TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
N. 0708887-46.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: VAGNER ROCHA FERREIRA. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA
PASSOS. R: VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF44365 - MARLA MERCIA DA COSTA BORGES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0708887-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: VAGNER ROCHA FERREIRA
EMBARGADO: VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Terceiro, submetido ao procedimento da Lei
9.099/95, opostos por JOÃO VAGNER ROCHA FERREIRA em desfavor de VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA, partes qualificadas nos autos. A
parte embargante alega que em 24/01/2016 comprou do senhor VICENTE DE PAULA DA SILVA ROSA o veículo de PLACA JGU-8025, CHASSI
9BD17140762614899, MODELO FIAT/PALIO ELX, ANO 2005/2006, tendo sido preenchido o DUT. Ocorre que ao tentar fazer a transferência do
bem, constou bloqueio judicial efetivado na data de 01/03/2016 ? via Renajud ? nos autos da ação de execução nº. 2014.07.1.031217-2, onde
figura como exequente a embargada e como executado o anterior proprietário do veículo ? VICENTE DE PAULA DA SILVA ROSA. Requer, desse
modo, que sejam ACOLHIDOS os presentes embargos para determinar o desbloqueio administrativo do veículo. Em contestação, o embargado VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA ? alega que se trata de fraude à execução. Pugna, então, pela rejeição dos embargos. É o relato do necessário
(art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O veículo de descrito nos autos não foi localizado no endereço do executado e o Oficial de Justiça responsável
pela diligência certificou a alienação do bem (fl. 76 dos autos 2014.07.1.031217-2). Sabe-se que, em se tratando de bem móvel, a propriedade
se transfere pela simples tradição (artigo 1226, Código Civil). Não há como afirmar que o executado é o titular do domínio simplesmente porque
o registro do veículo perante o órgão de trânsito permanece em seu nome. Não é só há nos autos cópia do Documento Único de Transferência DUT devidamente preenchido, datado de 24 de janeiro de 2016, com firma recohecida em 25 de janeiro de 2016. Tal documento representa um
instrumento vocacionado à alienação de bens, ou seja, configura um título de aquisição apto a transferir domínio (Precedente - Acórdão n.818679,
20141010036569ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014. Pág.: 275). Impende ressaltar ao credor que para reconhecer a ocorrência de fraude
à execução imprescindível se faz a inequívoca comprovação da má-fé do terceiro adquirente. No presente caso não há qualquer prova hábil a
demonstrar que o terceiro adquirente tenha agido com má-fé. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO e
determino o desbloqueio da constrição/bloqueio judicial efetuado no veículo PLACA JGU-8025, CHASSI 9BD17140762614899, MODELO FIAT/
PALIO ELX, ANO 2005/2006, conforme fls. 71 e 72 dos autos principais. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se, extraindo-se cópia da presente sentença para os autos principais - 2014.07.1.031217-2. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0709467-76.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GERALDO BATISTA NUNES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.. Adv(s).: PR17787 - ADRIANA GAVAZZONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0709467-76.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE GERALDO BATISTA NUNES RÉU: PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de
conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSÉ GERALDO BATISTA NUNES em desfavor de PNEUS WAY
PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega a existência de vícios nos pneus adquiridos da
ré. Em razão disso, requer que a ré seja condenada a lhe ressarcir o valor de R$ 496,60 por danos materiais e ao pagamento de R$ 1.000,00, por
danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia. No mérito, defende que o defeito
não é de fabricação, mas decorrente de avarias externas ou mau armazenamento, conforme laudo emitido pela assistência técnica. Pugna, então,
pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de julgar o mérito da demanda, cumpre
a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O art. 3º, ?caput?, da Lei 9.099/95,
estabelece que ?o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade?.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da
controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica realizada por um expert poderia apontar se há
ou não os alegados vícios nos pneus adquiridos pela parte autora e, em caso positivo, se esses vícios decorrem de falhas na fabricação ou de mau
uso pelo consumidor. Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado
sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95). Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão
melhor possibilidade de discutir a matéria. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e reconheço a incompetência deste Juizado
Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de
Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706666-61.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDEMIR FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF34137 - VALDEMIR
FERREIRA MARTINS. R: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706666-61.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR FERREIRA MARTINS
EXECUTADO: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente
assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta imprimi-lo e
encaminhá-lo à instituição bancária. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2017 17:36:50.
N. 0706666-61.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDEMIR FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF34137 - VALDEMIR
FERREIRA MARTINS. R: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF11647 - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706666-61.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR FERREIRA MARTINS
EXECUTADO: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente
assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta imprimi-lo e
encaminhá-lo à instituição bancária. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2017 17:36:50.
N. 0713156-31.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO RODRIGUES DE MENEZES. Adv(s).:
DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: ROMANA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0713156-31.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ROMULO RODRIGUES DE MENEZES RÉU: ROMANA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação
de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária. Dispõe o art. 4º da
Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma,
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