TJDFT 15/09/2017 - Pág. 1190 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
art. 23 (ID 8488672 - Pág. 17). Na hipótese dos autos, a comissão provisória, para a qual os autores foram nomeados, teve início de vigência
em 08/07/2015 (ID 8488647 - Pág. 4), sendo certo, ainda, que os mandatos dos requerentes se iniciaram nos meses de julho (08/07/2015) e
outubro (19/10/2015) de 2015; de modo que se pode concluir que, por ocasião da destituição daquela comissão em 27/04/2017 (ID 9091133 Pág. 1), já havia decorrido o prazo razoável de até 01 (um) ano previsto no art. 23, § 2º, do estatuto do réu. Acrescente-se, ainda, que, não há
que se falar em prorrogação do sobredito prazo por mais um ano para o fim de justificar a recondução dos autores aos seus cargos, pois inexiste
previsão estatutária neste sentido; sendo certo, também, que, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 3º do art. 23 (ID 8488672 - Pág. 17)
não pode ser aplicado em favor dos autores, pois a incidência deste prazo pressupõe a constituição de comissão provisória, com a finalidade
específica de realizar congresso destinado à eleição do diretório estadual, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese dos autos. Neste contexto,
considerando que já houve o decurso do prazo de 01 (um) ano de vigência da comissão provisória integrada pelos autores, impõe-se reconhecer
a inexistência de plausibilidade do direito alegado e, também, a ausência de perigo de dano, na medida em que se mostra inviável a recondução
dos autores aos cargos de comissão provisória, cujo período de constituição já atingiu seu termo final estabelecido no § 2º do art. 23 do estatuto
do réu. Não desconstitui a conclusão acima, o fato da comissão provisória integrada pelos autores ter sido constituída, inicialmente, com período
de vigência indeterminado (ID 9182094 - Pág. 1). Isto porque, a partir de 03 de agosto de 2017, tornou-se necessária a observância do prazo
razoável de até 01 (um) ano fixado no art. 23, § 2º, do estatuto do réu, sob pena de violação ao disposto nos artigos 39 e 61 da Resolução TSE
nº 23.465/2015. Justamente, por isso, verifica-se que já houve a constituição de nova comissão provisória, cujo mandato dos seus integrantes se
iniciou em 14/06/2017 com previsão de término em 14/06/2018 (ID 9091156 - Págs. 1/2), ou seja, com estrita observância do prazo razoável de
até 01 (um) ano previsto no art. 23, § 2º, do estatuto do réu e, também, em atenção à determinação contida nos artigos 39 e 61 da Resolução TSE
nº 23.465/2015. Com estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Por fim, da análise dos fatos narrados na inicial, verificase que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito
de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelos autores ao partido réu. Neste contexto,
com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência
prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para
a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer
contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro
de 2017 18:17:26. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0008854-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: MT13887/O - PAULO INACIO DIAS LESSA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: MT6525/O - LUCIEN FABIO FIEL PAVONI, DF44918 - MARIANA ALBUQUERQUE RABELO, DF25120 - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0008854-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA,
MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO RÉU: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 9091088, de modo que a petição inicial passa a ser aquela constante do ID 9091122. Em
conseqüência, determino a inclusão de VALTENIR LUIZ PEREIRA, FRANCILEIDE FONTINELLE PASSOS, WILDSON RODRIGUES BARACHO
e DINORA MAGALHÃES ARCANJO DE CASTRO no polo passivo desta relação processual. Anote-se nos registros informatizados do feito.
