TJDFT 06/11/2017 - Pág. 447 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
termos da avença, a fim de que a exequente pudesse, ao menos, manifestar-se a respeito. Também não há evidências de que a exequente
não mais necessite dos alimentos, sendo certo que a maioridade, por si só, não induz a tal conclusão, merecendo registro o fato de que não
há notícia de que o paciente tenha sido exonerado dos alimentos, tampouco tenha conseguido redução da prestação alimentar, a despeito da
alegada conclusão do curso superior de sua filha. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não verifico qualquer ilegalidade na decisão
que determinou a prisão civil do executado, convindo ressaltar, ainda, que não vislumbro perigo em que se aguarde o julgamento de mérito do
habeas corpus, considerando a informação prestada pelo próprio impetrante, no sentido de que o paciente se encontra em prisão domiciliar. Posto
isso, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora solicitando as informações necessárias, especialmente acerca de eventual
audiência de conciliação a ser realizada nos próximos dias. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de novembro de
2017, às 15:36:18. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
DESPACHO
N. 0035970-67.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: DF21368 - ANA PAULA DA SILVA
MACHADO MELLO. A: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: DF21368 - ANA
PAULA DA SILVA MACHADO MELLO. R: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Número do processo: 0035970-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO, FUNDACAO ZERBINI EMBARGADO: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO, FUNDACAO ZERBINI DESPACHO Nos termos do artigo
1.023, §2º, do vigente Código de Processo Civil, intimem-se as partes Embargadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
acerca dos Embargos de Declaração opostos nos IDs. 2652068 (FUNDAÇÃO ZERBINI) e 2672145 (SUL AMERICA). Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de novembro de 2017, às 15:34:44. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0035970-67.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: DF21368 - ANA PAULA DA SILVA
MACHADO MELLO. A: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: DF21368 - ANA
PAULA DA SILVA MACHADO MELLO. R: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Número do processo: 0035970-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO, FUNDACAO ZERBINI EMBARGADO: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO, FUNDACAO ZERBINI DESPACHO Nos termos do artigo
1.023, §2º, do vigente Código de Processo Civil, intimem-se as partes Embargadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
acerca dos Embargos de Declaração opostos nos IDs. 2652068 (FUNDAÇÃO ZERBINI) e 2672145 (SUL AMERICA). Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de novembro de 2017, às 15:34:44. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0035970-67.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: DF21368 - ANA PAULA DA SILVA
MACHADO MELLO. A: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: DF21368 - ANA
PAULA DA SILVA MACHADO MELLO. R: FUNDACAO ZERBINI. Adv(s).: SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Número do processo: 0035970-67.2015.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO, FUNDACAO ZERBINI EMBARGADO: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO, FUNDACAO ZERBINI DESPACHO Nos termos do artigo
1.023, §2º, do vigente Código de Processo Civil, intimem-se as partes Embargadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
acerca dos Embargos de Declaração opostos nos IDs. 2652068 (FUNDAÇÃO ZERBINI) e 2672145 (SUL AMERICA). Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de novembro de 2017, às 15:34:44. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
DECISÃO
N. 0714636-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTIGA ALIANCA CALCADOS E BOLSAS EIRELI - ME. A:
INOVA CALCADOS EIRELI. A: SENTIDO DA VIDA CALCADOS E BOLSAS EIRELI - EPP. Adv(s).: GO33393 - FREDERICO SILVESTRE
DAHDAH. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: COORDENADOR DE CADASTRO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERENTE DE CONTROLE DA
ARRECADAÇÃO E DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Antiga Aliança Calçados
e Bolsas Eireli ? ME, Inova Calçados Eireli e Sentido da Vida Calçados e Bolsas Eireli ? EPP em desfavor da decisão proferida pelo juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança 0711872-52.2017.8.07.0018, indeferiu o pedido
liminar (ID 2643660, fls. 60-63, p. 1-5). Contra o provimento judicial, as agravantes interpuseram recurso sob o argumento de que a cobrança,
das empresas optantes pelo SIMPLES, do diferencial de alíquotas do ICMS é inconstitucional, razão pela qual elas não se qualificariam como
sujeitos passivos da obrigação tributária de recolher a exação prevista no artigo 20-A da Lei Distrital 5.558/15, que alterou a Lei do ICMS no DF
- 1.254/96. Argumentam que, em observância dos princípios do tratamento diferenciado concedido às pequenas e micro-empresas, nos termos
da norma inscrita no artigo 170, IX, da CR, e da reserva de lei complementar inscrito no artigo 146, inciso III, d, da CR, normas distritais não
podem imputar às optantes pelo Simples Nacional, obrigação tributária diversa das previstas na Lei Complementar 123/2006. Asseveram que
a cobrança do DIFAL, na hipótese dos autos, viola os princípios da isonomia e da não cumulatividade do ICMS, porque a LC 123/06 proíbe,
nos artigos 21, § 9º, e 23, o aproveitamento de créditos por empresas optantes pelo Simples Nacional, o que impede a compensação tributária.
Tecem considerações acerca do mérito da causa e entendem que se encontram presentes a verossimilhança das alegações, em face das
supostas inconstitucionalidades abordadas, bem como o perigo da demora, uma vez que o fluxo de caixa das empresas será comprometido
com o recolhimento da exação, razão pela qual pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o breve relatório. Decido. Admito o
processamento do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do ordenamento processual (art.
1.019, I, do CPC/2015), o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, em caso de conteúdo negativo, conceder a medida
pleiteada como mérito do recurso. A concessão da medida de urgência, entretanto, está condicionada à demonstração da verossimilhança do
direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a
verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o
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