TJDFT 16/11/2017 - Pág. 517 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico
vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
N. 0703659-14.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF19356 - DANIEL RODRIGUES FARIA. R:
JOAQUIM GERALDO LEANDRO. Adv(s).: DF35954 - WLADIMIR LENIN SANTOS ARAUJO, DF4434000A - JECY KENNE GONCALVES
UMBELINO. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).:
DF6813000A - MARILANE LOPES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703659-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO
DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAQUIM GERALDO LEANDRO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Código de Processo Civil vigente determina apenas que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0703659-14.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF19356 - DANIEL RODRIGUES FARIA. R:
JOAQUIM GERALDO LEANDRO. Adv(s).: DF35954 - WLADIMIR LENIN SANTOS ARAUJO, DF4434000A - JECY KENNE GONCALVES
UMBELINO. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).:
DF6813000A - MARILANE LOPES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703659-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO
DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAQUIM GERALDO LEANDRO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Código de Processo Civil vigente determina apenas que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0703659-14.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF19356 - DANIEL RODRIGUES FARIA. R:
JOAQUIM GERALDO LEANDRO. Adv(s).: DF35954 - WLADIMIR LENIN SANTOS ARAUJO, DF4434000A - JECY KENNE GONCALVES
UMBELINO. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).:
DF6813000A - MARILANE LOPES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703659-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: FEDERACAO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E DO
DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAQUIM GERALDO LEANDRO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Código de Processo Civil vigente determina apenas que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos
que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material os embargos
de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0700667-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELENICE DAS GRACAS GOMES PIMENTA. Adv(s).: DF3819800A
- FERNANDO RODRIGUES ROCHA. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS DO
ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência
desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Nos termos
do artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/08), para a realização de qualquer construção, modificação ou
demolição de obra é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. Os parágrafos do dispositivo, por sua vez, especificam a
forma pela qual se dará o licenciamento, considerando-se a etapa em que se encontra a obra. 3 - Ao tratar da pena de demolição imposta para
as hipóteses de inobservância das determinações legais, os artigos 17, 163, inciso V, e 178 da mencionada Lei preveem a demolição parcial ou
total da obra, sem fazer qualquer especificação ou restrição quanto à impossibilidade de demolição imediata da obra irregular. 4 -Tendo em vista
que a Agravante edificou sem a devida licença exigida por Lei, bem como que a Administração exerceu de forma legal o poder de polícia que lhe
é conferido, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0701641-20.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF2897800S - RICARDO NEVES COSTA, DF2832200S
- RAPHAEL NEVES COSTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A exigência comprobatória da situação de
miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 ? A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão
do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que
a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido
de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0707415-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: E. T. G. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INGREDY ANDRADE GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0707415-31.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ENZO TIAGO GOMES ANDRADE
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE
VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus
artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua
vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição
Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais
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