TJDFT 31/10/2017 - Pág. 630 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de outubro de 2017
Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro
de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO
NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0720687-44.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA MARIA
AMARAL ROCHA. Adv(s).: DF4483600A - THEODORO ABU SAMRA RAHAL, DF4423300A - EVANDRO ROSIGNOLI PEREIRA. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0720687-44.2017.8.07.0016
RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARCIA MARIA AMARAL ROCHA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS
Acórdão Nº 1056243 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
ESCALONADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Presentes as condições, os pressupostos processuais e recursais. 2. Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de
que a Lei Distrital está com a eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta
deste fato, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 954565, DJE:
21/07/2016; Acórdão nº 938.821, DJE: 04/5/2016 e Acórdão nº 958480, DJE: 03/8/2016. 3. Ademais, é assente o entendimento do STJ e do STF,
no sentido de que a restrição de gastos com pessoal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prejudicar o direito à percepção
de vantagens asseguradas por lei ao servidor público (EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma,DJE 28/09/2011). 4.
Tampouco há que se falar em suspensão do andamento processual uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR
nº 2017.00.2.011208-8 não foi admitido. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que servirá
de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0721406-26.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER
MACARIO DE CARVALHO. R: GLEUZE PEREIRA MARINHO MOURA. R: JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO. Adv(s).: DF5369100A WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0721406-26.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) WAGNER MACARIO DE
CARVALHO,GLEUZE PEREIRA MARINHO MOURA e JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº
1056241 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes as condições, os pressupostos processuais e recursais. 2. Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a Lei Distrital
está com a eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta deste fato, o que
não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 954565, DJE: 21/07/2016; Acórdão
nº 938.821, DJE: 04/5/2016 e Acórdão nº 958480, DJE: 03/8/2016. 3. Ademais, é assente o entendimento do STJ e do STF, no sentido de
que a restrição de gastos com pessoal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prejudicar o direito à percepção de vantagens
asseguradas por lei ao servidor público (EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma,DJE 28/09/2011). 4. Tampouco há que
se falar em suspensão do andamento processual uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR nº 2017.00.2.011208-8
não foi admitido. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que servirá de acórdão,
consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0721406-26.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER
MACARIO DE CARVALHO. R: GLEUZE PEREIRA MARINHO MOURA. R: JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO. Adv(s).: DF5369100A WASHINGTON LUIS DOURADO GOMES. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0721406-26.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) WAGNER MACARIO DE
CARVALHO,GLEUZE PEREIRA MARINHO MOURA e JOSIE DIAS RIBEIRO GALVAO Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº
1056241 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes as condições, os pressupostos processuais e recursais. 2. Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a Lei Distrital
está com a eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta deste fato, o que
não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 954565, DJE: 21/07/2016; Acórdão
nº 938.821, DJE: 04/5/2016 e Acórdão nº 958480, DJE: 03/8/2016. 3. Ademais, é assente o entendimento do STJ e do STF, no sentido de
que a restrição de gastos com pessoal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prejudicar o direito à percepção de vantagens
asseguradas por lei ao servidor público (EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma,DJE 28/09/2011). 4. Tampouco há que
se falar em suspensão do andamento processual uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR nº 2017.00.2.011208-8
não foi admitido. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que servirá de acórdão,
consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
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