TJDFT 22/11/2017 - Pág. 290 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
a ensejar bloqueio superior ao efetivamente devido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito,
a reforma da decisão agravada, (i) anulando-se as intimações desde novembro/2015 até 21/09/2017, (ii) revogando-se o decreto da revelia e
seus efeitos e (iii) declarando-se que a agravante não é devedora solidária. Preparo no ID 2682390. É o relatório. Decido. O presente agravo de
instrumento não merece ser conhecido. Como relatado, a decisão que a agravante pretende atacar por esta via trata-se de sentença. Ocorre que
essa situação não se encontra abarcada pelas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, a interposição
de agravo de instrumento. No caso, o citado provimento jurisdicional seria impugnável por meio de apelação, conforme prevê o artigo 1.009
do Código de Processo Civil, e a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de
se aplicar o princípio da fungibilidade. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE
EXTINGUE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. O art. 316 do Código de Processo Civil dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença.". Nos termos
do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo
com o art. 1.009 do Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento
da sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial, que se refere ao processo de
execução. Resta patente, portanto, que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. A interposição
de agravo de instrumento em vez de apelação configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.973937, 20160020269922AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1667/1712) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE COSTA
LUCINDO FERREIRA Relatora
DESPACHO
N. 0715321-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IVA RODRIGUES FERREIRA FERNANDEZ. Adv(s).: DF36311 RENATA RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA. R: BRUNO DE AGUIAR SANTORO. R: ESPÓLIO DE BIAGIO SANTORO. R: JOSE DE
AGUIAR SANTORO. R: BIAGIO AGUIAR SANTORO. Adv(s).: DF014304 - MARCELO MOREIRA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo:
0715321-72.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVA RODRIGUES FERREIRA FERNANDEZ
AGRAVADO: BRUNO DE AGUIAR SANTORO, ESPÓLIO DE BIAGIO SANTORO, JOSE DE AGUIAR SANTORO, BIAGIO AGUIAR SANTORO
D E S P A C H O Vistos etc. Consoante a nova disciplina procedimental à qual está sujeito o recurso de agravo de instrumento, a petição via
da qual é formulado deve, como forma de ser devidamente formado o instrumento recursal, necessariamente ser aparelhada, dentre outras
peças, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
e, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis, conforme estabelece o artigo 1.017, incisos I e III, do novel estatuto
processual[1]. Outrossim, deve o agravante comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, atentando-se, dessa forma, para um
dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a fim de evitar juízo negativo de admissibilidade, conforme estabelecem os artigos 1.007,
caput[2], combinado com artigo 1.017, § 1º[3] do novel estatuto processual. A despeito dessas regulações, o instrumento que aparelha o vertente
agravo não fora formado de forma completa, pois não ilustrado com cópia da decisão que contemplara a agravante com gratuidade de justiça,
tornando-a isenta da obrigação de preparar o recurso que manejara, nem com a certidão de publicação do decisório agravado ou de outro
documento apto a atestar a data em que se aperfeiçoara a intimação. Destarte, considerando que, segundo a nova regulação procedimental,
detectada a incompletude da formatação do instrumento, antes de lhe ser negado seguimento deve ser assegurada à parte agravante a faculdade
de sanear a peça recursal e de acostar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, conforme rezam os artigos 1.017, § 3º e 4º[4],
combinado com o artigo 932, parágrafo único[5], daquele mesmo estatuto codificado, deve ser assegurada à agravante oportunidade para sanar
as lacunas detectadas ou, outrossim, apresentar o documento que ateste a concessão da gratuidade de justiça. Destarte, considerando que do
cotejo dos autos apreende-se que o instrumento não fora formado com as peças faltantes e, outrossim, não fora preparado, porquanto não exibida
a guia correlata, assinalo à agravante, em atenção à nova regulação procedimental, o prazo de 5 (cinco) dias para complementá-lo mediante
a exibição da decisão que a contemplara com gratuidade de justiça, e, outrossim, para evidenciar a tempestividade deste agravo, sob pena
de lhe ser negado conhecimento com lastro na inadmissibilidade proveniente da deficiência formal, ressalvado que, não evidenciado que fora
contemplada com a gratuidade de justiça, deverá promover o preparo, agora na forma dobrada, conforme agora assegura o legislador processual
(CPC, art. 1.007, § 4º). Intimem-se. Brasília-DF, 17 de novembro de 2017. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ?Art. 1.017. A petição
de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos
no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante
reputar úteis.? [2] - NCPC, ?Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.? [3] - NCPC, ?Art. 1.017 - § 1o Acompanhará a petição
o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.? [4] NCPC, ?Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.? [5] - NCPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: RJ82129 - PAULO MARIO
REIS MEDEIROS, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, DF1230700A - EDUARDO LYCURGO LEITE. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
- ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO
GOMIDE CASTANHEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0715504-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BOMBARDIER CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES,
YARA MARIA LACERDA, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR
TAXI AEREO LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a
parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando
tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2017. Desembargadora SIMONE
COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: RJ82129 - PAULO MARIO
REIS MEDEIROS, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, DF1230700A - EDUARDO LYCURGO LEITE. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA
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