TJDFT 07/08/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Nº 2012.07.1.011870-7 - Cumprimento de Sentenca - R: VICTOR HUGO AUGUSTO ALVES MARCONDES. Adv(s).: DF031204 Luciana Maria Aragao, DF036776 - Victor Hugo Augusto Alves Marcondes, GO015360 - Victor Hugo Augusto Alves Marcondes. A: CONDOMINIO
DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas, DF013458 - Marcio
Machado Vieira, DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa, DF043599 - João Salgueiro dos Santos Pereira. Trata-se de ação Cumprimento de
sentença proposta por CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em face de VICTOR HUGO AUGUSTO ALVES
MARCONDES, partes individualmente qualificadas nos autos. Fora realizado bloqueio judicial acostado à fl. 206, em favor da parte autora.
Intimada para informar se o valor bloqueado quitava o débito, quedou-se inerte, fls. 222. É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, em face do
pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura
existentes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Faculto as partes o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado e recibo, a ser providenciado pela parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Alessandro Marchió Bezerra
Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.012091-4 - Monitoria - A: WELTON AMARAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040796 - Juscimari Pinheiro de Carvalho. R:
WELLINGTON NOGUEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para
promover o andamento do feito, conforme certidão de publicação da pauta de fls. 95, esta quedou-se inerte. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,
Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias. Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem
efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa. Taguatinga - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h26. .
Nº 2015.07.1.023910-2 - Procedimento Comum - A: ALLAN ARAUJO BRAGA. Adv(s).: DF040222 - Pedro Augusto Guedes Montalvan.
R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior, SP308505 - Giselle Paulo Servio da Silva. A: ALDIR BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SETURA ARAUJO BRAGA. Adv(s).:
(.). R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Com
espeque na Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN_____ - OAB: DF040222_____ ,
intimado(a) para que devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §
1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no
prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada
a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.008585-8 - Monitoria - A: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo
Serra Rossigneux Vieira, DF038937 - Willian Klay Silva, DF13326E - Thiago Grassi Carvalho Amaral Soares, DF13870E - Matheus Dias Lopes.
R: MARTONIA E HAYRLEY INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A embargante opôs embargos de declaração
às fls. 336/339 em face da decisão de fl. 334, alegando vícios de omissão. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrearse nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. O CPC, art. 75, VIII, é
expresso quando aduz que serão representados em juízo, ativa ou passivamente, a pessoa jurídica por quem os respectivos atos constitutivos
designarem, que no caso em tela, seria a sócia MARTONIA LOPES DA SILVA ALMEIDA, conforme designação do distrato social, que responderia
pelas obrigações remanescentes. Nesta toada, a alegação de que os débitos anteriores a 31/12/2008 são de responsabilidade de ambas as
sócias é irrelevante, pelo simples fato de que a pessoa de Marlene Lopes da Silva não consta do polo passivo do feito, embora a autora tivesse
a faculdade de demandar contra ela. Entretanto, não o fez. Dessa forma, diante das alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de
qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio cabível ao reexame da decisão recorrida. Desse modo,
conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. Prossiga-se com os termos da decisão de fls. 334. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017
às 15h07. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.040720-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: GERALDO FERREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CECILIA ERNST FERREIRA. Adv(s).: (.). Com espeque na
Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) HELIO PEREIRA LEITE FILHO_____ - OAB: DF012420_____ , intimado(a) para que
devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os advogados públicos ou
privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer
interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará
o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Taguatinga - DF, segunda-feira,
31/07/2017 às 17h53. .
Nº 2015.07.1.015245-7 - Procedimento Comum - A: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF040566 - Israel Reis de Carvalho,
DF14266E - Thiago Dayrell Feitosa. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim, SP327026 - Carlos Eduardo
Pereira Teixeira. Defiro o pedido de fls. 149/150. A sentença de fls. 128/131, determinou que a parte ré suspendesse imediatamente os descontos
efetivados na folha de pagamento do autor. Às fls. 149/153, a parte autora noticiou que o réu continua realizando os descontos, dessa forma,
intime-se a parte ré para que cumpra o que foi determinado em sentença à fl. 131, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendendo imediatamente
os descontos efetivados na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de
serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo determinado. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 15h20. Alessandro
Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.018008-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DJALMA CALACA DA SILVA. Adv(s).: DF007917
- Sergio de Freitas Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA. Adv(s).:
DF030967 - Daniel Souza Volpe, DF034123 - Diego Soares Pereira. RECONVINTE: MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA EPP. Adv(s).: DF030967 - Daniel Souza Volpe. RECONVINDO: DJALMA CALACA DA SILVA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira.
Devidamente intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 148), a parte autora (fl. 149) disse não ter
outras provas a produzir, enquanto a ré (fls. 153/156) pugnou pelo depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial. Com o
depoimento pessoal e a prova testemunhal, a ré pretende comprovar que o filho do autor agia como mandatário deste, realizando as cobranças de
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