TJDFT 04/09/2017 - Pág. 1098 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, Proc(s).: 22509 - PR-. Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do r. despacho/
certidão de fl. 751 . E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo
de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h39. .
DECISÃO
Nº 25463/80 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: CE005985 - Antonio Apiano Holanda, DF005537 - Leny Pereira da
Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: SEBASTIAO VICENTE RIBEIRO. Adv(s).: DF002040 - Francisco Xavier de Almeida, - 2546380.
Em razão da petição de fl. 765/770, suspendo o curso do processo pelo prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo, intime-se a exequente sobre o
interesse no andamento do feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.121002-0 - Procedimento Comum - A: RACHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos
do art. 85, § 3º, I c/c o §4º, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC, estando a exigibilidade das verbas de sucumbência sob condição
suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2017.01.1.042222-8 - Procedimento Comum - A: KLEBER PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto e pelo que consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa,
nos termos do art. 85, § 3º, I c/c o §4º, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC, ficando a exigibilidade da condenação por sucumbência
sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 15h55. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.153932-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JONAS MODESTO DA CRUZ. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz.
R: ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO ASPROMERF. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. De ordem, fica a parte
credora intimada a retirar certidão de crédito expedida no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 16h. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.113089-3 - Procedimento Comum - A: VILMA SANTOS FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita, Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.), - 20160111130893. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos
termos do art. 85, § 3º, I c/c o §4º, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, consoante
determinado pelo art. 98, § 3°, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 16h03. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.027234-7 - Procedimento Comum - A: VALDIR AGOSTINHO PIRAN. Adv(s).: DF046056 - Alberto Emanuel Albertin Malta.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, ficam os advogados RODRIGO
SANTOS VALLE e ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, intimados a retirarem as certídões de militância expedidas. Brasília - DF, quintafeira, 31/08/2017 às 16h20. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.095180-5 - Demarcacao/divisao - A: ANDREA MARCIA MOREIRA. Adv(s).: DF045094 - Athos Borges de Almeida.
R: CIRENE LEPLETIER GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALINE MANOELE MOREIRA BEDENDO. Adv(s).: (.). A: MARCIO
BEDENDO. Adv(s).: (.). A: LUIS CARLOS BEDENDO. Adv(s).: (.). A: ATHOS BORGES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: CLEBER GUIMARAES.
Adv(s).: (.). R: NEYDE BORBA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DALIDE BARBOSA ALVES
CORREA. Adv(s).: (.). R: CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA. Adv(s).: (.). A: MARIA RACHEL DOS SANTOS THEDIGA. Adv(s).: (.). R:
TERRACAP. Adv(s).: (.). R: CARLOS MARCOS MARINHO. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: LUIS CARLOS MARINHO.
Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: JOSE LUIS MARINHO. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: ANDRE
LUIS MARINHO. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: GLAUCIA ANDREA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: DF017390 Walter Jose Faiad de Moura. R: JULIANO BAIOCCHI VILLA VERDE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO RURAL JARDIM BOTANICO
V. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO QUADRA 02. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES MOREIRA. Adv(s).: (.). R: NEUSA
MARIA MOREIRA MILHOMEM. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO ARTUR LEITE MILHOMEM. Adv(s).: (.). R: MARLY LUCIA MOREIRA. Adv(s).: (.). R:
ALEONES CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: NEI MOREIRA. Adv(s).: (.). R: EDMAURA VAZ BORGES MOREIRA. Adv(s).: (.). R: NILTON
SAVIO MOREIRA. Adv(s).: (.). R: SELMA LUCIA DE FREITAS ALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). R: MARLENE DA PENHA MOREIRA MENEZES.
Adv(s).: (.). R: JOSE GILBERTO MENEZES LIMA. Adv(s).: (.). R: NIVALDO MOREIRA ALVES. Adv(s).: (.). R: LIDIA FROTA RODRUGUES
MOREIRA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO MOREIRA. Adv(s).: (.). R: LUCINETE MENDES RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: (.). R: ESPACO Y
ENGENHARIA. Adv(s).: (.). A: DORINATO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: (.). Não obstante ser imprescindível a limitação da composição do pólo
passivo a fim de que figurem na demanda apenas as partes legítimas, esclareça o autor a atual situação da sucessão de CIRENE LEPLETIER
GUIMARÃES, haja vista que existindo espólio, deve este integrar a lide, porquanto é composto pela própria universalidade de bens e pessoas com
direitos decorrentes do falecimento da suposta proprietária. Por outro lado, caso tenha sido ultimado o inventário, tendo cada herdeiro recebido o
seu quinhão, torna-se possível a sucessão processual pelos herdeiros, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em
juízo. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar o formal de partilha e habilitar os respectivos herdeiros. No que pertine aos requeridos LUIS
CARLOS MARINHO e JOSÉ LUÍS MARINHO, nos termos do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta e nulidade da
citação, razão pela qual considero-os devidamente citados. Em relação ao requerido DORINATO JOSUÉ DO AMARAL, indique o autor o novo
1098