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TJDFT - Edição nº 208/2017 - Página 2022

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TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N. 0704504-25.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDIR LOURENCO BARRETO. Adv(s).:
DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704504-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LOURENCO
BARRETO RÉU: TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado.
Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhálo à instituição bancária. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2017 10:21:44.
N. 0704504-25.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDIR LOURENCO BARRETO. Adv(s).:
DF43485 - LEONARDO LOPES SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0704504-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LOURENCO
BARRETO RÉU: TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado.
Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhálo à instituição bancária. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2017 10:21:44.
N. 0705027-37.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA. A:
OCIENE MARTINS BUENO. Adv(s).: DF43147 - DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. R: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF52706 - IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, PE23102 - CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705027-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA, OCIENE MARTINS BUENO RÉU: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para
que formule as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para providências.
P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705027-37.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA. A:
OCIENE MARTINS BUENO. Adv(s).: DF43147 - DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. R: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF52706 - IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, PE23102 - CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705027-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA, OCIENE MARTINS BUENO RÉU: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME DECISÃO Recebo o recurso interposto apenas no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para
que formule as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para providências.
P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0712364-77.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCA ANDRADE ABRANTES. Adv(s).: DF26910 - DIEGO DA
SILVA OLIVEIRA, DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA. R: CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG Número do processo: 0712364-77.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCA ANDRADE ABRANTES RÉU: CENTRO DE OFTALMOLOGIA EXCELENCIA S/S - EPP,
RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI audiência de conciliação a se realizar neste
CEJUSCTAG para 12/12/2017 14:20 7-B Devolvo os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. TAGUATINGA/DF, 31/10/2017
16:09 ANGELA MARIA PEREIRA DA COSTA
N. 0708887-46.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: VAGNER ROCHA FERREIRA. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA
PASSOS. R: VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF44365 - MARLA MERCIA DA COSTA BORGES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0708887-46.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: VAGNER ROCHA FERREIRA
EMBARGADO: VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Terceiro, submetido ao procedimento da Lei
9.099/95, opostos por JOÃO VAGNER ROCHA FERREIRA em desfavor de VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA, partes qualificadas nos autos. A
parte embargante alega que em 24/01/2016 comprou do senhor VICENTE DE PAULA DA SILVA ROSA o veículo de PLACA JGU-8025, CHASSI
9BD17140762614899, MODELO FIAT/PALIO ELX, ANO 2005/2006, tendo sido preenchido o DUT. Ocorre que ao tentar fazer a transferência do
bem, constou bloqueio judicial efetivado na data de 01/03/2016 ? via Renajud ? nos autos da ação de execução nº. 2014.07.1.031217-2, onde
figura como exequente a embargada e como executado o anterior proprietário do veículo ? VICENTE DE PAULA DA SILVA ROSA. Requer, desse
modo, que sejam ACOLHIDOS os presentes embargos para determinar o desbloqueio administrativo do veículo. Em contestação, o embargado VANDERLEI DOS SANTOS SOUZA ? alega que se trata de fraude à execução. Pugna, então, pela rejeição dos embargos. É o relato do necessário
(art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O veículo de descrito nos autos não foi localizado no endereço do executado e o Oficial de Justiça responsável
pela diligência certificou a alienação do bem (fl. 76 dos autos 2014.07.1.031217-2). Sabe-se que, em se tratando de bem móvel, a propriedade
se transfere pela simples tradição (artigo 1226, Código Civil). Não há como afirmar que o executado é o titular do domínio simplesmente porque
o registro do veículo perante o órgão de trânsito permanece em seu nome. Não é só há nos autos cópia do Documento Único de Transferência DUT devidamente preenchido, datado de 24 de janeiro de 2016, com firma recohecida em 25 de janeiro de 2016. Tal documento representa um
instrumento vocacionado à alienação de bens, ou seja, configura um título de aquisição apto a transferir domínio (Precedente - Acórdão n.818679,
20141010036569ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 09/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014. Pág.: 275). Impende ressaltar ao credor que para reconhecer a ocorrência de fraude
à execução imprescindível se faz a inequívoca comprovação da má-fé do terceiro adquirente. No presente caso não há qualquer prova hábil a
demonstrar que o terceiro adquirente tenha agido com má-fé. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO e
determino o desbloqueio da constrição/bloqueio judicial efetuado no veículo PLACA JGU-8025, CHASSI 9BD17140762614899, MODELO FIAT/
PALIO ELX, ANO 2005/2006, conforme fls. 71 e 72 dos autos principais. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se, extraindo-se cópia da presente sentença para os autos principais - 2014.07.1.031217-2. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
2022

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