TJDFT 07/08/2017 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
modo vexatório à ré, bem como os fatos aduzidos na reconvenção. Com a prova pericial, que os reajustes de aluguel foram excessivos, abusivos
e contrários ao pactuado no contrato de aluguel. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de
fato superveniente. Não há preliminares. Por isso, passo ao saneamento do feito. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na
medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes os pressupostos de
existência e validade do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. INDEFIRO a prova oral postulada pela ré, haja vista que os fatos que
pretende provar por meio da oitiva da parte contrária e testemunhas são irrelevantes aos deslinde da controvérsia. De fato, a demonstração de
que o filho da autora realizava vistorias usuais e cobranças vexatórias não se caracteriza como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora, e tampouco como fato constitutivo do direito que fundamenta o seu pedido reconvencional. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de
realização de prova pericial. A mera aplicação dos índices de correção monetária contratualmente previstos aos aluguéis avençados depende de
simples cálculos aritméticos, e a abusividade ou não de inclusão de valores fixos à correção monetária dos aluguéis é matéria de direito, fugindo
à alçada do perito. Assim, estando o feito suficientemente instruído e apto a julgamento, venham os autos conclusos para sentença, na ordem
cronológica. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 16h18. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.024059-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINALVA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa.
R: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF040234 - Sarah Ramos Santos, DF050328 - Anderson Junio Santos de Lima. À fl. 613, a exequente
informa não ter mais interesse na homologação do acordo, porquanto o executado não cumpriu o avençado. Informa, ainda, que já foi efetivada
penhora no rosto dos autos de inventário nº 2015.07.1.009864-6, em trâmite perante a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição
Judiciária. Junta planilha atualizada do débito e pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento dos autos de inventário. Verifico que a
penhora no rosto dos autos de inventário mencionado foi deferida à fl. 573, em 14/04/2015. Desde então, os autos foram sobrestados (fl. 601), e
após as partes apresentaram acordo e pugnaram pela sua homologação. Contudo, a executada desistiu do pedido de homologação, em razão
de descumprimento do pactuado pelo executado. Após a penhora no rosto dos autos não há qualquer informação acerca do andamento do
inventário. Desta feita, intime-se a exeqüente para informar se o réu tem outros bens penhoráveis, e se persiste o interesse na penhora no rosto
dos autos de inventário. Caso contrário, comprove nos autos o andamento do inventário, a fim de que seja analisado o pedido de suspensão do
presente feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 15h24. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020099-0 - Procedimento Comum - A: NEUTON LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF039780 - Caleb Rabelo Rosa. R: RIO
DO SAL CAMPING E LAZER LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMOES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Adv(s).: (.). R:
GARDEN TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo em relação a RIO DO SAL CAMPING E LAZER LTDA., sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
Novo CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado. Publique-se e intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência
designada à fl. 83. Taguatinga - DF, terça-feira, 01/08/2017 às 15h31. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.019130-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR MONTPARNASSE.
Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre Silva Pessoa. R: ELMO ENGENHARIA LTDA.. Adv(s).: GO031444 - Rodrigo Marçal Vieira e Silva. Com
espeque na Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA_____ - OAB: DF054592_____ ,
intimado(a) para que devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. §
1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no
prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada
a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 17h55. .
CERTIDAO
Nº 2015.07.1.005525-7 - Producao Antecipada de Provas - A: MERY MIHAIL PETRAKIS PICOLI. Adv(s).: DF026976 - VITALINO JOSE
FERREIRA NETO, DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 - Hangra Leite Peçanha, DF14697E - Estephanny de Almeida Matos. R:
CETESI - CENTRO TEC. EM SAUDE E INFORMA LTDA e outros. Adv(s).: DF018795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES. R: CARLOS WILLIANM
BORGES MACEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DELAINE RIBEIRO DA SILVA MACEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ANABOR INACIO DE MACEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SELMA BORGES MACEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico e dou fé que juntei email, às fls. 425, do perito Sr. Ricardo Passos Vieira informando a ciência da audiência designada para o dia
14/09/2017. Aguarde-se realização de audiência. Taguatinga - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h08..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.011150-4 - Procedimento Comum - A: SERBE CENTRO INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes,
DF14842E - Douglas Lima de Oliveira. R: JOSE PEREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BETSER CENTRO EDUCACIONAL LTDA.
Adv(s).: (.). Indefiro por ora o pedido de citação por edital. INTIME-SE o AUTOR para comprovar que esgotou todos os meios extrajudiciais de
localização da parte requerida acostando aos autos certidões de cartórios extrajudiciais, de forma a justificar o seu pedido de citação por edital.
I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h09. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.010278-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGRA DOS REIS. Adv(s).: DF038456
- Wilker Lucio Jales, DF039051 - Rebeca Silva Gomes Jales. R: ARY FREITAS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO
HENRIQUE PAULINO DE FREITAS. Adv(s).: (.). Com espeque na Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) GUSTAVO TEIXEIRA
MATOS_____ - OAB: DF046237_____ , intimado(a) para que devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO
de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os
autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado,
o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à
metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento
disciplinar e imposição de multa. Taguatinga - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h11. .
Nº 2016.07.1.010703-8 - Procedimento Comum - A: JPC CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo,
MG145507 - Farley Rodrigues Pinto Duarte. R: CRIACOES ALEX KIDD LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER BRASIL
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