TJDFT 21/08/2017 - Pág. 2076 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
os meios para cumprimento da medida, ou indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o credor informe não conhecer bens
penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância das disposições insertas na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, a execução será extinta, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Para obstar a extinção do feito não será suficiente
a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência
apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar
meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda
pendente a dívida objeto dos autos. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 17:15:47. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0023215-05.2015.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF3393 MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF03394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: RODRIGO VIDERES DE SENA
MARTINS. Adv(s).: DF42911 - JOAO VICTOR PESSOA AMARAL. Número do processo: 0023215-05.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Nada a prover quanto à petição ID 8906135, visto que já comunicada a renúncia do patrono. Defiro o pedido de ID 8865412. Expeça-se novo
alvará. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à proposta de acordo ID
8651579. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 15:51:44. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706234-83.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: RUTE BONIFACIO DA SILVA. R: IVAN DA SILVA COSTA. R: EVANILDO
BONIFACIO COSTA. Adv(s).: DF16640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA. R: ITALA ELIAS COSTA. R: EVANDRO ELIAS COSTA. Adv(s).: PB12895
- MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO. Número do processo: 0706234-83.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTE BONIFACIO DA SILVA, IVAN DA SILVA COSTA, EVANILDO BONIFACIO COSTA,
ITALA ELIAS COSTA, EVANDRO ELIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA,
conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.362,49, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência
de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja manifestação
do devedor venham os autos conclusos. 3) Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indicar bens para
reforço da penhora, sob pena de extinção nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 14:46:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706234-83.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: RUTE BONIFACIO DA SILVA. R: IVAN DA SILVA COSTA. R: EVANILDO
BONIFACIO COSTA. Adv(s).: DF16640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA. R: ITALA ELIAS COSTA. R: EVANDRO ELIAS COSTA. Adv(s).: PB12895
- MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO. Número do processo: 0706234-83.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTE BONIFACIO DA SILVA, IVAN DA SILVA COSTA, EVANILDO BONIFACIO COSTA,
ITALA ELIAS COSTA, EVANDRO ELIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA,
conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.362,49, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência
de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja manifestação
do devedor venham os autos conclusos. 3) Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indicar bens para
reforço da penhora, sob pena de extinção nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 14:46:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706234-83.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: RUTE BONIFACIO DA SILVA. R: IVAN DA SILVA COSTA. R: EVANILDO
BONIFACIO COSTA. Adv(s).: DF16640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA. R: ITALA ELIAS COSTA. R: EVANDRO ELIAS COSTA. Adv(s).: PB12895
- MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO. Número do processo: 0706234-83.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTE BONIFACIO DA SILVA, IVAN DA SILVA COSTA, EVANILDO BONIFACIO COSTA,
ITALA ELIAS COSTA, EVANDRO ELIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA,
conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.362,49, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência
de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja manifestação
do devedor venham os autos conclusos. 3) Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indicar bens para
reforço da penhora, sob pena de extinção nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 14:46:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0706234-83.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: RUTE BONIFACIO DA SILVA. R: IVAN DA SILVA COSTA. R: EVANILDO
BONIFACIO COSTA. Adv(s).: DF16640 - JOSE DE OLIVEIRA SOUZA. R: ITALA ELIAS COSTA. R: EVANDRO ELIAS COSTA. Adv(s).: PB12895
- MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO. Número do processo: 0706234-83.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUTE BONIFACIO DA SILVA, IVAN DA SILVA COSTA, EVANILDO BONIFACIO COSTA,
ITALA ELIAS COSTA, EVANDRO ELIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA,
conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.362,49, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência
de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja manifestação
do devedor venham os autos conclusos. 3) Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o
credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indicar bens para
reforço da penhora, sob pena de extinção nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 14:46:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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