TJDFT 12/09/2017 - Pág. 1320 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
Nº 2015.01.1.091607-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF037701 - Antonio do
Carmo Adao Junior. R: MONICA FLORENCIO TARDIVO. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. Certifico que juntei a impugnação à penhora
da Executada MONICA FLORENCIO TARDIVO à(s) folha(s) 88 a 115. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente
seja intimada a se manifestar sobre a impugnação ora juntada, em 15 dias. Brasília - DF,01 de setembro de 2017 às 18h14. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.020046-6 - Embargos a Execucao - A: REGES BARBOSA MENDES. Adv(s).: DF039586 - Rodrigo Alexandre de Oliveira.
R: SEBASTIAO VERAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum Pinheiro. A: MAURICIO SILVA DOMINGOS. Adv(s).: DF032283
- Ana Carolina Brum Pinheiro. Tecidas estas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por REGES BARBOSA MENDES
e outros, ACOLHO-OS para sanar a omissão relativa ao deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual o pagamento das custas e honorários
advocatícios deve observar a concessão do referido benefício em favor da parte embargante, que ora se defere. No mais, mantenho inalterados
os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 04/09/2017 às 10h46. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.119370-4 - Embargos a Execucao - A: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF019311 Igor Araujo Soares. R: MILTON RODRIGUES ROSAS. Adv(s).: DF048073 - Thais dos Santos Miranda. R: IVE SANCHES NEVES. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, arcarão
os embargantes com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em
consonância com o artigo 85, §8º do NCPC. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução. Transitada em julgado, caberá a parte
sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por
cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados
os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo
513 do mesmo codex. Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão
para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC. Oportunamente não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas
em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte
Especial, consoante preconiza o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, segunda-feira,
04/09/2017 às 13h33. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.079600-2 - Embargos de Terceiro - A: ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES. Adv(s).: DF027064 - Jose Ostom
Damasceno. R: BANCO BRASILIA SA BRB. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. R: MARIA ALICE AVILA PINTO. Adv(s).: (.). Defiro o
pedido de fls. 77/78. Expeça-se ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja cancelada a penhora
referente à ação de execução 2014.01.1.060314-4, a qual foi averbada no imóvel de matrícula n° 39.271, situado no lote 111, Quadra 4, Setor Oeste
Residencial, Gama/DF, cuja certidão de ônus se encontra acostada à fl. 22, nos termos da sentença de fls. 66/70, em que desconstituiu a referida
penhora. No tocante à expedição de guia de depósito, a parte embargante deverá comparecer à Secretaria deste Juízo, a qual providenciará sua
emissão. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 11h39. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.099999-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF02124A - Dirceu Marcelo
Hoffmann. R: ELIANA BASTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF049239 - Eliana Bastos do Nascimento. Certifico que foram opostos embargos à
execução - Processo n. 20170110408909. De ordem do MM. Juiz de Direito, deste Juízo, promova o exequente o andamento ao feito requerendo
o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 16h11. .
Nº 2013.01.1.129668-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELCY MARIA MENEZES CAVALCANTE. Adv(s).: DF027910 - Aline
Hack Moreira. R: ANASTACIO BISPO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 151/171, não cumprido. Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço
que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília
- DF,04 de setembro de 2017 às 16h22.. .
Nº 2014.01.1.152624-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COBRASF COBRANCA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO LTDA
ME. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. R: AECIO FURTADO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
foi expedido alvará, conforme determinação retro. Certifico, ainda, que o alvará encontra-se em pasta própria, aguardando a devida retirada. De
ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, promova a parte exequente o andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, na
forma do artigo 485, III do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 16h18. .
Nº 2016.01.1.014728-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier.
R: COLEGIO OLIMPO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO BERNADELLI SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIANA SCHAPER
BERNADELLI. Adv(s).: (.). R: MARCELO DE MORAES MELO. Adv(s).: (.). R: LORENA STIVAL GONCALVES. Adv(s).: (.). R: MAURICIO VIEIRA
DE MELO. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA DANTAS MARQUEZ. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei Carta Precatória de fl(s). 88/97, não
cumprida. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a Carata Precatória,
ora juntada, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,04 de setembro de 2017 às 16h37.. .
Nº 2016.01.1.010011-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISCOVERY INTERMEDIACAO DE SERVICOS EM ELEVADORES
E COMUNICA. Adv(s).: DF041799 - Ana Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: LOOK IN DOOR PLACAS E SINALIZACOES SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido alvará, conforme determinação retro. Certifico, ainda, que o alvará encontrase em pasta própria, aguardando a devida retirada. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 16h52. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.042735-6 - Embargos a Execucao - A: WILSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF054017 - FELIPE ARAUJO DA SILVA. R:
FERNANDO CARNEIRO BRASIL e outros. Adv(s).: DF029425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. R: JOAO PAULO PINTO. Adv(s).: DF029425 FERNANDO CARNEIRO BRASIL. Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON PEREIRA DA SILVA
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