TJDFT 01/09/2017 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Oficie-se o Juízo
da Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF (processo 2016.13.1.003211-7 - fl. 413), informando a transferência dos valores.
Instrua-se o ofício com cópia do comprovante de fls. 472/473. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Após,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 14h37.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 1 .
Nº 2017.13.1.003127-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO CONTINENTAL CENTER. Adv(s).: DF053517 - Helio
Garcia Ortiz Junior. R: MARIA LUZINETE DA SILVA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e
extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. rts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios. Liberem-se os documentos ao autor, mediante recibo. Caso a parte autora apresente apelação contra a presente
sentença, deverá juntar aos autos contrafé das razões do recurso, tendo em vista o disposto no art. 331, § 1º do NCPC. Sentença registrada
eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 14h38. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 7 .
CERTIDÃO
Nº 2013.13.1.008045-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL
FORTALEZA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: SILVANEIDE ALVES MARINHO. Adv(s).: DF040266 - Everton Francisco Costa.
Certifico e dou fé que foi expedido ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, que se encontra em pasta própria, nesta serventia, à disposição do interessado.
Alvará n.º 340/2017 Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Fortaleza. Nos termos da Portaria 03/2015, fica a parte exequente
intimada a vir retirá-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de o mesmo ser inutilizado, ficando nova expedição condicionada a novo pedido. Riacho
Fundo IRiacho Fundo - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 14h46. .
SENTENÇA
Nº 2017.13.1.003139-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: WILLIAM ARNALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios.
Liberem-se os documentos ao autor, mediante recibo. Caso a parte autora apresente apelação contra a presente sentença, deverá juntar aos
autos contrafé das razões do recurso, tendo em vista o disposto no art. 331, § 1º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 14h47. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 6 .
CERTIDÃO
Nº 2017.13.1.002094-5 - Procedimento Comum - A: VICENTE GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: DF036571 - Lígia Pereira Dias. R:
RONALD MESQUITA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELA AUSTRIACO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JORGE ALBERTO LUCAS.
Adv(s).: (.). R: MARIO SERGIO MESQUITA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANA PAULA SOBRINHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação
do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a
parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Riacho Fundo - DF, quintafeira, 31/08/2017 às 14h50. .
DECISAO
Nº 2017.13.1.001073-5 - Procedimento Comum - A: JOELSON SOUSA DA CUNHA. Adv(s).: DF035339 - Cirlei da Costa
Freire. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Processo:
2017.13.1.001073-5 Classe : Procedimento Comum Assunto : Seguro Requerente: JOELSON SOUSA DA CUNHA Requerido: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Decisão Saneadora JOELSON SOUSA DA CUNHA ajuizou ação indenizatória em desfavor
de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes qualificadas nos autos. Informa o autor, em apertada síntese,
que sofreu acidente automobilístico em 01/12/2013, advindo sequelas que configuram invalidez permanente total. Alega que a requerida efetuou
um pagamento parcial no âmbito administrativo, no importe de R$1.350,50 em 24/2/2017. Pugna, assim, pela condenação da ré na diferença
entre o valor já pago administrativamente e o valor referente à invalidez permanente total. Justiça gratuita deferida ao autor à fl. 39. Citada à fl. 42V a requerida ofertou a contestação de fls. 45/70. Em sede preliminar, alegou a falta de interesse processual. No mérito, defende, basicamente,
a inexistência de nexo causal e a ausência de provas quanto à invalidez permanente. Discorre, ainda, acerca do valor pago administrativamente
e os encargos incidentes sobre o valor devido. Réplica às fls. 74/76. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Decido. Aduz
a requerida a preliminar de falta de interesse, ao argumento de que o autor, quando do recebimento dos valores administrativamente, deu rasa,
integral e plena quitação em relação à cobertura devida, de sorte que para desconstituir tal ato (que seria perfeito e acabado), seria necessária
ação anulatória. Sem razão a requerida. O interesse processual se configura quando presentes a necessidade e a utilidade do provimento
jurisdicional, ambos existentes na situação em testilha. Com efeito, a presente ação se mostra necessária e útil para resguardar o direito que o
autor sustenta possuir quanto à complementação da indenização recebida administrativamente. Ademais, já resta pacificado na jurisprudência
que o pagamento do DPVAT na via administrativa não importa a quitação da indenização, nem exclui a possibilidade de cobrança de eventual
diferença. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. As questões
de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos. Fixo como ponto controvertido o grau
de invalidez do requerente, em conformidade com o disposto no anexo descrito na Lei 6.194/1974. Defiro, pois, a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que estão suspensas, por prazo indeterminado, as perícias outrora realizadas pelas pautas concentradas do CEJUSC/
BSB em casos de seguro DPVAT, ensejando, portanto, a nomeação de perito judicial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. WELDSON MUNIZ
PEREIRA, CRM-DF 9076, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se
aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da
prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus de ambas as partes, já ambas requereram a produção.
Assim, o valor dos honorários será rateado à razão de 50% para cada parte. Todavia, verifica-se da decisão de fl. 39 litigar a parte autora sob
o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de
2016. Nesse contexto, o pagamento dos 50% dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e
setenta reais) (item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT). Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo,
a contar da data que for realizada a perícia. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesito do Juízo deverá o Sr. Perito responder ao ponto controvertido supra delineado. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o
encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que 50% do valor proposto será arcado nos moldes acima consignados. Vinda
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