TJDFT 12/09/2017 - Pág. 1321 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
em face de FERNANDO CARNEIRO BRASIL e JOAO PAULO PINTO, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do
processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre
o valor da causa.Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 15h56.Luciano dos Santos
MendesJuiz de Direito Substituto .
EMBARGOS
Nº 2016.01.1.010576-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA. Adv(s).:
GO029786 - MARCELO LUIZ DE SOUZA. R: METRO COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DF. Adv(s).: DF023589 - MIGUEL DUNSHEE
DE ABRANCHES FIOD. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO. Razão assiste à exequente,
porém, quanto à suspensão do feito, na medida em que, analisada a tutela recursal, foi determinada a imediata expedição de alvará em benefício
da executada, restituindo-lhe o valor penhorado. Assim, à luz do constante no ofício 34.308/2017, da 6ª Turma Cível , juntado às fls. 653/662,
determino o prosseguimento do feito, bem como a imediata expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados à fl. 577, em favor da
parte executada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/09/2017 às 15h19. Eugenia Christina Bergamo
Albernaz,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2015.01.1.044206-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ETITEC COMERCIO DE ETIQUETAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA.
Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: COMISSAO DIRETORA REGIONAL PROVISORIA DO PARTIDO HUMANISTA
DA SOLIDERIEDADE PHSDF e outros. Adv(s).: DF040151 - BRUNO RODRIGUES DA SILVA. R: DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO
HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE PHS. Adv(s).: DF017757 - JOAO PEDRO DA COSTA BARROS. Em consulta ao sistema informatizado,
verifiquei que a parte exequente/embargada apelou da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (nº 2016.01.1.086399-7). Diante
da possibilidade de reversibilidade da sentença proferida nos embargos retrocitados, o levantamento da quantia bloqueada/penhorada à folha
99, neste momento, poderá causar dano de difícil ou incerta reparação à parte exequente. Dessa forma, aguarde-se o julgamento do recurso
de apelação interposto em face da sentença prolatada nos embargos supracitados. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 17h24.
Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.077751-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - DURVAL GARCIA
FILHO. R: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES. Adv(s).: DF020129 - ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE.
Para análise do pedido de penhora dos imóveis indicados à folha 78, o credor deverá colacionar aos autos as certidões de ônus dos bens indicados,
atualizadas. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 15h23. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.111756-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE LUIS CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: ANTONIA FRAGOSO DA LUZ. Adv(s).: DF042320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA. O exequente requer a penhora
de dois veículos em nome da executada e, como se verifica pelos documentos de fls. 108/109, os veículos indicados encontram-se gravados
de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante
para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo
não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do
gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos dos veículos especificados. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD
quanto à transferência dos veículos. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito dos agentes financeiros, bem como indicar
o local onde os bens podem ser encontradoa a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias, sob
pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, devendo
o bem ser depositado em mãos do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se a executada. Atendida a determinação supra,
oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pela executada e o respectivo saldo devedor, pois trata-se
de credor privilegiado sobre os bens indicados. Ressalto que as baixas das restrições judiciais gravadas nos veículos retrocitados devem ser
requeridas nos autos em que foram determinadas, motivo pelo qual indefiro o último pedido constante da petição de fls. 116/117. A secretaria
deverá trasladar para estes autos, cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução e respectiva certidão do trânsito em julgado. Após,
publique-se a presente decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 13h59. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.095504-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COE COELHO E COMPANHIA LTDA. Adv(s).: DF008466 - MARGOT
ALASSALL DE OLIVEIRA NUNES. R: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé
que foi expedido o respectivo Alvará de Levantamento, conforme determinação retro, que se encontra em pasta própria nesta Vara. Fica o credor
intimado a proceder a sua retirada no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 28/08/2017 às 15h28..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.064653-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
GO039060 - Sandro Pissini Espindola, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MPH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HENRIQUE DE OLIVEIRA CHIORLIN. Adv(s).: (.). R: PEDRO DE OLIVEIRA CHIORLIN. Adv(s).: (.). R: MARIANA DE
OLIVEIRA CHIORLIN. Adv(s).: (.). R: BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o Termo de Penhora expedido
aguarda retirada. De ordem, fica o exequente intimado a providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a
averbação com a matrícula atualizado do imóvel. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 17h06. .
Nº 2014.01.1.018038-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca
Neto. R: JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERILANE MAGALHAES LOPES. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que o Termo de Penhora expedido aguarda retirada. De ordem, fica o exequente intimado a providenciar o registro imobiliário da penhora
(artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizado do imóvel. Brasília - DF, segunda-feira, 04/09/2017 às 17h20. .
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