TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0712562-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO:
ALAMEDA CHOCOLATES LTDA - ME, LUANNA CEZAR MAIA, JULIO CESAR ALONSO Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória
ou carta, se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do
CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a
ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o
do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo
o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso
o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao
arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com
o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6.
Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7.
Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos
resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas
por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob
sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez
do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s)
exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio
o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319,
inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável,
profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e
residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA,
DF, 25 de outubro de 2017 15:09:48. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0712571-76.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCO SOARES FILHO. Adv(s).: DF39977 GUSTAVO COSTA BUENO. R: ABADIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0712571-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES
FILHO EXECUTADO: ABADIA APARECIDA DE OLIVEIRA Decisão Emende-se a petição inicial para: a) Adequá-la ao disposto no art. 319 do
CPC e da Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do TJDFT (estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, documento de identidade, CPF/CNPJ,
endereço para citação e correio eletrônico, caso conhecidos); d) Comprovar, documentalmente, a alegada situação de hipossuficiência de renda
ou providenciar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro
de 2017 15:12:02. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0702287-09.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA
ZIADA CAMARGO. R: RETIFICA REIS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0702287-09.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/
A EXECUTADO: RETIFICA REIS EIRELI - EPP Decisão Tendo em vista que houve arresto dos veículos de propriedade do executado (GWB
1909 e BUZ 2810), proceda-se à pesquisa de endereço. Caso reste frutífera, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera,
cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo, ficando o executado nomeado fiel depositário do veículo, cuja restrição de circulação foi inserida
pelo sistema RENAJUD. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar,
inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá o exequente declinar o valor do bem, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui interesse na
adjudicação e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. Por fim, no mesmo prazo, deverá o exequente se
manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2017 14:14:19. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710212-56.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: SP153447 - FLAVIO
NEVES COSTA. R: REKAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANILDA JOSE DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0710212-56.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO: REKAL COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME, JOANILDA JOSE DE SOUZA Decisão Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto,
nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos
todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Proceda-se à pesquisa de endereço. Caso reste frutífera, expeça-se
mandado de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e
vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar. Após, o processo ficará
suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a
qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2017 16:18:50. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0710362-37.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: SP153447 - FLAVIO
NEVES COSTA. R: REKAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANILDA JOSE DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0710362-37.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: REKAL COMERCIO E SERVICOS
2010