TJDFT 22/11/2017 - Pág. 291 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando
tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: RJ82129 - PAULO MARIO
REIS MEDEIROS, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, DF1230700A - EDUARDO LYCURGO LEITE. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando
tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: RJ82129 - PAULO MARIO
REIS MEDEIROS, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, DF1230700A - EDUARDO LYCURGO LEITE. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando
tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: RJ82129 - PAULO MARIO
REIS MEDEIROS, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, DF1230700A - EDUARDO LYCURGO LEITE. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando
tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: RJ82129 - PAULO MARIO
REIS MEDEIROS, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, DF1230700A - EDUARDO LYCURGO LEITE. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando
tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0715633-48.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCI GOMES CRUZ. Adv(s).: DF4261000A - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715633-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCI GOMES CRUZ AGRAVADO: NÃO HÁ D E S P A C H O Acerca da instrução da petição
de agravo de instrumento, assim dispõe o atual Código de Processo Civil: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante,
sob pena de sua responsabilidade pessoal; (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa
a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Compulsando os autos, verifica-se
que o instrumento não foi guarnecido com a certidão de intimação da decisão agravada ou documento equivalente que permita o exame da
tempestividade recursal. Posto isso, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assinalo à parte agravante o prazo de
5 (cinco) dias para instruir a petição recursal com cópia da peça obrigatória apontada, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
DECISÃO
291