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TJDFT - Edição nº 167/2017 - Página 2022

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TJDFT 04/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 167/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017

remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique o
endereço no qual pode ser localizado o veículo. Ainda, em consulta via INFOJUD verifiquei que consta declaração de bens entregue pela parte
devedora. Por se tratar de informação sigilosa, à Secretaria para acondicionar em pasta própria a declaração de rendimento da parte devedora,
que ficará disponível para consulta pelo prazo de 6 (seis) meses, quando, após, será destruída. Assim, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o resultado das pesquisas, promovendo o andamento do hábil do feito e requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco)
dias. I. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 16:04:00.(7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0708007-54.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRO AUGUSTO DE LIMA. A: FULGENCIO BONTEMPO DE
MELO NETO. Adv(s).: DF26286 - ANDERSON MAGALHAES LOPES. R: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: DF34198 - RENATA
ARAUJO COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0708007-54.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SANDRO AUGUSTO DE LIMA, FULGENCIO BONTEMPO DE MELO NETO EXECUTADO: JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BACENJUD, houve bloqueio parcial, tornando indisponíveis ativos financeiros da parte devedora.
Assim, mantenho bloqueados os valores, até decisão posterior quanto seu destino. Neste ato, cadastrei o alerta de valores bloqueados. Deste
modo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto nos
arts. 854, §3º e 525, ambos do CPC. Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado veículo que possui apenas restrições administrativas, o que, a
princípio, não impede a constrição, razão pela qual, em cumprimento à determinação precedente, foi realizado o bloqueio de circulação, conforme
extrato anexo. Foi localizado, também, veículo que não possui nenhum tipo de restrição, onde foi realizado o bloqueio de circulação. Destarte,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor
depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao credor fornecer os meios para o cumprimento da
remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique o
endereço no qual pode ser localizado o veículo. Ainda, em consulta via INFOJUD verifiquei que consta declaração de bens entregue pela parte
devedora. Por se tratar de informação sigilosa, à Secretaria para acondicionar em pasta própria a declaração de rendimento da parte devedora,
que ficará disponível para consulta pelo prazo de 6 (seis) meses, quando, após, será destruída. Assim, intime-se a parte credora para que se
manifeste sobre o resultado das pesquisas, promovendo o andamento do hábil do feito e requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco)
dias. I. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 16:04:00.(7) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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