo pagamento. Ressaltando-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na hipótese da quantia
não for suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do mencionado diploma
legal. Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 525 do referido Código, aguarde-se o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de
sentença, bem como promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com o
artigo 771, id, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Em branco os prazos para cumprimento da obrigação e para apresentação
de impugnação ou realizado o cumprimento parcial, ocasião em que, tendo o credor apresentado nova planilha, a fim de imprimir efetividade e
celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo
Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos
em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de
eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
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