TJDFT 21/08/2017 - Pág. 2075 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
N. 0708674-52.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARILUCE OLIVEIRA
DOURADO. Adv(s).: DF49813 - EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR. R: KEILA DA SILVA MOREIRA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0708674-52.2017.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: MARILUCE OLIVEIRA DOURADO RÉU: KEILA DA SILVA MOREIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações). Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a
concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de
Locações. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar
LIMINARMENTE o despejo do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três)
aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, designe-se audiência de conciliação. Após, expeça-se mandado de despejo e intimação, para: a) desocupação voluntária
no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) comparecimento à audiência
de conciliação para tentativa de acordo em relação à cobrança de aluguéis. Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas
mandado de citação e intimação para audiência de conciliação. Deverá o Oficial de Justiça cumprir a ordem de despejo, independentemente
da data designada para a realização da audiência de conciliação. O réu deverá informar, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na
tentativa de conciliação. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. O não comparecimento injustificado da autora
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Frustrada a citação, retornem os autos
conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja
sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se o
Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335, I do CPC (15 dias a contar da data da audiência
de conciliação). Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos
decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art.
59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido
para desocupação. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco)
dias. Em seguida, intime-se o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá
indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os
autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis"
ou dúvida, venham-me conclusos. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 17:53:23. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0708559-31.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO. Adv(s).: DF20628
- LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: THIAGO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0708559-31.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO RÉU: THIAGO CARLOS
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar planilha atualizada e pormenorizada do débito objeto da cobrança e a
cópia de documento pessoal que comprove que a assinatura contida na procuração de ID. 8826786 - Pág. 1, pertence ao síndico. Prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 18:17:39. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0705871-96.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REMA PROPAGANDA LTDA - ME. Adv(s).: DF29104 - RONEI
LACERDA DE ANDRADE, DF44455 - JEFFERSON LACERDA DE ANDRADE. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: CONSTRUTORA
BORGES LANDEIRO LTDA - ME. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Número do processo: 0705871-96.2017.8.07.0003
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMA PROPAGANDA LTDA - ME EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN
LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Em
consulta ao sistema Renajud, foram localizados 03 veículos registrados no nome da segunda executada com várias restrições judiciais, o que
inviabiliza a penhora. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do
devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais,
a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF sem necessidade de intervenção judicial. Não será
deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens. As pessoas jurídicas não prestam informação
à Receita Federal acerca do bens que compõem seu patrimônio. Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no
prazo de 5 (cinco) dias. Caso o credor informe não conhecer bens penhoráveis ou se mantenha inerte, em observância das disposições insertas
na Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, a execução
será extinta, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição. Para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito será fornecida
ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar meios para a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará
em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às
18:09:08. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0708554-09.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: ORLANDINA NERY DE FREITAS. Adv(s).: DF22388 - TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0708554-09.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: ORLANDINA NERY DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016, no cumprimento de
sentença, o autor deverá apresentar cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se
houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado. Ao compulsar os autos, verifico que
não foram anexadas a sentença em sua íntegra e a certidão de trânsito em julgado. Ademais, não há planilha discriminada dos débitos. Assim,
fica o autor intimado a emendar a inicial para juntar: a) a sentença em sua íntegra; b) a certidão de trânsito em julgado; c) planilha discriminada
e atualizada dos débitos. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2017, às 17:26:41. RICARDO FAUSTINI
BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0702938-53.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: R8 PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF41268 - LUIS OTTAVIO CAIXETA DE ARAUJO. R: SIDNEI BARRETO SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702938-53.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R8 PRODUTOS METALURGICOS
LTDA - ME EXECUTADO: SIDNEI BARRETO SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE
INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado um bem passível de penhora. Nesta
data, lancei restrição de transferência sobre o veículo. Ao credor para manifestar o interesse na penhora do bem, nesse caso deverá fornecer
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