TJDFT 19/10/2017 - Pág. 1060 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Nao Consta Advogado. R: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729117-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA LUISA DE OLIVEIRA RESENDE RÉU: PARTIDO
REPUBLICANO PROGRESSISTA-PRP, PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de
conhecimento ajuizada por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA RESENDE em desfavor do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA ? PRP/
NACIONAL e PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA ? PRP/MG (DIREÇÃO REGIONAL), com o objetivo de ?concessão de liminar, sem a
oitiva da parte contrária, para atribuir validade e eficácia à Ata de Convenção realizada em 31/07/2017 (ata anexa), determinação para que o TRE/
MG anote os membros eleitos na referida Ata junto ao TRE/MG e, consequentemente, declarar a nulidade da nomeação de Comissão Provisória
ocorrida na reunião da Comissão Executiva Nacional de 07/08/2017 (ata e certidão do TRE/MG anexas)?. Em suma, a parte autora na condição
de Vice-Presidente eleito no ato realizado em 31.07.2017 vem postular o reconhecimento judicial de validade do ato, a fim de impor ao Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais a obrigação de registro da ata e, assim, obter a eficácia do ato. A finalidade é afastar a gerência da Comissão
Provisória nomeada pelo Diretório Nacional. Ocorre que o Presidente eleito no ato realizado em 31.07.2017, Sr. TIBELINDO SOARES RESENDE,
já havia ajuizado ação de conhecimento no juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5120444-72.2017.8.13.0024), onde
tece os mesmos argumentos fáticos e jurídicos expostos na presente pretensão e ao final requer ?a concessão da medida liminar para anular o
ato que anotou a atual Comissão Provisória, e, consequentemente, seja anotado o Diretório Estadual do Partido Republicano Progressista que foi
devidamente e legalmente constituído? (ID 10446230 - Pág. 22). A conexão é uma causa de modificação da competência, objetivando a reunião
de processos em trâmite, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. Desta forma, busca a preservação da segurança das relações
jurídicas. É pressuposto para o reconhecimento da conexão à existência de dois ou mais feitos que lhes sejam comum o objeto ou a causa de
pedir (art. 55 do CPC). Vê-se claramente que nos dois processos em trâmite, um no presente juízo e outro no juízo mineiro (19ª Vara Cível de
Belo Horizonte), a causa de pedir centra-se na regularidade do ato de eleição regional realizado em 31.07.2017, o pedido de afastamento da
Comissão Provisória e o reconhecimento dos efeitos do ato praticado pelo Diretório Regional. Há nuância nos pedidos, mas o objeto perseguido
é o mesmo, afastar a Comissão Provisória e reconhecer os eleitos no ato do dia 31.07.2017 como representantes do Diretório Regional. Atento
ao fato de que o juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (processo nº 5120444-72.2017.8.13.0024) conheceu da pretensão em
23.08.2017, este é o juízo competente, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. O juízo mineiro já conheceu e está a par da urgência
a pretensão, não compete a este juízo, localizando noutro Estado da Federação, sob o argumento de risco de lesão, suplantar a jurisdição do
Estado de Minas Gerais e decidir sobre a gerência (direção) do Diretório Regional do Partido Republicano Progressista ? PRP/MG. É forçoso
reconhecer que a parte autora já tinha conhecimento da pretensão em trâmite no juízo mineiro e da competência daquele quando do ajuizamento
da presente pretensão. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em
face da conexão com o processo nº 5120444-72.2017.8.13.0024. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720454-92.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LAERCIO PEREIRA. Adv(s).: DF19022 - WALTER VIANA SILVA.
R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0720454-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LAERCIO PEREIRA
REQUERIDO: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0720454-92.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: LAERCIO PEREIRA. Adv(s).: DF19022 - WALTER VIANA SILVA.
R: CLARO S/A. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0720454-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LAERCIO PEREIRA
REQUERIDO: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705791-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HEVERTON PAULINO DE SOUZA. A: HEVERSON PAULINO DE
SOUZA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE, GO34722 - JEOVANE CARLOS PINTO. R: ANDRE GOMES CARNEIRO. Adv(s).:
DF21834 - MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA. R: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO
RIBEIRO JACOME. R: CLEVERSON DA SILVA GOUVEIA PAIAO. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. R: JOELSON
DE CASTRO PINTO. Adv(s).: DF21834 - MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705791-41.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEVERTON PAULINO DE SOUZA, HEVERSON PAULINO DE SOUZA RÉU: ANDRE GOMES
CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, CLEVERSON DA SILVA GOUVEIA PAIAO, JOELSON DE CASTRO PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido formulado na contestação dos 1º e 4º requeridos (ID 10249137 ? pág. 11) não há nada a prover, pois
não houve a demonstração de alteração na situação fática capaz de justificar a alteração da decisão de ID 8050345 neste momento processual.
Prossiga-se o feito, devendo a parte autora se manifestar em réplica às contestações apresentadas nos ID?s 10247959 e 10249137. Prazo: 15
(quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705791-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HEVERTON PAULINO DE SOUZA. A: HEVERSON PAULINO DE
SOUZA. Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTONIO ANDRADE, GO34722 - JEOVANE CARLOS PINTO. R: ANDRE GOMES CARNEIRO. Adv(s).:
DF21834 - MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA. R: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO
RIBEIRO JACOME. R: CLEVERSON DA SILVA GOUVEIA PAIAO. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. R: JOELSON
DE CASTRO PINTO. Adv(s).: DF21834 - MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705791-41.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEVERTON PAULINO DE SOUZA, HEVERSON PAULINO DE SOUZA RÉU: ANDRE GOMES
CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, CLEVERSON DA SILVA GOUVEIA PAIAO, JOELSON DE CASTRO PINTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido formulado na contestação dos 1º e 4º requeridos (ID 10249137 ? pág. 11) não há nada a prover, pois
não houve a demonstração de alteração na situação fática capaz de justificar a alteração da decisão de ID 8050345 neste momento processual.
Prossiga-se o feito, devendo a parte autora se manifestar em réplica às contestações apresentadas nos ID?s 10247959 e 10249137. Prazo: 15
(quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718099-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAYNE APARECIDA DE SOUZA COSTA. A: MARCOS
FERNANDO SIQUEIRA. A: ROBERTO NOVAES ROCHA. Adv(s).: DF42422 - ROBERTO DOS REIS DRAWANZ. R: FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805/A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718099-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYNE APARECIDA DE SOUZA COSTA,
MARCOS FERNANDO SIQUEIRA, ROBERTO NOVAES ROCHA EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO
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