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TJDFT - Edição nº 161/2017 - Página 1036

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TJDFT 28/08/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 161/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Brasília Número do processo: 0732632-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS
FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO Recebo a petição de ID 9101522 como impugnação, uma
vez que absolutamente incabível embargos à execução na fase de cumprimento de sentença. Ato subsequente, julgo-a prejudicada, diante da
desistência da parte exequente quanto aos valores excedentes ao depósito efetuado pela ré (também por ela aduzido incontroverso), conforme
petição de ID 912987. Desta feita, dada a quitação pela parte exequente, expeça-se alvará da quantia de ID 9101560. Levantado o valor, não
havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0732632-62.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILAS FERREIRA GOMES. A: SILVANA DE FATIMA
RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF46677 - AMANDA MOREIRA ANDRADE. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0732632-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS
FERREIRA GOMES, SILVANA DE FATIMA RODRIGUES GOMES EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO Recebo a petição de ID 9101522 como impugnação, uma
vez que absolutamente incabível embargos à execução na fase de cumprimento de sentença. Ato subsequente, julgo-a prejudicada, diante da
desistência da parte exequente quanto aos valores excedentes ao depósito efetuado pela ré (também por ela aduzido incontroverso), conforme
petição de ID 912987. Desta feita, dada a quitação pela parte exequente, expeça-se alvará da quantia de ID 9101560. Levantado o valor, não
havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0737341-43.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI. Adv(s).: DF26350
- SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: ASUS DO BRASIL. Adv(s).: SP198153 - DENIS AUDI ESPINELA. R: PEGATRON SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP178403 - TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: DF31243 - RENATA
ALVES GUTERRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737341-43.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI EXECUTADO: ASUS DO BRASIL, PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO Face à petição de ID 9127877, passo a decidir. A parte autora pretende ter a restituição do valor
pago pelo bem em litígio, mas não quer devolvê-lo. Logo, em tese, ficaria com o aparelho celular e com o valor atinente, duplicidade que importa
em nítido enriquecimento ilícito. O artigo 18 do CDC, que prevê a devolução dos valores pagos, pressupõe a entrega do bem adquirido. Logo,
INDEFIRO o pleito de ID 9127877. Desta feita, DETERMINO que a parte autora deposite o celular na Secretaria desta vara no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 3.425,00. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0737341-43.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI. Adv(s).: DF26350
- SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: ASUS DO BRASIL. Adv(s).: SP198153 - DENIS AUDI ESPINELA. R: PEGATRON SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP178403 - TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: DF31243 - RENATA
ALVES GUTERRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737341-43.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI EXECUTADO: ASUS DO BRASIL, PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO Face à petição de ID 9127877, passo a decidir. A parte autora pretende ter a restituição do valor
pago pelo bem em litígio, mas não quer devolvê-lo. Logo, em tese, ficaria com o aparelho celular e com o valor atinente, duplicidade que importa
em nítido enriquecimento ilícito. O artigo 18 do CDC, que prevê a devolução dos valores pagos, pressupõe a entrega do bem adquirido. Logo,
INDEFIRO o pleito de ID 9127877. Desta feita, DETERMINO que a parte autora deposite o celular na Secretaria desta vara no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 3.425,00. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0737341-43.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI. Adv(s).: DF26350
- SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: ASUS DO BRASIL. Adv(s).: SP198153 - DENIS AUDI ESPINELA. R: PEGATRON SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP178403 - TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: DF31243 - RENATA
ALVES GUTERRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737341-43.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI EXECUTADO: ASUS DO BRASIL, PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO Face à petição de ID 9127877, passo a decidir. A parte autora pretende ter a restituição do valor
pago pelo bem em litígio, mas não quer devolvê-lo. Logo, em tese, ficaria com o aparelho celular e com o valor atinente, duplicidade que importa
em nítido enriquecimento ilícito. O artigo 18 do CDC, que prevê a devolução dos valores pagos, pressupõe a entrega do bem adquirido. Logo,
INDEFIRO o pleito de ID 9127877. Desta feita, DETERMINO que a parte autora deposite o celular na Secretaria desta vara no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 3.425,00. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0737341-43.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI. Adv(s).: DF26350
- SERGIO FERREIRA TAMANINI. R: ASUS DO BRASIL. Adv(s).: SP198153 - DENIS AUDI ESPINELA. R: PEGATRON SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SP178403 - TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: DF31243 - RENATA
ALVES GUTERRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737341-43.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FILIPE CHAVES FERREIRA TAMANINI EXECUTADO: ASUS DO BRASIL, PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA,
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO Face à petição de ID 9127877, passo a decidir. A parte autora pretende ter a restituição do valor
pago pelo bem em litígio, mas não quer devolvê-lo. Logo, em tese, ficaria com o aparelho celular e com o valor atinente, duplicidade que importa
em nítido enriquecimento ilícito. O artigo 18 do CDC, que prevê a devolução dos valores pagos, pressupõe a entrega do bem adquirido. Logo,
INDEFIRO o pleito de ID 9127877. Desta feita, DETERMINO que a parte autora deposite o celular na Secretaria desta vara no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 3.425,00. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0708992-30.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LORE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: MG164282 - ANA
PAULA GONCALVES MILAGRES, MG143119 - GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA, MG141980 - CINTIA DE CASSIA MORAES MOTTA.
R: CYNARA RESENDE ARAUJO 80776426168. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708992-30.2016.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORE CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: CYNARA RESENDE ARAUJO
80776426168 DECISÃO Suspendo o cumprimento de sentença por 01 (um ano), com base no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do CPC/2015,
ficando suspensa também a prescrição. Remetam os autos ao arquivo, podendo a parte interessada requerer, a qualquer tempo, a retomada da
ação, mediante simples petição, se encontrar novos bens. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
N. 0713757-78.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENOCH CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Adv(s).:
SP164471 - LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

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