TJDFT 08/09/2017 - Pág. 1030 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724535-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GUILHERME SILVEIRA SAHADI EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUILHERME SILVEIRA SAHADI em face de TAM LINHAS
AEREAS S/A. e AMERICAN AIRLINES INC, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intimem-se os executados para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se aos executados que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 14:23:08. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta m
N. 0709846-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVA FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709846-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SILVA FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o
pedido de expedição de certidão de crédito, uma vez que esta é medida excepcional, que deve ser deferida apenas nos casos em que o credor
não lograr êxito em indicar bens a penhora. 2. No presente processo sequer foram efetuadas as consultas aos sistemas disponíveis. 3. Assim, em
observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 4º e 6º do CPC), bem como tendo como norte a efetividade da
atividade jurisdicional, determino de ofício a pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4. Foram solicitadas à Receita Federal,
por meio do sistema Infojud, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a
pesquisa em parcial êxito. 4.1. Os documentos estão arquivados em pasta própria (Pasta Infojud II). Após vista dos documentos pela parte
interessada, certificada pelo cartório, as declarações serão destruídas. 4.2 Fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, somente poderão
ter vista no balcão advogados com procuração nos autos, sem possibilidade de cópias. 5. A consulta ao Sistema Renajud e ao BACENJUD
retornaram infrutíferas. 6. Oficie-se determinando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do
CPC). 7. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 8. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu
interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 15:12:51. MARCIA REGINA
ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta a
N. 0723562-32.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS, DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS. R: FERNANDO DE CARVALHO NERY. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723562-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: FERNANDO DE CARVALHO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial com
documento indispensável à sua propositura, já que não foi apresentado o Estatuto Social Consolidado aprovado pela Assembléia Geral Ordinária
e Extraordinária realizada em 30/04/2015, conforme procuração de ID 9222867. Deverá, ainda, apresentar nova memória de cálculo com os
descontos relativos aos juros futuros, uma vez que o réu tomará por base a planilha de débito apresentada para promover o pagamento integral
da dívida, não podendo ser contabilizado juro remuneratório futuro. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de
setembro de 2017 14:42:22. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta m
N. 0712893-17.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: B. D. S. M.. Adv(s).:
DF25786 - RICARDO FREIRE VASCONCELLOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF17070 - NILO
GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. R: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Adv(s).: DF30026 - HERBERT
ALENCAR CUNHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712893-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088)
AUTOR: BEATRIZ DE SIQUEIRA MACIEL RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SERVIX ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID n.
9340951), apresentado pela executada SERVBEM CONSULTORIA E BENEFÍCIOS S/S, na qual alega, em síntese, que: a) deve ser concedido
efeito suspensivo à impugnação; b) há litispendência com o processo físico n. 2017.01.1.002608-2; c) a exequente deverá fornecer caução; d)
não há solidariedade entre as executadas; e) a obrigação de fazer já foi cumprida; f) que há inércia da outra executada; g) a execução provisória
implica risco à continuidade da empresa; h) o feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado da lide principal. Indefiro o efeito suspensivo
ora pleiteado, em virtude da ausência de fundamentos hábeis a comprovar que o prosseguimento do feito irá causar à executada grave dano de
difícil ou incerta reparação, nos termos do artigo 525, § 6°, do CPC. Em consulta ao sítio deste Tribunal na internet, verifico que o feito principal
foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos, confirmando-se a medida antecipatória de tutela. Preleciona o artigo
1.012, § 1º, V, do CPC, que a apelação não terá efeito suspensivo quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória, justamente a
hipótese dos autos. Assim, não tendo a executada comprovado a concessão de efeito suspensivo por este Tribunal à apelação interposta, impõese a continuidade do presente cumprimento provisório, o qual encontra fundamento no artigo 1.012, § 2º, do CPC. Ademais, não houve reforma
da sentença em segunda instância, conforme alega a executada. Verifica-se a litispendência quando uma ação é idêntica a outra, vale dizer,
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O processo físico n. 2017.01.1.002608-2 se refere à execução
das astreintes, cuja execução igualmente se pretende nos presentes autos, o que implica litispendência quanto a esse pedido. Deste modo, o
feito deverá prosseguir tão somente quanto à obrigação de fazer e à execução dos danos morais, honorários advocatícios e custas, nos termos
da emenda de ID n. 8167482. Razão assiste à executada quanto à impossibilidade de dispensa da caução prevista no artigo 520, IV, do CPC,
sobretudo porque o crédito exequendo se refere aos danos morais, honorários e custas, e não ao bem da vida pretendido na ação principal,
vale dizer, a obrigação de fazer, cujo inadimplemento implicará a fixação de nova multa. Ademais, a exequente não comprovou cabalmente a
sua situação de necessidade (artigo 521, II, do CPC), sendo questionável o retorno das partes ao ?status quo ante?, em caso de reversão do
provimento jurisdicional da ação principal. A executada não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, de modo a restar
incólume pretensão executiva, sendo a sua solidariedade com a CENTRAL NACIONAL UNIMED imposta pelos artigos 14, 25, § 1º, e 34, do
CDC. Ante ao exposto, rejeito a impugnação apresentada, ressalvando a obrigação da exequente em apresentar caução para as hipóteses do
artigo 520, IV, do CPC. Diante do não cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a incidência das novas astreintes, fixadas pela decisão de
ID n. 8169774, cujo valor máximo fixo em R$ 500.000,00. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as requeridas para o cumprimento da
obrigação de fazer. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:49:52. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta L
N. 0712893-17.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: B. D. S. M.. Adv(s).:
DF25786 - RICARDO FREIRE VASCONCELLOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF17070 - NILO
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