TJDFT 14/08/2017 - Pág. 343 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de agosto de 2017
N. 0702830-67.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DFA1467500 MARIANA ARAUJO BECKER, DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. R: PATRICIA
RAUPP MACHADO LEAL. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: LUIZ FELIPE MACHADO LEAL. R: LUIZ PAULO
MACHADO LEAL. Adv(s).: DF4516600A - MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF2784300A - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF3080100A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA OU PENHORA. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. Se na data da lavratura da escritura de compra e venda não havia restrição registrada na matrícula do imóvel e não restou comprovada a
alegada má-fé do terceiro adquirente, correta a decisão que afastou a ocorrência de fraude à execução. 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0702830-67.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DFA1467500 MARIANA ARAUJO BECKER, DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. R: PATRICIA
RAUPP MACHADO LEAL. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: LUIZ FELIPE MACHADO LEAL. R: LUIZ PAULO
MACHADO LEAL. Adv(s).: DF4516600A - MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF2784300A - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF3080100A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA OU PENHORA. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. Se na data da lavratura da escritura de compra e venda não havia restrição registrada na matrícula do imóvel e não restou comprovada a
alegada má-fé do terceiro adquirente, correta a decisão que afastou a ocorrência de fraude à execução. 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0702830-67.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DFA1467500 MARIANA ARAUJO BECKER, DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. R: PATRICIA
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MACHADO LEAL. Adv(s).: DF4516600A - MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF2784300A - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF3080100A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA OU PENHORA. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. Se na data da lavratura da escritura de compra e venda não havia restrição registrada na matrícula do imóvel e não restou comprovada a
alegada má-fé do terceiro adquirente, correta a decisão que afastou a ocorrência de fraude à execução. 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0702830-67.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DFA1467500 MARIANA ARAUJO BECKER, DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. R: PATRICIA
RAUPP MACHADO LEAL. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: LUIZ FELIPE MACHADO LEAL. R: LUIZ PAULO
MACHADO LEAL. Adv(s).: DF4516600A - MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF2784300A - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF3080100A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA OU PENHORA. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. Se na data da lavratura da escritura de compra e venda não havia restrição registrada na matrícula do imóvel e não restou comprovada a
alegada má-fé do terceiro adquirente, correta a decisão que afastou a ocorrência de fraude à execução. 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0702830-67.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DFA1467500 MARIANA ARAUJO BECKER, DF3953400A - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. R: PATRICIA
RAUPP MACHADO LEAL. R: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. R: LUIZ FELIPE MACHADO LEAL. R: LUIZ PAULO
MACHADO LEAL. Adv(s).: DF4516600A - MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF2784300A - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA, DF3080100A KARINA AMATA DAROS COSTACURTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA OU PENHORA. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA 1. Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
2. Se na data da lavratura da escritura de compra e venda não havia restrição registrada na matrícula do imóvel e não restou comprovada a
alegada má-fé do terceiro adquirente, correta a decisão que afastou a ocorrência de fraude à execução. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
N. 0710387-71.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS
E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF2174400A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF2305300A - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR, DF3717200A - MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ. R: CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF4133200A - SOLEM SILVA DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0710387-71.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA
AGRAVADO: CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
liminar, interposto por BB TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, contra a sentença proferida
pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença, dentre outros fundamentos, indeferiu o pedido de
parcelamento do débito formulado e extinguiu a execução, com julgamento de mérito, em razão do cumprimento da obrigação, (ID 2040041 ? pág.
75). Em suas razões (ID 2040028), a agravante alega, em suma que, embora o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença
seja vedado pelo artigo 916, § 7° do CPC, o magistrado pode deferi-lo, a fim de prestigiar a efetividade da execução, em face dos princípios da
cooperação e da duração razoável do processo. Acosta jurisprudência de outros tribunais em apoio a sua tese. Requer, ao final, a antecipação
dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, a confirmação da liminar eventualmente
concedida. Preparo acostado (ID 2041178). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso
é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil
(CPC/15), em vigor desde 18/3/2016, estabeleceu que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente
previstas em lei, consoante se afere do preconizado em seu artigo 1.015, in litteris: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
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