TJDFT 28/11/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017
simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de
bens passíveis de penhora. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivem-se os
autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de
Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 12h33. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.129786-8 - Procedimento Comum - A: SANDRIA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARCIA AYRES DA MOTA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte SANDRIA
RIBEIRO DE SOUZA (fls. 882/887). Ainda certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma
do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos
§3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segundafeira, 27/11/2017 às 12h43. .
Nº 1998.01.1.032888-7 - Execucao - A: ARCANJO REPRESENT COM DE MAT CIRURGICO. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa, DF006375 - Emi Baldini Ribeiro, DF015539 - Tatiana Zuconi Viana, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima, DF06019E Anaiara Reges Ribeiro, DF07274E - Joseleide Dayana Aparecida Gomes da Costa, DF07819E - Paulo Jozino Santiago Teles Cunha. R: SAO
BRAZ ORGANIZACAO HOSPITALAR SA. Adv(s).: DF001987 - Wilfrido Augusto Marques, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima,
DF03243E - Cristiana Meira Monteiro, DF03421E - Noelma de Almeida Gomes, DF04667E - Joyce Ferreira Fernandes, DF04936E - Elza Alves
Marques. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 10 (dez) dias.
2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente
promova o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do
CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 13h17. .
Nº 2006.01.1.128729-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS ALVES DE PADUA. Adv(s).: DF018212 - Antonio Rafael Longhi
Fernandes Machado, DF034917 - Vinicius Souza Lima, DF06723E - Carlos Randolfo Pinto Souza. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019779 - Jose Marcio Diniz Filho, DF021843 - Rafael Bortone Reis, MG051588 - Aci Heli Coutinho. De acordo
com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar as partes que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis
em Cartório pelo prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 14h14. .
Nº 2016.01.1.106879-8 - Monitoria - A: SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
MARCELY NASCIMENTO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. 1 - Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO em
24/11/2017. 2 - Certifico, ainda, que transcorreu em branco o prazo da intimação retro, sem manifestação da parte Ré. 3 - De acordo com a
Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, FAÇO intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de
arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 14h10. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.176742-0 - Cumprimento de Sentenca - A: WEBLINK TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: RR BRASIL MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF044266 - Renata Saboia da Silva. Considernando os
fundamentos da petição retro, esclareça o autor se o que pretende, em verdade, é a desconsideração da personalidade jurídica da executada,
caso em que o pedido deverá ser formulado em termos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 14h22. Thiago de Moraes Silva,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.086015-2 - Procedimento Comum - A: FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF015598 - Marcelo Ramos Correia, RJ082240 - Luiz Guilherme Samico Natalizi. R: FIDC LAVORO II. Adv(s).: RJ082240 - Luiz Guilherme
Samico Natalizi. R: STEEL PACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP200488 - Odair de Moraes Junior. 1 - De acordo com a Portaria
nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos da Instância Revisora e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data
de 20/11/2017. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos advogados
das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo ao credor que eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser
distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam ainda
as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e, findo
o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os
seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 14h28. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.042052-8 - Embargos de Terceiro - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP101180 - Eduardo Augusto
Mendonça de Almeida. R: MISTRAL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF043247 - Patrícia dos Santos Moreira. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos para cancelar o bloqueio judicial na matrícula do imóvel (Av. 10-63.516, fl. 41),
mantendo-se, contudo, a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, e, via de consequencia, autorizar a venda do referido bem,
sendo que eventual crédito remanescente deverá ser entregue à parte embargada Oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal para o cancelamento do ato de constrição judicial, constituindo-se a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada. Tendo
em vista o deferimento do pedido da embargante, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos às fls. 56/66 Extingo o processo com
julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as partes embargadas ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º, do
CPC, mas suspendo a sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida a elas, fl. 107. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº
1036