TJDFT 09/11/2017 - Pág. 836 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída com as procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado. 2. Por sua vez, o art. 12, IX, do Código de Processo Civil c/c o art. 1348, II, do CC, dispõem que
os condomínios são representados pelo síndico, o qual deverá estar devidamente habilitado a demonstrar sua condição de administrador da
coisa comum. 3. É inadimissível a complementação de documentação obrigatória do agravo de instrumento em razão da preclusão consumativa
em relação à formação do recurso, que se dá no momento de sua interposição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.899267,
20150020220904AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 16/10/2015.
Pág.: 143) 3 - Decotar o pedido de inclusão no débito as parcelas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas, haja vista que
a inclusão dos condomínios vincendos no processo de execução, via ora eleita pela parte autora, vai em linha de confronto direto ao requisito de
liquidez que caracteriza o título executivo. Nesse sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. \B1 O processo de execução por quantia certa, escolhido
pelo exeqüente, tem as limitações do artigo 652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa
no prazo determinado.\b 2 O credor tem a sua disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576
do Código de Processo Civil. \B3. Não se aplica o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia
certa, sob pena de tumultuar o processo satisfativo.\b 4 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.920493, 20150020306967AGI, Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 324) 4 Retificar o valor exequendo, extirpando-se a cobrança a título de honorários advocatícios, cujo percentual será atribuído por este juízo, quando do
recebimento da inicial, se o caso. A respeito, confira-se o entendimento desta Egr. Corte Distrital de Justiça, bem como de outros egr. Tribunais de
Justiça Estaduais:. "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DO CPC. Omissis. 2. A condenação da verba
honorária no percentual estabelecido em contrato de aluguel só é aplicável nos casos de purga da mora, para os fins de evitar a rescisão da
locação, hipótese em que o valor estipulado no título deve ser considerado no quantum total da dívida, nos termos do art. 62, inc. II, alínea
'd', da Lei nº 8.245/91. Não sendo este o caso dos autos, deve ser observada a regra do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Omissis." (20070110741806APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 20/04/2009 p. 74) Execução. Título
extrajudicial. Locação de bem imóvel. Embargos do devedor. Data da desocupação do prédio. Ônus da prova carreado à embargante. Contrato
com prazo determinado. Desocupação antecipada incontroversa. Culpa da locatária reconhecida. Incidência da multa compensatória. Código de
Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Multa moratória estipulada no contrato que não viola qualquer disposição legal. Honorários advocatícios
contratualmente previstos que não podem prevalecer sobre aqueles fixados pelo magistrado em razão da sucumbência. Despesas com pintura do
prédio. Verba indevida. Contrato que perdurou por curto lapso temporal. Inexistência de prova quanto à necessidade do referido reparo. Recurso
parcialmente provido. (TJSP. Ap. nº1026828004. Des. Walter Cesar Exner. 32ª Câmara de Direito Privado. 17.04.2008) (g.n.) PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA
O FIADOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO QUE ALTEROU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DO FIADOR - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCLUSÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO COM VERBA
DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - - (omissis) A cobrança dos honorários contratuais cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada incorre em bis in idem, devendo ser excluída
da condenação uma das verbas, sob pena de enriquecimento ilícito. - Nos termos do art. 21 do CPC "se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". (g.n.) (TJMG. Apelação Cível
n° 1.0024.05.849490-7/001. Des. IRMAR FERREIRA CAMPOS. 17ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 28/08/08. Data da Publicação: 16/09/08)
Assim também já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. SENTENÇA
DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 20
DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. A regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 - segundo a qual, caso o
contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente
à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao
caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio. Recurso não conhecido." (REsp
469.739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.02.2003, DJ 31.03.2003 p. 258). 5 - Trazer em termos a planilha
de débitos a qual contemple, de forma pormenorizada, os valores inadimplidos, as datas dos vencimentos e os encargos decorrentes da mora,
notadamente se alicerçada, a presente execução. Em consequência, venha nova inicial na íntegra. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2017 14:38:27.
CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0730374-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: RENIVALDO MARTINS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0730374-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DA
VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: RENIVALDO MARTINS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 Juntas Guia de custas iniciais, acompanhada de comprovante de pagamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do disposto
acima, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2017 15:08:22. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0730378-30.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF27977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: ADM SERVICOS DE SOLDA E MANUTENCAO EM GERAL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730378-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: ADM SERVICOS DE SOLDA E
MANUTENCAO EM GERAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se inicial para: 1 - Esclarecer divergência entre a parte
Executada cadastrada no PJe e nome constante na inicial, assim como no título ora executado. 2 - Juntar Guia de custas iniciais, acompanhada
de comprovante de pagamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2017 15:16:22. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0730359-24.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA.
Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS SANTOS. R: IMPERIAL CERVEJARIA COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0730359-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: IMPERIAL CERVEJARIA COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 - Venha em termos, com o rigor técnico legalmente exigível os pedidos formulados na petição
inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2017 15:28:34. CLOVIS MOURA DE
SOUSA Juiz de Direito
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