TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
AUTOMOTIVOS LTDA - ME, JOANILDA JOSE DE SOUZA Decisão Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto,
nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos
todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Proceda-se à pesquisa de endereço. Caso reste frutífera, expeça-se
mandado de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e
vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar. Após, o processo ficará
suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a
qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2017 16:24:39. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0002256-30.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO
AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0002256-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN
S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOUSA MENDES Decisão Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos
os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada
a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar. Após, o
processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2017
16:28:02. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709948-39.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO LOTE 10 DA CSA
03. Adv(s).: DF46509 - MARCUS CARVALHO E SILVA, DF47400 - MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA. R: ARISTOCRATES CANABRAVA
MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0709948-39.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO LOTE 10 DA CSA 03 EXECUTADO:
ARISTOCRATES CANABRAVA MOREIRA Decisão Tendo em vista que houve arresto de veículo de propriedade do executado (PAC 2563),
proceda-se à pesquisa de endereço. Caso reste frutífera, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite-se o executado
por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo, ficando o executado nomeado fiel depositário do veículo, cuja restrição de circulação foi inserida pelo sistema
RENAJUD. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive
quanto à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá o exequente declinar o valor do bem, no prazo de 15
(quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda
divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui interesse na adjudicação
e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. Por fim, no mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar
acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob sigilo). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2017
16:32:46. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713246-57.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MINERVA S.A.. Adv(s).: SP110511 - FRANKLIN
SALDANHA NEIVA FILHO. R: RESTAURANTE SCHEIN EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga
Número do processo: 0713246-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINERVA
S.A. EXECUTADO: RESTAURANTE SCHEIN EIRELI - ME Decisão Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios
para localização de bens do executado a serem excutidos. Proceda-se à pesquisa de endereço. Caso reste frutífera, expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação. Se infrutífera, cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o
prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar. Após, o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e
eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2017 16:42:01. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
Juiz de Direito
N. 0705045-58.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF28188 - ANDRE RORIZ BUENO, DF22362 - MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA. R: DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TOK COMERCIO
DE TINTAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DENILSON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705045-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA
- EPP, MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA
- ME, GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA,
ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO Decisão A expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas (CEB, CAESB, empresas de
telefonia, SERASA, SPC etc), conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a margem
de precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line. Lado outro, proceda-se ao arresto (eletrônico) conforme autoriza o
art. 830 do CPC, já que o executado não foi encontrado. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual
arresto. Se as pesquisas de endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. Depois de vencido o prazo assinalado no edital,
sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em penhora, sem a necessidade de
lavratura de termo, e o feito seguirá seus ulteriores termos. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes,
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