TJDFT 18/08/2017 - Pág. 1381 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de agosto de 2017
credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2017 17:57:58. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
N. 0006837-71.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS.
Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. R: BV
LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. R: VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0006837-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS
DESPACHO Tendo em vista a notícia de que a reclamação interposta pela executada não fora conhecida, consoante documento ID 8093135,
certifique a Secretaria o resultado do julgamento. Certificada a preclusão, ficará convertido o bloqueio de ID 6083704 em penhora, devendo
ser promovida a transferência, via BacenJud e, decorrido o prazo para impugnação, convertida a penhora em pagamento parcial do débito,
com a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Apure-se o saldo residual da dívida e intime-se a parte executada para
comprovar seu pagamento no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de continuação das medidas executivas. Em caso de inércia e certificada a
ausência de depósito judicial, promova-se nova consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência BACENJUD, tornandoos indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art.854, §2º do NCPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem
manifestação, fica a indisponibilidade da pecúnia desde já convertida em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral
da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora constrita, devendo proceder a transferência da quantia para
conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento
da sentença, a teor do art. 525, do NCPC. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2017 17:57:58. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
N. 0006837-71.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS.
Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. R: BV
LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. R: VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0006837-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS
DESPACHO Tendo em vista a notícia de que a reclamação interposta pela executada não fora conhecida, consoante documento ID 8093135,
certifique a Secretaria o resultado do julgamento. Certificada a preclusão, ficará convertido o bloqueio de ID 6083704 em penhora, devendo
ser promovida a transferência, via BacenJud e, decorrido o prazo para impugnação, convertida a penhora em pagamento parcial do débito,
com a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Apure-se o saldo residual da dívida e intime-se a parte executada para
comprovar seu pagamento no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de continuação das medidas executivas. Em caso de inércia e certificada a
ausência de depósito judicial, promova-se nova consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência BACENJUD, tornandoos indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art.854, §2º do NCPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem
manifestação, fica a indisponibilidade da pecúnia desde já convertida em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral
da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora constrita, devendo proceder a transferência da quantia para
conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento
da sentença, a teor do art. 525, do NCPC. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2017 17:57:58. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
N. 0006837-71.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS.
Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. R: BV
LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. R: VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0006837-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS
DESPACHO Tendo em vista a notícia de que a reclamação interposta pela executada não fora conhecida, consoante documento ID 8093135,
certifique a Secretaria o resultado do julgamento. Certificada a preclusão, ficará convertido o bloqueio de ID 6083704 em penhora, devendo
ser promovida a transferência, via BacenJud e, decorrido o prazo para impugnação, convertida a penhora em pagamento parcial do débito,
com a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Apure-se o saldo residual da dívida e intime-se a parte executada para
comprovar seu pagamento no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de continuação das medidas executivas. Em caso de inércia e certificada a
ausência de depósito judicial, promova-se nova consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência BACENJUD, tornandoos indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art.854, §2º do NCPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem
manifestação, fica a indisponibilidade da pecúnia desde já convertida em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral
da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora constrita, devendo proceder a transferência da quantia para
conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento
da sentença, a teor do art. 525, do NCPC. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2017 17:57:58. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
N. 0006837-71.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS.
Adv(s).: DF17256 - MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO. R: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF03558 MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. R: BV
LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. R: VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0006837-71.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ESPÓLIO DE EDSON PEDREIRA RAMOS RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, VOLTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS
DESPACHO Tendo em vista a notícia de que a reclamação interposta pela executada não fora conhecida, consoante documento ID 8093135,
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