TJDFT 13/10/2017 - Pág. 863 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de outubro de 2017
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013). Registre-se, por fim, que a mitigação das aludidas disposições contratuais
não tem o condão de implicar qualquer desequilíbrio no negócio entabulado entre as partes. Isso porque, além de a requerida reter uma quantia
das prestações adimplidas, poderá, ainda, uma vez desfeita a avença, renegociar o imóvel no mercado, já que este retornará desembaraçado para
o seu patrimônio. Desta forma, considerando que os autores já haviam pago à empresa ré o montante de R$ 22.991,55 a requerida poderá reter
tão somente o percentual de 10% (dez por cento) dessa quantia, restituindo a importância remanescente aos consumidores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para: i) decretar a rescisão do instrumento particular de promessa
de compra e venda entabulado entre as partes, devendo a ré abster-se de incluir os requerentes como participantes do condomínio, bem como
nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
ii) condenar a ré a restituir aos autores, de forma imediata, a importância de R$ 22.991,55 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e
cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1%
(um por cento), a partir da citação, sem prejuízo da retenção, em favor da requerida, do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante
apurado. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
com a qual resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de outubro de 2017. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito
Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se
por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC,
art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor:
"toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços" (CDC, art. 3º, caput). Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será
necessariamente um produto (?qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial?) ou um serviço (?qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas?),
cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC.
N. 0710742-78.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: LUIS HENRIQUE DE BARROS RODRIGUES. A: WALERIA AZEVEDO DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
DF41229 - FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710742-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE BARROS RODRIGUES, WALERIA AZEVEDO
DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de
ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUÍS HENRIQUE DE BARROS RODRIGUES e WALÉRIA AZEVEDO DA
SILVA RODRIGUES em desfavor de LED ÁGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alegam os
autores ter celebrado com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial, na data de 03/12/2011, relativamente à
unidade nº 701, Torre 2, do Condomínio Led Águas Claras, já havendo pago o importe de R$ 22.946,20. Aduzem que não chegaram a tomar
posse no imóvel, tendo em vista o atraso da conclusão das obras e da respectiva entrega do empreendimento, afirmando que a possibilidade
do ?habite-se? só foi anunciada em 16/09/2015, razão pela qual não possuem mais interesse na manutenção do contrato. Argumentam que a
ré vem lhe impondo condições abusivas para a rescisão do contrato, com retenção de valores em percentuais que reputam descabidos. Após
narrarem os fatos e discorrerem sobre o direito que entendem lhes assistir, postularam a concessão de tutela de urgência objetivando a decretação
da rescisão do contrato, com a proibição da requerida em incluir seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereram: (i) a
confirmação dos efeitos da tutela de urgência; (ii) a condenação da requerida à restituição de 90% das quantias pagas. Devidamente citada (ID
8236823), a ré apresentou contestação (ID 8883670) sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade da rescisão do negócio em virtude da teoria
do adimplemento substancial do contrato; (ii) a necessidade de retenção do valor pago a título de arras confirmatórias; (iii) subsidiariamente, a
necessidade de retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelos requerentes; (iii) subsidiariamente, a necessidade de retenção de valores
a título de cláusula penal contratualmente prevista, sem prejuízo dos gastos administrativos com marketing e publicidade. Pugna, ao final, pela
total improcedência da demanda. Os autores manifestaram-se em réplica (ID 9545266). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos
para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento
motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas. É de se observar que, nessas hipóteses, o julgamento do feito no estado em
que se encontra impõe-se ao magistrado, não configurando mera liberalidade que lhe é conferida por lei. Ademais, é o juiz o destinatário da prova,
incumbindo-lhe indeferir a produção de provas que se entremostrem inúteis ou protelatórias, tudo em consonância com o artigo 370 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões
pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora
submetida à apreciação do Poder Judiciário. Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro de
subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1]. Tornou-se fato incontroverso a existência de relação
jurídica entre as partes, consistente em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, referente à unidade nº 701, Torre 2, do Condomínio
Led Águas Claras. No que tange aos valores quitados pelos requerentes, verifica-se que a ré acostou aos autos o documento de ID 8883806 ? Pág.
3, no qual está consignado o adimplemento contratual da quantia de R$ 22.991,55, devendo ser este o montante considerado como efetivamente
pago pelos consumidores. De se notar, ainda, que a pretensão de rescisão do contrato decorre exclusivamente da desistência dos autores em
relação ao prosseguimento do negócio ? conforme afirmado na petição inicial ?, tanto é que a última prestação por eles adimplida remonta ao
mês de fevereiro/2013 (ID 8883806 ? Pág. 3), isto é, muito antes da data prevista para a entrega do empreendimento ? novembro/2014, sem
prejuízo do prazo de tolerância de 180 dias (ID 7325506 ? Págs. 4/5). Assim, diferentemente do alegado em réplica, não há que se cogitar de
rescisão contratual por culpa da construtora ré, em virtude do suposto atraso na entrega do imóvel, porquanto o inadimplemento, na espécie,
deve ser imputado aos próprios requerentes, que deram causa à mora contratual ao interromper injustificadamente o pagamento das parcelas.
Delineado esse contexto fático, sendo a rescisão contratual decorrente da desistência dos consumidores na continuidade do negócio, é certo que
à requerida assiste o direito de reter uma parcela do montante adimplido, cabendo definir apenas o percentual adequado, bem como a legalidade
dos encargos rescisórios estipulados em contrato. Com efeito, o entendimento dominante na jurisprudência é no sentido de que, rescindido o
contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por desistência do promitente comprador, deverão as partes retornar ao status
quo ante, com a consequente devolução, em parte, dos valores pagos pelo consumidor. Atento à necessidade de sedimentação do referido
entendimento, o e. STJ editou, recentemente, o verbete sumular nº 543, segundo o qual: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Analisando a cláusula que prevê os
encargos devidos pelos promitentes compradores em caso de rescisão do negócio ? cláusula oitava, item 8.3 (ID 7325489 ? Pág. 13) ?, verifica863