Ciente do agravo de ID 9139782, sendo que, nesta data, presto as informações requisitadas, conforme ofício em anexo. Mantenho a decisão
agravada de ID 8519037 pelos seus próprios fundamentos, de modo que nada tenho a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 9091088
- Pág. 4/6. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 9139782 - Pág. 2), o feito deve prosseguir. Desta maneira, no que concerne
à tutela de urgência, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à plausibilidade do direito alegado na inicial quanto à
imediata suspensão da eficácia da ata de reunião da Comissão Executiva Nacional do dia 20/05/2017 e do ofício encaminhado pelo presidente
nacional do réu ao TRE/MT no dia 27/04/2017, com a consequente recondução dos autores aos cargos por eles exercidos na Comissão Provisória
do PSB/MT. Isto porque, conforme se depreende da própria petição inicial, mais especificamente do ID 9091122 - Pág. 14, a Resolução TSE
nº 23.465/2015 estabelece em seus artigos 39 e 61 que: "Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento
e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso." "Art. 61. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente
entrará em vigor a partir de 3 de agosto de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações dos seus respectivos estatutos até a
referida data, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias." Em consonância com as sobreditas normas, verifica-se
que o estatuto do réu estabelece que as comissões provisórias podem ser constituídas para mandato de até 01 (um) ano, conforme § 2º do
art. 23 (ID 8488672 - Pág. 17). Na hipótese dos autos, a comissão provisória, para a qual os autores foram nomeados, teve início de vigência
em 08/07/2015 (ID 8488647 - Pág. 4), sendo certo, ainda, que os mandatos dos requerentes se iniciaram nos meses de julho (08/07/2015) e
outubro (19/10/2015) de 2015; de modo que se pode concluir que, por ocasião da destituição daquela comissão em 27/04/2017 (ID 9091133 Pág. 1), já havia decorrido o prazo razoável de até 01 (um) ano previsto no art. 23, § 2º, do estatuto do réu. Acrescente-se, ainda, que, não há
que se falar em prorrogação do sobredito prazo por mais um ano para o fim de justificar a recondução dos autores aos seus cargos, pois inexiste
previsão estatutária neste sentido; sendo certo, também, que, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 3º do art. 23 (ID 8488672 - Pág. 17)
não pode ser aplicado em favor dos autores, pois a incidência deste prazo pressupõe a constituição de comissão provisória, com a finalidade
específica de realizar congresso destinado à eleição do diretório estadual, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese dos autos. Neste contexto,
considerando que já houve o decurso do prazo de 01 (um) ano de vigência da comissão provisória integrada pelos autores, impõe-se reconhecer
a inexistência de plausibilidade do direito alegado e, também, a ausência de perigo de dano, na medida em que se mostra inviável a recondução
dos autores aos cargos de comissão provisória, cujo período de constituição já atingiu seu termo final estabelecido no § 2º do art. 23 do estatuto
do réu. Não desconstitui a conclusão acima, o fato da comissão provisória integrada pelos autores ter sido constituída, inicialmente, com período
de vigência indeterminado (ID 9182094 - Pág. 1). Isto porque, a partir de 03 de agosto de 2017, tornou-se necessária a observância do prazo
razoável de até 01 (um) ano fixado no art. 23, § 2º, do estatuto do réu, sob pena de violação ao disposto nos artigos 39 e 61 da Resolução TSE
nº 23.465/2015. Justamente, por isso, verifica-se que já houve a constituição de nova comissão provisória, cujo mandato dos seus integrantes se
iniciou em 14/06/2017 com previsão de término em 14/06/2018 (ID 9091156 - Págs. 1/2), ou seja, com estrita observância do prazo razoável de
até 01 (um) ano previsto no art. 23, § 2º, do estatuto do réu e, também, em atenção à determinação contida nos artigos 39 e 61 da Resolução TSE
nº 23.465/2015. Com estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Por fim, da análise dos fatos narrados na inicial, verificase que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito
de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pelos autores ao partido réu. Neste contexto,
com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência
prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para
a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer
contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro
de 2017 18:17:26. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0008854-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: MT13887/O - PAULO INACIO DIAS LESSA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: MT6525/O - LUCIEN FABIO FIEL PAVONI, DF44918 - MARIANA ALBUQUERQUE RABELO, DF25120 - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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