TJDFT 01/09/2017 - Pág. 427 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MÁRCIO SALOMÃO, MAURO ASSUNÇÃO DE CAMARGO e DENISE
CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Após a conclusão dos autos a esta relatoria, a parte autora traz a colação documento de ID 2195938. Nessa
quadra, não se pode olvidar que compete ao Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, eis que é ?assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais?
(art. 7º do Código de Processo Civil ? CPC/2015). Ante o exposto, intimem-se os apelados para ciência do referido documento, no prazo de cinco
dias. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0037838-80.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES. A: AUGUSTO CESAR MENDES MOURA.
Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. R: ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO.
Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. R: MARCIO SALOMAO. Adv(s).: DF1076000A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: MAURO
ASSUNCAO DE CAMARGO. R: DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Adv(s).: DF07027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO.
Número do processo: 0037838-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES,
AUGUSTO CESAR MENDES MOURA APELADO: TARCISIO MARCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MARCIO SALOMAO,
MAURO ASSUNCAO DE CAMARGO, DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARIA
EDEL MACHADO MAGALHÃES e AUGUSTO CESAR MENDES MOURA contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada em desfavor de
TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MÁRCIO SALOMÃO, MAURO ASSUNÇÃO DE CAMARGO e DENISE
CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Após a conclusão dos autos a esta relatoria, a parte autora traz a colação documento de ID 2195938. Nessa
quadra, não se pode olvidar que compete ao Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, eis que é ?assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais?
(art. 7º do Código de Processo Civil ? CPC/2015). Ante o exposto, intimem-se os apelados para ciência do referido documento, no prazo de cinco
dias. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0037838-80.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES. A: AUGUSTO CESAR MENDES MOURA.
Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. R: ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO.
Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. R: MARCIO SALOMAO. Adv(s).: DF1076000A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: MAURO
ASSUNCAO DE CAMARGO. R: DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Adv(s).: DF07027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO.
Número do processo: 0037838-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES,
AUGUSTO CESAR MENDES MOURA APELADO: TARCISIO MARCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MARCIO SALOMAO,
MAURO ASSUNCAO DE CAMARGO, DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARIA
EDEL MACHADO MAGALHÃES e AUGUSTO CESAR MENDES MOURA contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada em desfavor de
TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MÁRCIO SALOMÃO, MAURO ASSUNÇÃO DE CAMARGO e DENISE
CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Após a conclusão dos autos a esta relatoria, a parte autora traz a colação documento de ID 2195938. Nessa
quadra, não se pode olvidar que compete ao Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, eis que é ?assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais?
(art. 7º do Código de Processo Civil ? CPC/2015). Ante o exposto, intimem-se os apelados para ciência do referido documento, no prazo de cinco
dias. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0037838-80.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES. A: AUGUSTO CESAR MENDES MOURA.
Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. R: ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO.
Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. R: MARCIO SALOMAO. Adv(s).: DF1076000A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: MAURO
ASSUNCAO DE CAMARGO. R: DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Adv(s).: DF07027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO.
Número do processo: 0037838-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES,
AUGUSTO CESAR MENDES MOURA APELADO: TARCISIO MARCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MARCIO SALOMAO,
MAURO ASSUNCAO DE CAMARGO, DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARIA
EDEL MACHADO MAGALHÃES e AUGUSTO CESAR MENDES MOURA contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada em desfavor de
TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MÁRCIO SALOMÃO, MAURO ASSUNÇÃO DE CAMARGO e DENISE
CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Após a conclusão dos autos a esta relatoria, a parte autora traz a colação documento de ID 2195938. Nessa
quadra, não se pode olvidar que compete ao Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, eis que é ?assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais?
(art. 7º do Código de Processo Civil ? CPC/2015). Ante o exposto, intimem-se os apelados para ciência do referido documento, no prazo de cinco
dias. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0037838-80.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES. A: AUGUSTO CESAR MENDES MOURA.
Adv(s).: DF24231 - LUCIANA MEIRA DE SOUZA COSTA. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. R: ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO.
Adv(s).: RS56994 - FILIPE TAVARES DA SILVA. R: MARCIO SALOMAO. Adv(s).: DF1076000A - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: MAURO
ASSUNCAO DE CAMARGO. R: DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Adv(s).: DF07027 - JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO.
Número do processo: 0037838-80.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES,
AUGUSTO CESAR MENDES MOURA APELADO: TARCISIO MARCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MARCIO SALOMAO,
MAURO ASSUNCAO DE CAMARGO, DENISE CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARIA
EDEL MACHADO MAGALHÃES e AUGUSTO CESAR MENDES MOURA contra sentença prolatada em ação ordinária ajuizada em desfavor de
TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO, ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO, MÁRCIO SALOMÃO, MAURO ASSUNÇÃO DE CAMARGO e DENISE
CABRAL SIQUEIRA DE CAMARGO. Após a conclusão dos autos a esta relatoria, a parte autora traz a colação documento de ID 2195938. Nessa
quadra, não se pode olvidar que compete ao Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, eis que é ?assegurada às partes paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais?
(art. 7º do Código de Processo Civil ? CPC/2015). Ante o exposto, intimem-se os apelados para ciência do referido documento, no prazo de cinco
dias. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
DECISÃO
N. 0711787-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A. C. M.
P.. Adv(s).: DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. Órgão : 7ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Número do Processo :
0711787-23.2017.8.07.0000 Agravante : Distrito Federal Agravado : A. C. M. P. Relator Desembargador : Romeu Gonzaga Neiva D E C I S
à O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública, nos autos de
cumprimento de sentença correspondente a honorários advocatícios de sucumbência promovido pelo DF, determinando o recolhimento das
custas processuais no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que se cuida de direito autônomo do advogado. O Agravante, inconformado,
assevera que a legitimidade ativa do DF para execução de verba honorária já foi reconhecida por esta e. Corte, sendo assim, a isenção de
custas é decorrência lógica, conforme previsão do Decreto Lei 500/69 e o art. 4º da Lei 9.289/96. Colaciona jurisprudência em apoio à tese
defendida e indica os dispositivos legais que entende foram violados para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos
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