Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 147/2017 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJDFT 07/08/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 147/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Nº 2012.07.1.011870-7 - Cumprimento de Sentenca - R: VICTOR HUGO AUGUSTO ALVES MARCONDES. Adv(s).: DF031204 Luciana Maria Aragao, DF036776 - Victor Hugo Augusto Alves Marcondes, GO015360 - Victor Hugo Augusto Alves Marcondes. A: CONDOMINIO
DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas, DF013458 - Marcio
Machado Vieira, DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa, DF043599 - João Salgueiro dos Santos Pereira. Trata-se de ação Cumprimento de
sentença proposta por CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em face de VICTOR HUGO AUGUSTO ALVES
MARCONDES, partes individualmente qualificadas nos autos. Fora realizado bloqueio judicial acostado à fl. 206, em favor da parte autora.
Intimada para informar se o valor bloqueado quitava o débito, quedou-se inerte, fls. 222. É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, em face do
pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura
existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Faculto as partes o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Alessandro Marchió Bezerra
Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.012091-4 - Monitoria - A: WELTON AMARAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040796 - Juscimari Pinheiro de Carvalho. R:
WELLINGTON NOGUEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para
promover o andamento do feito, conforme certidão de publicação da pauta de fls. 95, esta quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,
Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem
efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. Taguatinga - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h26. .
Nº 2015.07.1.023910-2 - Procedimento Comum - A: ALLAN ARAUJO BRAGA. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes Montalvan.
R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. A: ALDIR BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SETURA ARAUJO BRAGA. Adv(s).:
(.). R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Com
espeque na Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN_____ - OAB: DF040222_____ ,
intimado(a) para que devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §
1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no
prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada
a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.008585-8 - Monitoria - A: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo
Serra Rossigneux Vieira, DF038937 - Willian Klay Silva, DF13326E - Thiago Grassi Carvalho Amaral Soares, DF13870E - Matheus Dias Lopes.
R: MARTONIA E HAYRLEY INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A embargante opôs embargos de declaração
às fls. 336/339 em face da decisão de fl. 334, alegando vícios de omissão. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrearse nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. O CPC, art. 75, VIII, é
expresso quando aduz que serão representados em juízo, ativa ou passivamente, a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos
designarem, que no caso em tela, seria a sócia MARTONIA LOPES DA SILVA ALMEIDA, conforme designação do distrato social, que responderia
pelas obrigações remanescentes. Nesta toada, a alegação de que os débitos anteriores a 31/12/2008 são de responsabilidade de ambas as
sócias é irrelevante, pelo simples fato de que a pessoa de Marlene Lopes da Silva não consta do polo passivo do feito, embora a autora tivesse
a faculdade de demandar contra ela. Entretanto, não o fez. Dessa forma, diante das alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de
qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio cabível ao reexame da decisão recorrida. Desse modo,
conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. Prossiga-se com os termos da decisão de fls. 334. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017
às 15h07. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.040720-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: GERALDO FERREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CECILIA ERNST FERREIRA. Adv(s).: (.). Com espeque na
Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) HELIO PEREIRA LEITE FILHO_____ - OAB: DF012420_____ , intimado(a) para que
devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os advogados públicos ou
privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer
interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará
o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Taguatinga - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 17h53. .
Nº 2015.07.1.015245-7 - Procedimento Comum - A: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF040566 - Israel Reis de Carvalho,
DF14266E - Thiago Dayrell Feitosa. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim, SP327026 - Carlos Eduardo
Pereira Teixeira. Defiro o pedido de fls. 149/150. A sentença de fls. 128/131, determinou que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos
efetivados na folha de pagamento do autor. Às fls. 149/153, a parte autora noticiou que o réu continua realizando os descontos, dessa forma,
intime-se a parte ré para que cumpra o que foi determinado em sentença à fl. 131, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendendo imediatamente
os descontos efetivados na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de
serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo determinado. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 15h20. Alessandro
Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.018008-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DJALMA CALACA DA SILVA. Adv(s).: DF007917
- Sergio de Freitas Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA. Adv(s).:
DF030967 - Daniel Souza Volpe, DF034123 - Diego Soares Pereira. RECONVINTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA EPP. Adv(s).: DF030967 - Daniel Souza Volpe. RECONVINDO: DJALMA CALACA DA SILVA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira.
Devidamente intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 148), a parte autora (fl. 149) disse não ter
outras provas a produzir, enquanto a ré (fls. 153/156) pugnou pelo depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial. Com o
depoimento pessoal e a prova testemunhal, a ré pretende comprovar que o filho do autor agia como mandatário deste, realizando as cobranças de
2023

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo