TJDFT 31/10/2017 - Pág. 637 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de outubro de 2017
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0707553-47.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1341500A - SERGIO SILVEIRA
BANHOS. R: VANECIA DE CASSIA SILVA ARAGAO. R: WANDERSON ALENCAR SANTOS. R: WANDERSON ALMEIDA DA COSTA. R:
VANESSA DE OLIVEIRA DIAS. R: VANESSA SILVA NETO. Adv(s).: DF4422400A - DAYANE SILVA DE SOUZA. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707553-47.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) VANECIA DE CASSIA SILVA ARAGAO,WANDERSON ALENCAR SANTOS,WANDERSON ALMEIDA
DA COSTA,VANESSA DE OLIVEIRA DIAS e VANESSA SILVA NETO Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1056239 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as
condições, os pressupostos processuais e recursais. 2. Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a Lei Distrital está com a
eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta deste fato, o que não ocorreu
no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 954565, DJE: 21/07/2016; Acórdão nº 938.821,
DJE: 04/5/2016 e Acórdão nº 958480, DJE: 03/8/2016. 3. Ademais, é assente o entendimento do STJ e do STF, no sentido de que a restrição
de gastos com pessoal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prejudicar o direito à percepção de vantagens asseguradas por
lei ao servidor público (EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma,DJE 28/09/2011). 4. Recurso CONHECIDO e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0707553-47.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1341500A - SERGIO SILVEIRA
BANHOS. R: VANECIA DE CASSIA SILVA ARAGAO. R: WANDERSON ALENCAR SANTOS. R: WANDERSON ALMEIDA DA COSTA. R:
VANESSA DE OLIVEIRA DIAS. R: VANESSA SILVA NETO. Adv(s).: DF4422400A - DAYANE SILVA DE SOUZA. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707553-47.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) VANECIA DE CASSIA SILVA ARAGAO,WANDERSON ALENCAR SANTOS,WANDERSON ALMEIDA
DA COSTA,VANESSA DE OLIVEIRA DIAS e VANESSA SILVA NETO Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1056239 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as
condições, os pressupostos processuais e recursais. 2. Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a Lei Distrital está com a
eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta deste fato, o que não ocorreu
no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 954565, DJE: 21/07/2016; Acórdão nº 938.821,
DJE: 04/5/2016 e Acórdão nº 958480, DJE: 03/8/2016. 3. Ademais, é assente o entendimento do STJ e do STF, no sentido de que a restrição
de gastos com pessoal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prejudicar o direito à percepção de vantagens asseguradas por
lei ao servidor público (EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma,DJE 28/09/2011). 4. Recurso CONHECIDO e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
N. 0707553-47.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1341500A - SERGIO SILVEIRA
BANHOS. R: VANECIA DE CASSIA SILVA ARAGAO. R: WANDERSON ALENCAR SANTOS. R: WANDERSON ALMEIDA DA COSTA. R:
VANESSA DE OLIVEIRA DIAS. R: VANESSA SILVA NETO. Adv(s).: DF4422400A - DAYANE SILVA DE SOUZA. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707553-47.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) VANECIA DE CASSIA SILVA ARAGAO,WANDERSON ALENCAR SANTOS,WANDERSON ALMEIDA
DA COSTA,VANESSA DE OLIVEIRA DIAS e VANESSA SILVA NETO Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1056239 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as
condições, os pressupostos processuais e recursais. 2. Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a Lei Distrital está com a
eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta deste fato, o que não ocorreu
no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 954565, DJE: 21/07/2016; Acórdão nº 938.821,
DJE: 04/5/2016 e Acórdão nº 958480, DJE: 03/8/2016. 3. Ademais, é assente o entendimento do STJ e do STF, no sentido de que a restrição
de gastos com pessoal decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode prejudicar o direito à percepção de vantagens asseguradas por
lei ao servidor público (EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, quinta turma,DJE 28/09/2011). 4. Recurso CONHECIDO e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS
Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
637